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Direitos reais

Por:   •  6/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  413 Visualizações

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14/10/14

Direito Internacional Privado

DIP x DIPr

DIPr – relações entre particulares com conexão internacional.

Importância

  • Globalização – fluxo de pessoas, capital, produtos e moeda.
  • Facilitação da mobilidade
  • Migrações
  • Intensificação das relações comerciais internacionais

Problemática – A inexistência de diploma legal único que vise regular as relações civis internacionais.

Autonomia – Cada país tem suas regras de DIPr. E quando tem conflito?

Objeto – solucionar conflitos de lei no espaço.

DIPr e o conflito – o DIPr não visa solucionar o conflito, mas apenas dizer a norma aplicável.

DIPr é direito interno? De certa forma sim. As noções de DIPr estão no ordenamento propriamente nacional. No Brasil estão na LINDB.

Abrangência – variável. Pode alcançar diversas áreas do direito..

DIPr visa a justiça? Exemplo do Rei Salomão (divisão da criança para duas mulheres que se dizem mãe). O DIPr visa a justiça de forma indireta.

Aplica-se normas estrangeiras no território nacional? Sim, se o DIPr concluir que é necessário, o juiz deverá observar.

Finalidade principal de DIPr – proteger a pessoa humana.

Conflito/Ausência de normas – guarda familiaridade com o instituto de nacionalidade, especificamente o “apátrida”. Um caso em que não uma nação atua, bem como o outro, que não se acha competente.

Teorias de “better lwo” e do “appounch” – não se aplicam atualmente. Busca-se a lógica jurídica para solução do conflito.

Objetivos secundários do DIPr – Harmonizar decisões judiciais com o ordenamento jurídico dos países nos quais ela impactará.

Direito na prática – há na maioria das vezes a homologação de sentença estrangeira, mas nada impede a aplicação de lei estrangeira.

Bibliografia

Nádia Araújo. Livro de Direito Internacional Privado.

Beat Water Richstaner.

20/10/14

Fontes de DIPr

(Hierarquia de fontes)

  1. LEI
  • Fonte primaria – Lei. Se houver lei, não se recorre a outras fontes.
  • Previsão legal brasileira – LINDB.

  1. TRATADOS
  • Incorporação – Brasil. Passa a viger no ordenamento brasileiro com status de Lei Ordinária, exceto nos casos da EC 45 (direitos humanos). Deve ser observada a incorporação em outros países envolvidos.
  • Denúncia – ato variável de tratado em tratado. No Brasil, a denúncia é um ato unilateral do Poder Executivo.
  • Principal tratado de DIPr – Código Bustamante
  • 1912 – surge o instituto americano de direito internacional.
  • 1924 – professor cubano Antonio Sanchez de Bustamante) recebeu a tarefa de codificar o DIPr.
  • 1928 – Em Havana (Cuba). 20 de fevereiro, foi aprovado o Código de Bustamante. 15 países da América do Sul ratificaram integralmente, outros com reservas (nestes, por incompatibilidade constitucional)
  • Baixa aplicação (o código deveria ser mais “basicão”)
  • Abrangência excessiva
  • Zona de Vagueza – alguns países divergem na interpretação.
  • Mudanças dos tempos
  • 1942 – no Brasil – tentativa de revisão do Código, nomeando uma Comissão (sem sucesso).

27/10/14 DIPr

Conflito internacional sobre qual norma aplicável ao caso concreto.

  1. Panorama geral
  • Natureza indicativa – a norma de DIPr não visa solucionar a questão, mas apenas indicar o direito aplicável.
  • O juiz e a norma de DIPr – Primeiramente, definir o direito aplicável (direito material). Aplicar este direito à causa sub judici.
  • Regras processuais – do local onde o processo tramita.
  1. Norma indicativa ou indireta de DIPr
  • Unilateral – norma que indica um único direito aplicável. Caput do artigo 10 da LINDB.
  • Bilateral – norma que dá mais de uma opção de direito aplicável. § 1º do artigo 10, LINDB.
  1. Composição da norma de direito internacional privado
  • Objeto de conexão – descrição da matéria (conceitos ou pretensões jurídicas, partes e direito).
  • Elemento de conexão – define o direito aplicável (é o que conecta a um ordenamento estrangeiro, como a nacionalidade, domicilio).

