FATO GERADOR x HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA x OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Por: Glaucyelle Lima • 30/3/2017 • Dissertação • 486 Palavras (2 Páginas) • 334 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
GLAUCYELLE LIMA MUNIZ
FATO GERADOR x HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA x OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
São Luís
2016
FATO GERADOR x HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA x OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
O fato gerador do tributo é o evento material que concretiza a hipótese de incidência e que faz nascer a obrigação tributária. Em outras palavras, o fato gerador é a ocorrência concreta do evento descrito na norma tributária, a partir do qual a obrigação tributária se origina. Não se confunde, assim sendo, com a própria hipótese de incidência. Esta, por sua vez, é a mera descrição formal do acontecimento que enseja a obrigação tributária, ao passo que o fato gerador é a efetiva realização daquela.
Como exemplos de fatos geradores, pode-se citar o auferimento de renda em um determinado período (fato gerador do imposto de renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), a aquisição de propriedade imóvel urbana (IPTU) e o ingresso, em território nacional, de mercadoria importada do exterior (imposto de importação).
A obrigação tributária é a relação jurídica existente entre o Fisco e um particular, cujo objeto é a prestação de dar (pagar o tributo), fazer ou não fazer. Em linhas gerais, pode-se entender a relação obrigacional tributária como sendo derivada da obrigação civil, em que os sujeitos ativo e passivo são respectivamente representados pelo Estado, em sua atividade econômica, e pelo particular. Estes são considerados os elementos subjetivos da obrigação. Como elemento objetivo, há ainda o objeto da obrigação, como já referido, a prestação de dar, fazer ou deixar de fazer. Conforme o seu objeto, as obrigações podem ser divididas em principal ou acessória.
Chama-se obrigação tributária principal a obrigação de pagar o tributo propriamente dito (portanto, obrigação de dar), eventualmente acrescido de juros e multas. Diferentemente do que ocorre nas obrigações civis, por exemplo, os juros e multas realmente integram a obrigação principal, uma vez que o legislador do CTN, por conveniência, preferiu manter a cobrança do tributo e de seus acréscimos sob o mesmo regime jurídico.
A multa, no entanto, apesar de ser considerada pelo Código Tributário Nacional como parte da obrigação principal, não pode ser considerada tributo propriamente dito, uma vez que o próprio CTN define tributo como prestação que não configura sanção de ato ilícito.
As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, trata-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.
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