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FICHAMENTO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - FREDIE DIDIER -

Por:   •  15/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.755 Palavras (8 Páginas)  •  1.197 Visualizações

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UNISINOS

ANDERSON JOSÉ DA SILVA SEGATTO

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - FREDIE DIDIER

Fichamento

São Leopoldo/RS

2018

  1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

No primeiro tópico, o autor fala sobre as noções gerais do que são os pressupostos processuais. Os pressupostos processuais deduzem a existência de certos fatos e elementos que condicionam sucessivamente um ao outro para a formação do processo, ou seja, um pressuposto da a validade para o outro. São pressupostos processuais: os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento.

O autor alerta que o termo “pressuposto” remete a tudo aquilo que é indispensável para a existência jurídica, colocando-se à frente dos “requisitos” que, por sua vez, é o que faz parte da estrutura e que valida, ou não, o ato.

Segundo ele:

É possível, assim, falar em “pressupostos processuais” lato sensu, como locução que engloba tanto os requisitos de validade quanto os pressupostos processuais stricto sensu (somente aqueles concernentes à existência do processo).

Os sujeitos principais de um processo são: autor (sujeito que pratica o ato inaugural do processo), réu e Estado-juiz. Contudo, não são todos pressupostos de existência

1.1 Mitos Sobre os Pressupostos Processuais

 O autor alerta sobre alguns mitos sobre os pressupostos processuais. São eles:

- “Nem toda falta de pressuposto processual leva ao juízo de inadmissibilidade do processo

Ex.:  reconhecida a incompetência, os autos vão para o juiz competente.

- “Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida de ofício”

Ex.: incompetência relativa, existência de convenção de arbitragem etc.

- “Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição

Ex.: convenção de arbitragem, alegação da falta de citação.

 - “Nem toda falta de pressuposto processual é defeito que não pode ser corrigido”

Deve se buscar a correção do defeito processual.

 - “Nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito”

Art. 488: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  1. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA

Para que o processo exista, alguém, que seja capaz de ser parte, deve requisitar algo perante um órgão de jurisdição, completando os elementos subjetivos do processo.

  1. Subjetivos

   2.1.1 Da capacidade de ser parte

É a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica ou assumir uma situação jurídica processual, sendo essa capacidade absoluta. Ela não depende do que está sendo discutido em juízo. É polo ativo.

Não se exige a capacidade de ser parte do réu para que o processo exista.

“O processo existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, só poderá produzir alguma consequência jurídica se for validamente citado (art. 312 do CPC). ”

  1. Existência de Órgão Investido de jurisdição

Será considerado inexistente o processo se a demanda for ajuizada perante um não-juiz, bem como uma decisão prolatada por um não-juiz não e considerada uma decisão, e, por este motivo, não tem nenhuma eficácia jurídica.

  1. Objetivo

Deve haver uma demanda, ato inicial pelo qual se introduz o objeto da decisão, ou seja, um ato inaugural.

Podemos falar em pressupostos de existência para cada um dos atos jurídicos que compõem o procedimento, podendo algum deles não preencher os elementos mínimos do suporte fático para sua existência.

Após a existência do processo, pode-se analisar a validade, admissibilidade do procedimento, ou de cada ato jurídico praticado.

  1. REQUISITOS DE VALIDADE

A forma do ato deve ser respeitada e os sujeitos devem ser capazes. Assim podemos analisar os requisitos subjetivos e objetivos da seguinte forma:

  1. Subjetivos

  1. Capacidade processual

É a capacidade para estar em juízo. A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. Importante ressaltar que a capacidade processual é diferente da capacidade de ser parte, pois a primeira pode existir para um ato não para o outro, já a capacidade de ser parte é genérica.

Caso haja a incapacidade, deve o órgão jurisdicional conceder prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, caput, CPC).

Dentro da capacidade processual, encontramos três subdivisões:

  • Representação processual: é uma das formas de suprir a incapacidade processual, conforme o art. 71 do CPC: “o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.
  • Capacidade e restrições processuais de pessoas casadas nas ações imobiliárias: podemos dividir em Polo Ativo e Polo Passivo.

- Polo Ativo: O cônjuge necessita do consentimento do outro para propor a ação, salvo em caso de separação absoluta de bens. Importante dizer que não é caso de litisconsórcio ativo necessário. Direito real imobiliário deve ser interpretado de forma ampla para que atinja outras ações relacionadas com aqueles direitos, por exemplo em ações envolvendo hipoteca. O consentimento pode ser acontecer de qualquer forma, seja por escrito, por outorga da procuração ou pela subscrição da inicial. O consentimento poderá ser suprido judicialmente quando um dos cônjuges se negar sem justo motivo, ou quando não seja possível concedê-lo. Caso não tenha consentimento e a falta não seja suprida pelo juiz, o processo será invalidado, então, por esse motivo, o juiz devera intimar o cônjuge preterido na ação para manifestar-se. Após a intimação, se o cônjuge se manifestar contrariamente, o processo será extinto, porém caso mantenha-se em silencio, será considerado manifestação de vontade tácita, dando prosseguimento ao processo.

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