28/10/14

Elementos de conexão

  1. Nacionalidade
  • Surgimento – Jurista italiano, Pasquale Mancini – século XIX.
  • Ocorrência – maioria dos casos.
  • Tendência atual – diminuição da incidência da nacionalidade como elemento de conexão.
  • A questão do apátrida – sendo apátrida, considera-se como “pátria” a lei do domicilio.
  1. Domicilio
  • Domicilio (animus vivendi) ≠ Residência (passível de mudança com mais frequência).
  • Subsidiariedade – na ausência de domicilio, considera-se a última residência.
  1. Lex rei sitae – lei de onde está situada a coisa
  • Noção – aplicabilidade da norma referente ao local onde está o bem (via de regra, imóvel).
  • Ocorrência – posse, propriedade, bens corpóreos, etc.
  1. Lex loci delicti commissi – lei do local onde foi cometido o delito
  • Crime? Direito privado? Responsabilidade civil pela prática de um ato ilícito.
  • Aplicabilidade – crimes que tenham reflexos civis envolvendo mais de um indivíduo ou empresa de nacionalidades diversas.
  1. Autonomia da vontade – significa que as próprias partes podem escolher o direito aplicável, sendo o elemento de conexão a manifestação de vontade.
  • Discussão – sendo de direito de família e sucessões, não se admite. Contratos é o âmbito que melhor se adequa ao preceito supra (direitos disponíveis).
  • Noção
  • Requisito: omissão legal
  • Exemplo típico: Arbitragem – ressaltando que este é extrajudicial. DIPr é judicial.
  1. Lex Fori – Lei do foro.
  • Noção – aplicabilidade da lei do local onde o processo tramita.

03/11/14 - DIPr

Preceitos básicos de Direito Internacional Público

  1. Ordem Pública
  • Regra universal – a aplicação é universal
  • Previsão no Ordenamento Jurídico Brasileiro – artigo 17 da LINDB.
  • “Ordem Pública” como conceito jurídico indeterminado (Celso Antônio Bandeira de Mello e Eros Grau) – a aplicação é discricionária, ou seja, análise do caso concreto pelo judiciário.
  • Ofensa = aplicação da Lex Fori
  • “Ordem Pública Internacional”
  • Existe?
  • É viável?
  • Direitos Humanos Universais?
  • Cláusula de reserva da ordem pública nos tratados – sendo a reserva motivada pela ordem pública comporta, regularmente, sua admissibilidade.
  • Manifestamente incompatível (reflexivo) ou manifestamente contrária (preto no branco)? Tratados de Haia tem como característica ser flexível. Quanto as normas tratadas na Corte Inter Americana são mais rígidas nesse sentido (usam o termo manifestamente contrária).

04/11/14

  1. Fraude à lei
  • Abuso de direito
  • Pressupostos:
  1. Evitar a aplicação de uma norma
  2. Manobra para alcançar determinado resultado
  3. Transferência de foro
  • Sanção – nulidade do ato
  • Exemplos:
  1. Pessoas que vivem em países onde o divórcio é proibido. Aquisição de imóvel em país que admite divórcio.
  2. Sequestro do próprio filho.
  3. Paraíso fiscal.
  • Artigo 6º da Convenção Interamericana de Normas Gerais de DIPr de 1979. Ratificada pelo Brasil.
  1. Questão prévia
  • Conceito – existência de uma questão pendente que impede o juiz de determinar o direito aplicável a um caso concreto.
  • Exemplo: Investigação de paternidade – filho incerto.
  • Soluções – basicamente, é aguardar a definição da questão prévia (pendencia).
  1. Adaptação ou aproximação
  • Acúmulo de normas – mais normas passíveis de jurisdicionar.
  • Ausência de normas – não há norma aplicável diretamente.
  • Instituições jurídicas desconhecidas – o ordenamento jurídico onde corre o processo desconhece o instituto que envolve o caso concreto.
  1. Reenvio
  • Problema na aplicação da norma
  • Noção

NORMA DE DIPR                 ≠         NORMA DE DIREITO MATERIAL

Buscar a norma aplicável.                 Solucionar o conflito. Justiça é primordial.

Justiça é secundária.                 Artigo 1.642, II – livre administração dos bens.

Artigo 7º da LINDB – Direito de Família = lei do domicílio.

Mulher brasileira em todos os casos com domicílio no país do marido. Administração dos bens.

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