Direitos reais
Por: pimentelprado • 8/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.477 Palavras (14 Páginas) • 329 Visualizações
DIREITOS REAIS
AULA DIA 10/08/2015
Os direitos são classificados em duas grandes categorias: - os direitos não patrimoniais e
- os direitos patrimoniais.
Os direitos não patrimoniais são aqueles direitos que não admitem uma transação, uma negociação. São direitos de natureza indisponível. Não são suscetíveis de avaliação econômica. Exemplo: os direitos da personalidade, o direito da intimidade, privacidade, direito ao homem, direito a liberdade.
Os direitos patrimoniais possui natureza econômica, tem caráter econômico. São suscetíveis de alienação, podem ser transacionados, vendidos, cedidos , doados. Admitem disponibilidade. Tem duas grandes espécies: direito pessoais e direitos reais.
Os direitos pessoais se caracterizam pela existência de uma relação jurídica entre duas pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo).Há um vinculo jurídico onde o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação, seja ela de dar, faz ou não fazer. Exemplo: contrato de locação, existe uma relação jurídica entre o locador e locatário.
Os direitos reais se caracterizam por uma relação, um vinculo, de uma pessoa e uma coisa. Não há dois sujeitos. Pressupõe uma relação direta, uma aderência. Por exemplo: o direito de propriedade. O proprietário de um bem tem o poder direito e imediato sobre a coisa.
O direito real tem efeito "erga hominis", todos devem respeitar. O sujeito ativo esta em uma relação que tem o domínio sobre a coisa.
*QUAL A DIFERENÇA ENTRE DIREITO PESSOA E DIREITO REAL? R: 1º DIF. O DIREITO PESSOAL O SUJEITO PASSIVO É DETERMINADO, JÁ NO DIREITO REAL O SUJEITO PASSIVO É INDETERMINADO, UMA VEZ QUE TODAS AS PESSOAS SÃO OBRIGADAS A RESPEITAR O DIREITO REAL. 2ºDIF. OS DIREITOS PESSOAIS SÃO ILIMITADOS, PODEM SER CRIADOS DIREITOS PESSOAIS AO INFINITO, DESDE QUE TENHA UM SUJEITO ATIVO, OBJETO LICITO E CAPACIDADE DOS AGENTES; OS DIREITOS REAIS ELES SÃO LIMITADOS, SÓ PODEM SER CRIADOS POR LEI. 3ºDIF. O DIREITO PESSOA VIGORA A INFORMALIDADE, BASTA O CONCENSSO, PODEM SER FEITAS VERBALMENTE; JÁ OS DIREITOS REAIS SÃO FORMAIS, SOLENES, É PRECISO OBSERVAR O QUE DISPOE A LEI.*
Princípios dos direitos reais
1º Princípio do absolutismo: os direitos reais valem erga hominis, para todos. Todas as pessoas estão obrigadas a respeitar o direito real. Exemplo: "A" é proprietário de um imóvel. O proprietário pode usar, gozar, dispor e reaver (prerrogativas do proprietário). Essas 4 prerrogativas devem ser respeitadas por todos, inclusive contra o Estado. O direito de reaver é o direito de buscar a coisa nas mãos de quem quer que esteja (direito de seqüela).
2º Princípio da publicidade: os direitos reais para que possam valer necessitam de registro e publicidade. Não basta dizer que é dono de um imóvel para que exista o direito de propriedade, é necessário que aquela escritura pública do imóvel esteja registrada em cartório de registro de imóveis. Art 1245 CPC. Enquanto não estiver registrado, não tem eficácia, não é direito real. Quando se trata de direito sobre imóvel, é preciso registro. Aquisição de propriedade móvel não precisa de registro, não precisa de publicidade, se da por meio de um ato jurídico denominado tradição.
3° Princípio da taxatividade: os direitos reais estão previstos taxativamente na lei, a lei estabelece um rol taxativo, todos os direitos reais. Art 1225 CC. Somente a lei pode criar direito reais. Essa taxatividade se explica porque o direito real é um direito que se sobrepõe a todos, são é possível criar direitos reais a todo momento, devem ser consistentes, tipificados na lei.
4º Princípio da perpetuidade: os direitos pessoais são transitórios, efêmeros, duram pouco. Já os direitos reais tendem a durar muito tempo, são direitos duradouros. Exemplo: direito de propriedade. A pessoa é proprietária de um imóvel e não é algo que se desfaça instantaneamente, há uma tendência de permanecer com ele, exceto quando falece ou é desapropriado.
5° Princípio da tipicidade: cada direito real tem um conteúdo tipificado na lei. A lei estabelece um conteúdo minucioso de cada um dos direitos reais, não deixa em aberto, explica detalhadamente quais os requisitos de cada direito real. Por exemplo: Hipoteca é um direito real sobre coisa alheia. A lei diz exatamente o que precisa para constituir hipoteca, requisitos específicos, minuciosos.
Posse: A posse é a exteriorização do domínio, é protegida pelo direito. A posse é exercida, via de regra, legitimamente, porque merece proteção. Posse pressupõe dois elementos, precisa ter o animus + corpus. A posse ocorre quando uma pessoa esta em contato direto com uma coisa (corpus), mas não basta o contato, ela tem que ter a intenção de possuir a coisa, o elemento subjetivo (animus). Quando uma pessoa esta com uma coisa e tem a intenção de possuir, configurou a posse. Se faltar um dos dois elementos (animus ou corpus) não há posse. Por exemplo: Alguém esta morando em uma casa (tem o corpus, esta em contato com a coisa) e ela tem a intenção de morar (tem o animus), então esta configurado a posse. (TEORIA DE SAVINI)
Posse não é animus, mas corpus. Posse é a conduta de dono, é a exteriorização do domínio. Não precisa ter animus e nem corpus, basta ter a conduta de dono. Quem exterioriza o domínio se portando como dono fosse, já tem posse. Por exemplo: Um caçador que deixa uma armadilha na floresta a noite e volta, mas ele não tem corpus, esse caçador tem uma conduta de dono, se portou como se dono fosse, exteriorizou um domínio. A armadilha deve ser protegida, não é uma coisa abandonada. Para que seja configurada a posse é preciso analisar o caso concreto. A posse se caracteriza por um comportamento.(TEORIA DE IERING)
*O CÓDIGO CIVIL ADOTOU A TEORIA DE SAVINI OU DE IERING? R: O CODIGO CIVIL ADOTOU A TEORIA OBJETIVA DE IERING, PARA QUE EXISTA A POSSE É NECESSÁRIO UMA SITUAÇÃO OBJETIVA E A POSSE É PROTEGIDA*
*PORQUE SE PROTEGE A POSSE? R: PORQUE AO SE PROTEGER A POSSE ,VIA DE REGRA, ESTA SE PROTEGENDO O DIREITO DE PROPRIEDADE, EVITA A VIOLÊNCIA, DISPUTA FÍSICA PELOS BENS.*
Não confundir posse com detenção. Aquele que tem posse é chamado de possuidor. Aquele que tem detenção é chamado de detentor. A posse é protegida pelo direito, já a detenção não é protegida pelo direito.
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