Do Mandato
Por: yuaguilar • 6/3/2016 • Resenha • 1.471 Palavras (6 Páginas) • 346 Visualizações
DO MANDATO
- Conceito
A etimologia da palavra mandato vem de mandare, no sentido de mandar, ordenar, ou de manum dare, que significa dar as mãos, simbolizando a aceitação do encargo e promessa de fidelidade no cumprimento da incumbência.
O mandato é regulado pelo Código Civil de 2002 em seus arts. 653 ao 692. O art. 653 diz: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.
Roberto de Ruggiero explica que “encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos do atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticando, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato”. Ou seja, a ideia principal do mandato é que um sujeito confiou a outro a realização de um ato.
Não pode-se confundir mandato com mandado. Mandado é uma ordem judicial. Já o mandato é o contrato e como tal requer manifestação bilateral de vontades.
A pessoa que recebe os poderes para praticar os atos ou administrar os interesses em nome de outrem, é chamada de mandatário que irá representar aquela pessoa. Já aquele quem conferiu os poderes para a prática dos atos ou administração, é chamado de mandante, quem será representado.
É importante salientar três conceitos que vulgarmente são usados como sinônimos, apesar de estarem relacionados, nem sempre estarão presentes de forma concomitante.
O primeiro deles, o mandato, é o contrato que se aperfeiçoa com o encontro de vontades. O segundo é a procuração. A procuração outorgada é a mera oferta unilateral de contratar, ou seja, é o instrumento que materializa o contrato. E por último a representação que é a investidura concedida pelo mandante ao mandatário, em virtude da existência do mandato e, na maioria das vezes, do instrumento do mandato.
Os representantes podem ser legais (quando a lei lhes confere mandato para administrar bens e interesses, como os pais, tutores e curadores, por exemplo), judiciais (quando nomeados pelo juiz, como o sindico da falência e o inventariante) e os convencionais (quando recebem procuração para agir em nome do mandante).
- Características
O mandato é contrato personalíssimo, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral, não exigindo forma especial para a sua validade ou prova. O art. 656, do Código Civil estipula que ele pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, assim como a sua aceitação podendo ser também expressa ou tácita.
É personalíssimo ou intuitu personae porque se baseia na confiança, na presunção de lealdade e proibição do mandatário que só pode ser admitido para os atos que independem da atuação pessoal do interessado. No entanto há atos que não admitem representação ou mandato, como por exemplo, o testamento. Como é um contrato baseado na confiança, cessada essa confiança qualquer das partes pode promover a resilição unilateral.
É consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes. É igualmente não solene por ser admitido o mandato tácito e o verbal (CC, art. 656), apesar da afirmação do art. 653 como já foi visto, de que “a procuração é o instrumento do mandato”.
O mandato em regra é unilateral, porque, salvo disposição expressa em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário, mas podendo ser classificado como bilateral imperfeito, devido à possibilidade de acarretar para ao mandante, posteriormente, a obrigação de reparar as perdas e danos sofridos pelo mandatário e de reembolsar as despesas por ele feitas. Quando se convenciona a remuneração, o mandato passa a ser bilateral e oneroso.
Outras características podem ser apontadas, como acentua Cunha Gonçalves (p. 50-51) que o mandato “é contrato que só pode ter por objeto atos jurídicos e não simples atos materiais, fatos ou serviços; pois ninguém confere mandato para cozinhar, fazer um vestuário ou calçado, chamar um automóvel, ou para qualquer compra insignificante: maço de cigarros, caixa de fósforos, caixa de papel”.
Caio Mário (p. 399) por sua vez, preleciona que o objeto do mandato é a prática de atos que poderão ser característicos de um outro contrato típico, como a procuração outorgada para a compra e venda de um imóvel, por exemplo, ou atípico, no caso do mandato para representar o herdeiro ou para pleitear em juízo os atos do inventário.
- Mandato e representação
O art. 1.307 do Código de 1916 autorizava o mandatário a agir em seu próprio nome, por conta do mandante, sem representá-lo. O Código de 2002 excluiu essa possibilidade, mas contraditoriamente edita regra que admite a atuação do mandatário, sem representação. O mandatário é o procurador do mandante, porém pode não sê-lo, quando, por estipulação ou por sua vontade atua em nome próprio, como traz o art. 663 do CC:
“Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.”
Com isso pode-se entender que a representação é um elemento da natureza do mandato, algo que não lhe é essencial. Ainda que se entenda que o mandatário tem naturalmente a faculdade de representar o mandante, mesmo assim pode não ser o mandato representativo.
Conclui-se que a representação é distinta do mandato, uma vez que pode haver representação sem mandato, como no caso da tutela, por exemplo, e também pode haver mandato sem representação, como na comissão mercantil. A comissão mercantil é quando o comissário atua em nome próprio, assume responsabilidade própria, ainda que no interesse do mandante. A doutrina chama esse fenômeno de “mandato oculto”, pois por meio desse negócio, sob a aparência de uma contratação em nome próprio, oculta-se uma contratação em nome alheio, no interesse do comitente.
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