OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Por: Fernanda Scharnowski • 15/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.358 Palavras (6 Páginas) • 795 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
No presente trabalho curso, será abordado tema referente aos pressupostos processuais e às condições da ação, pois não podemos entender os pressupostos processuais sem falar sobre o Direito de Ação, em que é um meio pelo qual o sujeito busca o Estado, o impulsionando a prestar uma tutela jurisdicional.
O objetivo desse trabalho é mostrar o que é, e quais são os Pressupostos Processuais, através de um texto informativo baseado em obras de grandes autores do Direito Processual.
2 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, o processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a sua jurisdição, em que como qualquer relação jurídica, a Relação Processual nasce, desenvolve-se e extingue-se. No entanto, para que a Relação Processual nasça e se desenvolva regularmente, é necessário que existam, previamente, alguns requisitos. Esses requisitos são os Pressupostos Processuais, em que devem estar presentes para que se possa iniciar a relação processual, bem como para que o seu desenvolvimento tenha curso natural.
Tem-se mais de uma forma de categorizar os Pressupostos Processuais, cada doutrina “vê” da sua maneira essa categorização. Assim como há vários sentidos para a expressão “Pressupostos Processuais”, esse texto segue Rocha (2007, p. 201), “[...] esclarecemos que vamos usar a expressão Pressupostos Processuais no sentido técnico, ou seja, como requisitos que devem existir antes de um ato, para que dele possam derivar consequências jurídicas válidas.”
Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2009, p. 309) “[...] são Pressupostos Processuais: a) uma Demanda Regularmente Formulada (CPC, art. 2; CPP, art. 24); b) a Capacidade de Quem Formula; c) a Investidura do Destinatário da Demanda, ou seja, a qualidade do juiz. A doutrina mais autorizada sintetiza esses requisitos nesta fórmula: uma correta propositura da Ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.”
A exposição acima corresponde a tendência mais restritiva entre as que a doutrina apresenta sobre os Pressupostos Processuais. Mas há uma tendência oposta, ou seja, no sentido de ampliar demasiadamente o elenco dos Pressupostos. Segundo essa tendência, eles se classificariam em:
- Objetivos
- Intrínsecos (regularidade procedimental, existência da citação)
- Extrínsecos (ausência de impedimentos, como coisa julgada, litispendência, compromisso)
b) Subjetivos
- Referentes ao Juiz (investidura, competência, imparcialidade)
- Referentes às Partes (capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória)
Já em outras doutrinas, considerando o art. 267, IV, do CPC, os Pressupostos Processuais costumam-se distinguir em dois tipos: Os Pressupostos de Existência do Processo e os Pressupostos de Desenvolvimento Válido do Processo. Muitos doutrinadores se utilizam dessa “teoria” e a explicam muito bem, como o Luiz Guilherme Marinoni (1962, p. 468), mas aqui será utilizada a explicação dada pelo José de Albuquerque Rocha (2007, p. 201-202), pelo fato de ser de fácil compreensão.
- Pressupostos de Existência do Processo: São aqueles requisitos que devem existir antes da apresentação da Petição Inicial ou da denúncia/queixa, para que exista a Relação Processual. Podemos citar:
- Provocação inicial: Em razão da inércia da jurisdição, é necessário que haja uma provocação inicial para que o Estado atue no caso concreto. Esta provocação se realiza por meio do direito de ação, o qual é exteriorizado pela petição inicial. Sem que haja a exteriorização do direito de ação, não se pode admitir a atuação do Estado (exemplo, ex officio), razão pela qual o processo não pode existir;
- Jurisdição: Para que exista juridicamente o processo, é preciso que ele se desenvolva perante um daqueles órgãos que a Constituição Federal criou e admite como sendo jurisdicionais.
- Pressupostos de Validade: Não basta a existência da Relação Processual. O importante é que tenha aptidão para desenvolver-se regularmente até chegar à decisão de mérito, que é sua meta final.
- Aptidão da provocação inicial: No processo civil brasileiro, o ato que provoca a jurisdição é a petição inicial, devendo, portanto, ser apta para que o processo possa se desenvolver regularmente, precisando, com isso, obedecer às exigências legais;
- Competência do Juízo: A competência aqui trabalhada é absoluta, ou seja, aquela em que a Constituição Federal ou as leis de organização judiciária não deixam margens para escolha dos litigantes. No caso de incompetência absoluta, não há extinção do processo sem julgamento do mérito, pois os autos são remetidos ao juízo competente, sendo declarados nulos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente;
- Imparcialidade do juiz: A imparcialidade constata através da análise de duas grandes categorias, quais sejam: impedimento e suspeição do juiz. Os atos decisórios praticados por um juiz parcial são nulos, não podendo surtir nenhum efeito jurídico;
4 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO
Os pressupostos processuais são os requisitos mínimos necessários para o estabelecimento de uma relação jurídica processual válida e regular. Dizem respeito ao processo comum um todo ou a determinados atos específicos, diferenciando, neste ponto, das condições da ação, que não dizem respeito ao meio e sim à possibilidade de atingir o fim do processo, o exercício da jurisdição.
O Brasil adota a teoria Eclética da Ação, onde diz que o Direito de Ação é autônomo em relação ao Direito Subjetivo, e para se ter uma sentença de mérito há três condições da ação: Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade das Partes.
Segundo Liebman, as condições da ação são os requisitos de existência da ação, apenas se estiverem presentes essas condições é que se pode considerar existente a ação, surgindo para o juiz a necessidade de julgar sobre o pedido para acolhê-lo ou rejeitá-lo. São elas:
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