FICHAMENTO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - FREDIE DIDIER -
Por: 19962468 • 15/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.755 Palavras (8 Páginas) • 1.209 Visualizações
UNISINOS
ANDERSON JOSÉ DA SILVA SEGATTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - FREDIE DIDIER
Fichamento
São Leopoldo/RS
2018
- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
No primeiro tópico, o autor fala sobre as noções gerais do que são os pressupostos processuais. Os pressupostos processuais deduzem a existência de certos fatos e elementos que condicionam sucessivamente um ao outro para a formação do processo, ou seja, um pressuposto da a validade para o outro. São pressupostos processuais: os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento.
O autor alerta que o termo “pressuposto” remete a tudo aquilo que é indispensável para a existência jurídica, colocando-se à frente dos “requisitos” que, por sua vez, é o que faz parte da estrutura e que valida, ou não, o ato.
Segundo ele:
É possível, assim, falar em “pressupostos processuais” lato sensu, como locução que engloba tanto os requisitos de validade quanto os pressupostos processuais stricto sensu (somente aqueles concernentes à existência do processo).
Os sujeitos principais de um processo são: autor (sujeito que pratica o ato inaugural do processo), réu e Estado-juiz. Contudo, não são todos pressupostos de existência
1.1 Mitos Sobre os Pressupostos Processuais
O autor alerta sobre alguns mitos sobre os pressupostos processuais. São eles:
- “Nem toda falta de pressuposto processual leva ao juízo de inadmissibilidade do processo”
Ex.: reconhecida a incompetência, os autos vão para o juiz competente.
- “Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida de ofício”
Ex.: incompetência relativa, existência de convenção de arbitragem etc.
- “Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição”
Ex.: convenção de arbitragem, alegação da falta de citação.
- “Nem toda falta de pressuposto processual é defeito que não pode ser corrigido”
Deve se buscar a correção do defeito processual.
- “Nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito”
Art. 488: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
- PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA
Para que o processo exista, alguém, que seja capaz de ser parte, deve requisitar algo perante um órgão de jurisdição, completando os elementos subjetivos do processo.
- Subjetivos
2.1.1 Da capacidade de ser parte
É a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica ou assumir uma situação jurídica processual, sendo essa capacidade absoluta. Ela não depende do que está sendo discutido em juízo. É polo ativo.
Não se exige a capacidade de ser parte do réu para que o processo exista.
“O processo existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, só poderá produzir alguma consequência jurídica se for validamente citado (art. 312 do CPC). ”
- Existência de Órgão Investido de jurisdição
Será considerado inexistente o processo se a demanda for ajuizada perante um não-juiz, bem como uma decisão prolatada por um não-juiz não e considerada uma decisão, e, por este motivo, não tem nenhuma eficácia jurídica.
- Objetivo
Deve haver uma demanda, ato inicial pelo qual se introduz o objeto da decisão, ou seja, um ato inaugural.
Podemos falar em pressupostos de existência para cada um dos atos jurídicos que compõem o procedimento, podendo algum deles não preencher os elementos mínimos do suporte fático para sua existência.
Após a existência do processo, pode-se analisar a validade, admissibilidade do procedimento, ou de cada ato jurídico praticado.
- REQUISITOS DE VALIDADE
A forma do ato deve ser respeitada e os sujeitos devem ser capazes. Assim podemos analisar os requisitos subjetivos e objetivos da seguinte forma:
- Subjetivos
- Capacidade processual
É a capacidade para estar em juízo. A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. Importante ressaltar que a capacidade processual é diferente da capacidade de ser parte, pois a primeira pode existir para um ato não para o outro, já a capacidade de ser parte é genérica.
Caso haja a incapacidade, deve o órgão jurisdicional conceder prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, caput, CPC).
Dentro da capacidade processual, encontramos três subdivisões:
- Representação processual: é uma das formas de suprir a incapacidade processual, conforme o art. 71 do CPC: “o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.
- Capacidade e restrições processuais de pessoas casadas nas ações imobiliárias: podemos dividir em Polo Ativo e Polo Passivo.
- Polo Ativo: O cônjuge necessita do consentimento do outro para propor a ação, salvo em caso de separação absoluta de bens. Importante dizer que não é caso de litisconsórcio ativo necessário. Direito real imobiliário deve ser interpretado de forma ampla para que atinja outras ações relacionadas com aqueles direitos, por exemplo em ações envolvendo hipoteca. O consentimento pode ser acontecer de qualquer forma, seja por escrito, por outorga da procuração ou pela subscrição da inicial. O consentimento poderá ser suprido judicialmente quando um dos cônjuges se negar sem justo motivo, ou quando não seja possível concedê-lo. Caso não tenha consentimento e a falta não seja suprida pelo juiz, o processo será invalidado, então, por esse motivo, o juiz devera intimar o cônjuge preterido na ação para manifestar-se. Após a intimação, se o cônjuge se manifestar contrariamente, o processo será extinto, porém caso mantenha-se em silencio, será considerado manifestação de vontade tácita, dando prosseguimento ao processo.
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