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EMENTA

Por:   •  8/6/2018  •  Artigo  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  165 Visualizações

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EMENTA

SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR DOIS SÓCIOS. Pedido de dissolução total baseado na quebra da affectio societatis. Sentença de procedência. Reforma. Hipótese que é de dissolução parcial da sociedade limitada, em consagração ao princípio da preservação da empresa, mantida a continuidade da sociedade, ainda que com apenas um sócio, mas pelo período de 180 dias (artigo 1033, V, do Código Civil). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 994050558238 SP, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 16/09/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2010).

 RESUMO DOS FATOS

O pedido inicial dispõe sobre a ação de dissolução total da sociedade empresarial cerâmica três barras Ltda., por requerimento da parte instituída pelo sócio Eudenir Aparecido, onde enseja a extinção da empresa

A sociedade empresarial cerâmica três barras Ltda., foi constituída por seu sócio fundador Oswaldo Costa no dia 03 de Abril de 1973, que dispunha de 55% das cotas da empresa.

O autor da devida ação Eudenir Aparecido ingressou na empresa no dia 18 de Novembro de 1997, se tornando assim sócio da mesma com cota parte de 45%, com o direito a uma retirada mensal dos lucros.

A sociedade foi-se desgastando a ponto que teria se tornado impossível a relação empresarial entre eles, que segundo o autor da demanda o sócio majoritário Oswaldo Aparecido teria deixado de cumprir com as suas obrigações devidamente instituídas no contrato social que se incumbia do gerenciamento e administração, desta forma sonegando as informações verídicas e também não adimplindo com os pagamentos na quantidade devida ao seu sócio.

Insatisfeito com esses comportamentos o sócio Eudenir teria procurado a via judicial, com pedido de anulação total da sociedade, com a liquidação e apuração dos haveres, sendo o pedido julgado procedente pelo juiz a quo ao fundamento de que a sociedade se encontrava com as suas atividades paralisadas e que seus funcionários teriam sidos demitidos pela falta de capital, ficando evidenciada a impossibilidade da sua existência.

Oswaldo Costa, insatisfeito com o despacho teria interposto o recurso de apelação, visando à anulação apenas parcial da empresa, pois ainda teria a  vontade de continuar com as suas atividades em sociedade, sendo caracterizada a sociedade unipessoal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria reformado a sentença com base no princípio da preservação da empresa, entendendo que a unipessoalidade superveniente não é fator determinante da dissolução total da sociedade limitada, desde que o sócio remanescente tenha interesse no prosseguimento da empresa e que recomponha a pluralidade de sócios em determinado prazo.

Tal solução veio a ser contemplada pelo art. 1033, IV do Código Civil, que estabelece, dentre as formas de dissolução da sociedade, "a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias".

O recurso interposto por Oswaldo Costa foi declarado provido e a sentença proferida anteriormente assim reformada com base no art. 1033, IV do CC, sob pena de dissolução da sociedade no decorrer do prazo de 180 dias. Desta maneira o juízo atua em observância ao princípio da preservação da empresa e da função social da empresa que viria a continuar prestando a sociedade suas contribuições com empregos e geração de renda.

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