Direitos reais
Por: dfklodfk • 6/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.325 Palavras (18 Páginas) • 395 Visualizações
DIREITOS REAIS
- Introdução:
O Direito Civil regula as relações entre os particulares, sendo composto pelas seguintes partes:
- Geral: analisa as pessoas, os bens e os fatos jurídicos.
- Parte Especial, que especifica os princípios e regras pertinentes ao Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões.
Os direitos patrimoniais ( com valor econômico ) podem ser os obrigacionais ( ou pessoais ) e os direitos reais ou das coisas.
Diante de tal introdução, podemos conceituar o Direito das Obrigações como sendo o conjunto de normas jurídicas que regem as relações jurídicas de caráter patrimonial, pelas quais o credor pode exigir do devedor o cumprimento de uma prestação.
A prestação é o objeto da obrigação.
A importância do Direito das Obrigações reside no fato de influenciar totalmente a vida econômica e de consumo, permitindo também a circulação do crédito.
- Os direitos patrimoniais podem ser direitos Obrigacionais ( pessoais ) e reais:
O Direito Pessoal é um vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo ( credor ) pode exigir do sujeito passivo certa prestação, que pode ser positiva ou negativa. O Código Civil de 2002 unificou as obrigações civis e mercantis, analisando questões também do antigo Direito Comercial, hoje denominado Direito Empresarial. Houve assim certa unificação do Direito Privado.
Já o outro ramo semelhante do Direito Civil, o Direito Real ( ou Direito das Coisas ) é o poder jurídico imediato do titular sobre uma coisa, com total exclusividade e contra todos. Os direitos reais consistem no complexo das normas reguladoras das relações jurídicas relativas aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem. O Código Civil subdivide esta matéria ( direito das coisas ou direitos reais ) em posse e direitos reais propriamente ditos. O direito real é o poder jurídico direto e imediato do titular de uma coisa sobre a mesma, com exclusividade total e contra todos ( erga omnes ).
Portanto, o Direito Real diferencia-se dos Direitos Pessoais ou Obrigacionais.
- Principais diferenças entre o Direito Pessoal e Real: ( O direito pessoal vincula os seus sujeitos ao cumprimento de uma prestação, ao passo que o direito real é o poder de uma pessoa sobre uma coisa ).
1) quanto ao objeto: O Direito das Obrigações exige o cumprimento de certa prestação. Já os direitos reais incidem sobre uma coisa, como o proprietário que exerce o seu direito sobre o seu domínio ( por exemplo um carro ou uma casa ).
2) quanto ao sujeito: no direito pessoal, o sujeito passivo é determinado ou determinável, ou seja pode e deve ser fixado de antemão. Já no direito real o sujeito passivo ( o destinatário da relação jurídica ) é indeterminado, isto é, são todas as pessoas que devem respeito o direito do titular, por exemplo, do proprietário.
3) quanto à duração: os direitos pessoais são transitórios, ou seja, eles se extinguem pelo cumprimento ou satisfação da obrigação. Já os direitos reais são perpétuos e duradouros. Por exemplo, em regra, o proprietário será dono da coisa até quando quiser, a não ser em casos excepcionais por necessidade pública como pode ocorrer com a desapropriação de um imóvel para se fazer uma obra pública, como construção de um hospital.
4) quanto à formação: os direitos pessoais podem ser criados livremente, como ocorre com a criação de contratos, que não são fixados de antemão pela lei. Já os direitos reais só podem ser criados pela lei.
5) quanto ao exercício: os direitos pessoais são exercidos contra o devedor. O direito real é exercido diretamente sobre uma coisa, sem a presença do devedor.
6) quanto à ação judicial: no direito obrigacional uma ação, processo, só pode ser ajuizada contra quem figura na relação obrigacional. Já no direito real a ação pode ser proposta contra quem quer que detenha a coisa indevidamente.
OBSERVAÇÃO: Temos, por exemplo, uma figura híbrida do direito das obrigações, chamada de obrigação “propter rem”.
A obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, em razão da existência de um direito real. Só existe em função da situação jurídica do obrigado, que é titular do domínio de certa coisa. Por exemplo, o dono de um apartamento tem a obrigação propter rem de pagar o valor condominial.
Assim sendo, na obrigação propter rem, se o direito de que provém é transmitido, a obrigação o segue, não se rompendo jamais. A transmissão da obrigação ocorre automaticamente, sem ser preciso a intenção específica do respectivo titular. PROPTER REM significa por causa da coisa.
-DIREITO DAS COISAS: conjunto de normas que regem as relações jurídicas relativas aos bens materiais ou não materiais, que possam ser apropriados. O direito das coisas vem previsto no Código Civil em seu Livro III da Parte Especial dos artigos 1.196 a 1.510.
-PRINCÍPIOS QUE REGEM OS DIREITOS REAIS:
1) ADERÊNCIA OU ESPECIALIZAÇÃO: define o vínculo existente entre a coisa e o seu titular ( sujeito ).
2) ABSOLUTISMO: Os direitos reais são exercidos contra todos, de forma erga omnes. Todos devem se abster de praticar atos contrários ao titular de um bem, como ocorre em relação ao proprietário. Assim, o titular de um direito real possui o chamado direito de sequela, que é o de buscar o bem onde ele se encontrar.
3) PUBLICIDADE OU VISIBILIDADE: o registro é o meio por excelência de divulgação e expressão da titularidade dos direitos reais, como regra geral.
4) TAXATIVIDADE: o rol de direitos reais é limitado e descrito especificamente pela lei. Os direitos reais são apenas aqueles enumerados na lei em “ numerus clausus”.
5)PERPETUIDADE: a propriedade é um direito perpétuo, não sendo perdido pelo decurso do tempo. Já as obrigações são voltadas para a própria extinção, com o seu cumprimento.
6) EXCLUSIVIDADE: não pode haver dois direitos reais sobre a mesma coisa, de igual conteúdo.
-caracteres gerais dos direitos reais:
A doutrina mais antiga assinalava no direito real um poder exercido pelo seu titular sobre a coisa, enquanto que no direito pessoal ou obrigacional a relação jurídica ocorria entre pessoas e o titular do direito somente podia obter a sua satisfação por ato praticado pelo sujeito passivo. Hoje em dia entende-se que a relação jurídica existe entre pessoas, mas deve-se reconhecer que no direito real existe uma vínculo mais direto entre o sujeito ativo e o objeto ( coisa ): o titular de um direito real pode reivindicá-lo em qualquer lugar. Resumindo as características dos direitos reais:
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