FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Por: Lidia Dayse • 14/9/2016 • Resenha • 1.652 Palavras (7 Páginas) • 1.064 Visualizações
A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é sobre a formação do contrato, mas concretamente vem mostra a formação dos contratos paritários que são aqueles em que os contraentes discutem os termos do ato negocial, estando assim em paridade de situação perante a formação do contrato.
E objetivo desde trabalho mostra as fases e estrutura dos contratos, sendo suas negociações, mostrando proposta e aceitações e entre outros.
Esta organizado em 5 partes. Na primeira parte será abordado sobre como funciona a formação dos contratos paritários. Na segunda parte ira fala sobre essa estrutura do contrato. Na terceira parte será abordado sobre as negociações preliminares. Na quarta parte sobre suas propostas e aceitações. Na quinta parte optamos por aborda a aceitação tácita e aceitação pelo silencio.
A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS PARITÁRIOS
A força vinculativa da promessa de cada uma das partes só deverá ser (aceita) transmitida se a promessa for aceita. Resultando desse princípio a teoria da conclusão contratual, através das ofertas e da aceitação.
O contrato é negócio jurídico bilateral derivado da união dos negócios jurídicos unilaterais proposta e aceitação, falamos de duas partes e não duas pessoas, que não se confundem, pois a parte como centro de interesse, pode ser comprou ou várias pessoas. A formação do contrato objetiva uma composição de interesses com respeito à boa fé objetiva e à função social do negócio jurídico.
Os contratos plurilaterais constituem várias modalidades de criação de pessoas jurídicas sobre forma sobre formados de criação ou pessoas jurídicas sobre formas de associações sociedade e outras, tema sua formação orientada pela própria especificidade de natureza. Nos contratos plurilaterais os figurantes juntam se para conseguir um objetivo comum, não possui interesses opostos, mais convergentes.
O processo de formação do contrato se da seguinte forma: O consentimento contratual (intercâmbio ou posições entre as partes para alcançar sentindo sentido comum). A adesão (aceitação do contrato sub-base de condições da outra parte). O contrato celebrado pelos consumidores. A oferta por fundamento na aparência e a aceitação baseada na confiança própria do sistema de alta evolução ecológica.
ESTRUTURA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO NO CODIGO CIVIL
A formação do contrato segue um processo que está estipulado no ordenamento jurídico pátrio, é um procedimento de ações e comportamentos humana coordenada entre si: como esse processo siga os moldes da legalidade pode se dizer que o contrato se formou ou ganhou existência.
As etapas da formação do contrato estabelece uma tripartição: negociações preliminares, propostas e aceitação, corresponde ao modelo clássico de contratação.
Segundo fenômeno da “formação” progressiva do contrato é preciso respeitar as etapas de criação do mesmo, haja vista, não nasce de forma imediato.
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
As etapas do processo são três: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Na fase pré-contratual tem início com as negociações preliminares. As tratativas se dividem em três partes: negociação, proposta e aceitação.
Nas tratativas as partes analisam e refletem sobre as possibilidades de estabelecerem um contrato. Nas negociações preliminares, em regra, não possui vinculo, tendo em vista que o inerente ao principio da liberdade contratual, pois os envolvidos tem autonomia em aceita a contratação.
PROPOSTA E ACEITAÇÃO
Para que haja o contrato em si é necessário no mínimo os fatores: proposta e aceitação, visando o consentimento mútuo que é fundamental para se ingressar no mundo jurídico. As vontades declaradas precisam realizadas conjuntamente. Tais declarações surgem acompanhadas de proposições bilaterais e aceitações unilaterais.
Existem contratos de formação progressiva, nessa modalidade a tradição é o elemento principal e não a fase de execução. Num contrato de mútuo, por exemplo, a manifestação de vontade é insuficiente, visto que a tradição (entrega do produto) é exigida para haver negócio. O processo obrigacional compreende duas fases: de nascimento e desenvolvimento dos deveres e a fase do adimplemento. A distinção recebe maior ênfase quando o adimplemento importa em transmissão de propriedade, pois a fase do adimplemento se aplica ao direito das coisas.
O proponente fica vinculado à proposta devendo cumprir com a obrigação prometida, baseado no artigo 427 do Código Civil. A proposta/oferta/solicitação, precisa alcançar a declaração de vontade por parte do aceitante/solicitado/oblato para então ser celebrado o contrato. A proposta compreende a forma escrita se por meio de carta ou documento, oral quando feito verbalmente, ou tácita quando manifestada por atos inequívocos.
Na fase preliminar existe a probabilidade sem a real intenção de contratação, no entanto quando feito de forma séria, provoca força vinculante para o solicitante. O proponente pretende a aceitação por parte do oblato, enquanto a este último caberá se manifestar em relação à oferta. A proposta e a aceitação são negócios jurídicos unilaterais, ambas as partes do contrato possuem: juridicidade, validade e aptidão para a produção de efeitos próprios e principalmente a vinculatividade.
A proposta possui o seu efeito jurídico mesmo não havendo a formação do contrato em si, a proposta existe e seus efeitos são produzidos apesar de o contrato não ser concluído. Para haver efetividade a oferta será caracterizada pela firmeza, precisão e completude para que o contrato seja celebrado. A proposta não irá obrigar o proponente, pois a obrigação se refere à relação jurídica em que “A” se vincula a “B” para cumprir obrigação de dar, fazer ou não-fazer. Uma questão fundamental a ser discutida se refere à força vinculante da proposta.
Há de certa forma uma proteção das relações negociais, por isso a proposta constitui real importância, pois caso haja aceitação os termos iniciais serão aplicados. A indenização por perdas e danos é a melhor resposta caso o ofertante se recuse a contratar, havendo oferta e aceitação a cobrança, no caso de descumprimento da obrigação, é uma hipótese a ser avaliada pelo credor de tal obrigação.
A natureza do negócio é o comando para o contrato e os seus meios, ou seja deve ser dos seus termos ou de suas circunstâncias que o obriga, para ter realização no contrato.
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