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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIRMINAL DE BELO HORIZONTE/MG

Por:   •  21/5/2020  •  Exam  •  2.357 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIRMINAL DE BELO HORIZONTE/MG

Autos nº

Leonardo, já qualificado nos autos, através de seu procurador infra-assinado, com procuração em anexo, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência interpor recurso de APELAÇÃO, com base no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Requer que o presente recurso seja recebido, já com as razões em anexo, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, 27 de abril de 2020

Advogado

OAB


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Apelante: Leonardo

Apelado: Ministério Público

Autos nº:

                        RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

       EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS

                               COLENDA CÂMARA CRIMINAL

I – DOS FATOS

Desejando ter um carro novo, Leonardo opta por cometer um roubo em um estabelecimento comercial com o objetivo de subtrair a quantia que encontrasse no caixa da loja, para isso contava com a ajuda de Roberto, deu vizinho, para quem contou o seu plano, entretanto, não teve apoio. Leonardo leu o que havia arquitetado adiante sozinho.

        Entrando na loja o jovem de 19 anos se deparou com uma movimentação menos agitada, pois havia apenas um cliente no local, o qual ficou assustado e saiu do ambiente ao ver a aproximação de Leonardo que simulou portar uma arma debaixo da camiseta. Leonardo prosseguiu com o intento de executar o crime, dirigindo-se até o caixa do estabelecimento, momento este em que o agente se arrependeu do que estava preste a cometer, retirando-se do local sem ser percebido, pois percebeu que o local contava com apenas um funcionário em condição de cadeira de rodas.

        Após o plano o jovem ser revelado à polícia por intermédio de Roberto, Leonardo, após ter se demostrado não portar qualquer tipo de arma, é conduzido ao departamento policial e os fatos levados a conhecimento do Ministério Público. Leonardo foi denunciado no crime de roubo qualificado (art. 157, §2°A, I c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal) e teve em seu desfavor a requisição da conversão de sua prisão em flagrante à preventiva.

        O Parquet teve o seu pedido de conversão deferido pelo referido juízo (1ª Vara Criminal de Belo Horizonte). No decorrer da ação o homem que fora supostamente ameaçado não foi ouvido e não manifestou interesse em ver Leonardo penalizado.

        Ao ser interrogado os fatos foram confirmados pelo acusado; também demostrou ter se arrependido, motivo da desistência que aconteceu voluntariamente.a folha de anotações de antecedentes criminais de Leonardo permanecia em branco, contando com a anotação de apenas de um ato infracional à época que era menor de idade.

        Após o prazo para as alegações finais por memoriais, foi requerido pelo Ministério Público a condenação do réu de acordo com o que fora requerido na denúncia. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, após a renúncia pelo advogado do caso, sem que Leonardo manifestasse interesse por outro procurador de sua confiança. O caso foi julgado em desfavor de Leonardo.

        A pena foi fixada com o reconhecimento de maus antecedentes em razão das mdidas socioeducativas aplicadas pelo ato infracionário cometido quando menor, o que aumentou a pena em 06 meses. Na segunda fase não houve o reconhecimento agravantes e, principalmente, atenuantes. A terceira fase aumentou a pena em 2/3 sob o entendimento de ter o agente simulado o porte de arma.

        A pena teve redução de 1/3 em razão da tentativa, totalizando em uma pena de reclusão de quatro anos. O magistrado fixou o cumprimento da pena em regime fechado, entendendo se tratar de crime de grande temor social.

        Fixada a pena, o Parquet não manifestou interesse em recorrer à sentença prolatada.

II – DO DIREITO

a) DA PRELIMINAR

NULIDADE ABSOLUTA:

 Os autos praticados posteriormente à nomeação de defensor público são passíveis de nulidade. A nomeação de defensor público pelo magistrado sem que Leonardo manifeste sua nomeação por procurador de sua preferência fere o princípio constitucional do devido processo legal, em especial o princípio do contraditório e da ampla defesa, consolidados no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna de 1988.

        Seguindo essa mesma lógica, é válido dizer que a postura do r. juiz fere a legislação processual penal, tendo em vista que o art. 263 trata sobre a matéria da seguinte maneira: “se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança...”. Fica evidente que a nomeação de defensor pelo juiz não prefere, nem exclui, o direito do acusado nomear outro de sua escolha.

        O Supremo Tribunal Federal tem manifestação que corrobora com o enunciado anteriormente. Segundo a súmula 708:

É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

Considerando o disposto, nota-se que a decisão merece ser anulada, haja vista os autos nulos praticados pelo supracitado juízo.

b) Desistência voluntaria:

O próprio acusado, ao confirmar os fatos, deixou clara a sua intenção em desistir da prática delitiva. Não só isso, o simples fato de Leonardo, ao ser capturado pela Polícia Militar, não carregar consigo nenhum bem com procedência ilícita, que era seu real objetivo, mostra a objetividade da sua intenção de desistir do roubo antes planejado.

Com relação ao crime de ameaça (art. 147) exercido sobre o funcionário da loja, por ser crime de ação penal pública condicionada mediante representação e a vítima não demonstrou interesse de responsabilizar o réu, houve decadência do direito de representação (prazo 6 meses).

Pedido com base no art. 386, inciso III do CPP –o fato não constitui infração penal, por causa da desistência voluntária. Tendo Leonardo desistido e não havendo queixa quanto a crime de ameaça pretendida pelo ofendido, não resta outra opção senão a da absolvição conforme o art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

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