Direitos reais
Por: kenaopr • 9/8/2015 • Artigo • 2.177 Palavras (9 Páginas) • 291 Visualizações
Direito Civil IV
19/02/15
Prof: Luiz Sotto
- Posse pró-diviso e pró-indiviso
Quando a posse se da de forma indivisa se estabelece uma comunhão de direitos e de obrigações que dificultam a extinção deste contexto. Posse pró-indiviso é algo que pode ser dividido.
- Características dos Direitos Reais
(Artigo 1228 Direito de Seqüela)
Opornibilidade erga-omnes - É um poder que também decorre do direito de seqüela, nada mais é a possibilidade que qualquer titular de um direito real tem de defender o seu direito contra todos isso é erga-omnes.
Direitos reais sempre serão exercidos de forma pública, e é a própria publicidade que garante que toda sociedade se obrigue a respeitar os direitos reais de cada pessoa. Todos os negócios reais são registrados na matricula diária e será vinculado de maneira formal, qualquer tipo de contrato, hipoteca, locação, etc.
Direito de preferência – o inquilino se o proprietário for vender o imóvel, ele tem o direito de preferência em cima deste mesmo imóvel.
25/02/15
- Direito de Auto Tutela – A lei não permite o exercício da auto tutela. A auto tutela possui dois limites subjetivos: Primeiro deve ser exercida logo, segundo deve ater-se aos limites necessários para a cessação do esbulho ou turbação.
Esbulho e Turbação – É a tomada injusta da posse impedindo o legítimo titular de exercer todos os seus poderes possessórios, o esbulho pode ocorrer mesmo sem a tomada ilegítima da posse, apenas com atos do esbulhador que impeçam o legítimo titular de exercer os seus poderes. Já a turbação é esbulho parcial, parcial no sentido em que não há tanto impedimento quanto ao esbulho. Artigo 1210 CC
Ações Tipicamente Possessórias – São as ações, ação de reintegração de posse nos casos de esbulho, ação de manutenção de posse nos casos de turbação e o interdito proibitório nos casos de ameaça, de turbação, ou de esbulho.
26/02/15
A Duplicidade - O réu faça pedido de natureza possessória sem a necessidade de reconvensão (Um pedido do réu contra o autor).
patavinas (coisa alguma)
- Outras Ações Possessórias
Nunciação de Obra Nova - Ela permite que o possuidor de um imóvel reclame a interrupção de uma obra em andamento em virtude de irregularidades.
Ação de Dano Infecto – Essa ação tem por finalidade reclamar indenização e garantias por danos ou riscos causados por obras vizinhas.
Embargos de Terceiro – É um gênero de ação que serve pra um indivíduo que não está fazendo parte de certo processo e que tem interesse no mesmo.
- Outros Efeitos da Posse
(Artigos 1214 a 1222 e mais 1232 CC)
Benfeitorias Necessárias e Úteis realizadas pelo possuidor de boa fé geram, como regra geral direito de indenização e retenção, além do que benfeitorias voluptuárias podem ser retiradas da coisa sem que haja deterioração. Artigos 95, 96 CC. Observação - Na locação benfeitorias úteis exigem anuência do proprietário e na superfície não há o direito de indenização, já o possuidor de má fé tem, como regra geral direito de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias que realizou na coisa.
04/03/2015
- Frutos e Produtos (Artigo 1232 CC)
Frutos - Aderem da coisa principal se renovam periodicamente, os produtos não. Os frutos podem ser naturais (decorrem da natureza), industriais (resultam de atividade humana, trabalho), e já os civis são rendas, então tudo que tenha a ver com lucro. Os frutos como regra geral pertencem ao possuidor de boa fé, já o possuidor de má fé, tem direito as despesas de produção e custeios das atividades que resultaram em frutos.
Produtos - Como regra geral pertence ao proprietário e, portanto, não podem ser aproveitados pelo possuidor. Ex. Minerais em geral, madeira de leito, animais utilizados para reprodução.
- Responsabilidade em caso de Perda ou Deterioração
O possuidor de boa fé tem responsabilidade subjetiva em caso de perda ou deterioração da coisa, o que significa que somente responde se agiu com culpa. Já o possuidor de má fé tem responsabilidade objetiva, o que significa que responde independentemente de culpa em casa de perda ou deterioração, salvo se puder comprovar que os danos teriam ocorrido de igual modo nas mãos do legítimo titular.
- Direito de Usucapião
É um instituto que permite a aquisição do Direito de propriedade em virtude da caracterização, da prescrição aquisitiva. A prescrição aquisitiva ocorre com a posse continua incontestada com animus-domini por um determinado tempo e exigências adicionais nos termos da lei.
Posse – a posse é nos termos do artigo 1196 CC, o exercício de alguns dos poderes da propriedade.
Posse continua – É a posse que não sofre interrupções;
Posse incontestada – Quer dizer que não ouve manifestação do legítimo titular.
Animus-Donimi – É a posse ad uso capione, é o desejo legalmente possível de se sentir dono da coisa, quando ad interdicta, ou seja, quando a posse tem caráter definitivo.
Tempo – Imóveis o tempo varia de 5 até 15 anos, e sobre móvel de 3 até 5 anos
*Se o proprietário possui o imóvel a justo titulo e a negociação foi onerosa e no período todo o imóvel foi usado para moradia ou para trabalho, poderá o proprietário requerer o uso capião em 5 anos.
Uso Capião Constitucional Rural – Com o intuito de resolver o problema dos invasores de terra, constituindo também prazo de 5 anos para requerer uso capião.
Requisitos:
- Deve ser área rural
- Área máxima de 50 hectares
- Individuo deve morar e trabalhar na área e também não deve possui outro imóvel urbano ou rural
Usucapião Constitucional Urbana (Pro misero) – (artigo 183) –
Requisitos:
- Deve ser na área urbana
- Até 250m quadrados
- Individuo deve morar na área e não pode ter outro imóvel
- Pode ser requerido apenas uma vez nesta espécie
Usucapião entre Cônjuges (artigo 1240-A) – É quando ocorre o abandono de um dos cônjuges
Requisitos:
- Até 250m quadrados
- Imóvel deve ser para moradia
- O uso capiente não deve ter outro imóvel urbano ou rural
- Não pode ser requerido mais de uma vez
- O outro conjugue deve abandonar o local
12/03/2015
- Usucapião Coletiva (artigo 9º - estatuto das cidades)
Até 250m quadrados, formalmente os reclamante não podem ter outro imóvel urbano ou rural, e esse direito só pode ser concedido uma única vez. Quando existem vários donos, várias pessoas são dona de um certo espaço.
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