Feminicidio e o simbolismo penal
Por: Lívia Patrícia • 30/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.128 Palavras (9 Páginas) • 547 Visualizações
1º CHECK DO PAPER
CURSO DE DIREITO-4º PERIODO
DISCIPLINA: CONTRATOS CIVEIS E COMERCIAIS
PROF (º): JOSANNE CRISTINA R. F. FAÇANHA
TEMA: JOGO E APOSTA: aspectos gerais e entendimento jurisprudencial a respeito dos jogos lícitos, ilícitos, permitidos e tolerados na atualidade
NOME:
Ariadna da Silva Brito
Sandy Monik da Silva Lima
1 DELIMITAÇÃO DO TEMA\TITULO
JOGO E APOSTA: equivalências, distinções e compreensão jurisprudencial a respeito dos jogos lícitos.
2 CONSTRUCÃO DO PROBLEMA
O legislador alçou (colocou) jogo e aposta no mesmo dispositivo, previsto no artigo 814/817 do Código de Civil, entretanto, estes não são sinônimos. O jogo é o contrato aleatório, em que duas ou mais pessoas convencionam entre si a possibilidade de ganho ou perda a termo incerto, sendo que, geralmente o pagamento resta condicionado a certa soma em dinheiro, já a aposta diferencia-se primordialmente do jogo no sentido de que sempre haverá um perdedor e um ganhador, e o seu cumprimento ou entrega dependerá de ato de terceiro.
Ambos são contratos realizados entre duas ou mais pessoas, que se obrigam mutuamente a pagar certa quantia ou a entregar determinada coisa àquele que obtiver resultado favorável na disputa.
Como se pode observar a previsão dos arts. 814/817, CC/02 regula duas figuras jurídicas com conceitos distintos, mas com evidentes afinidades. Desta forma, acerca dos contratos de jogos e apostas, quais são as semelhanças e distinções dessas duas figuras jurídicas no sistema brasileiro?
3.HIPÓTESES (REFAZER)
3 JUSTIFICATIVA
O tema adquire relevância devido a sua presença na cultura brasileira, os contratos de jogos e apostas, apesar de regulamentados no direito civil, ainda ocasionam, as mais diversas interpretações, devido a sua migração entre a legalidade e a ilicitude. De um lado tem-se diariamente as propagandas de jogos de apostas da Caixa Federal e, de outro, a ilegalidade do jogo do bicho e das maquinas caça-níqueis. Assim, suscita-se as mais diversas duvidas naqueles que jogam e apostam, pois de um lado falasse da proibição e do outro do incentivo ao jogo.
No Brasil existem jogos e apostas permitidos, tolerados, legalizados e proibidos. Por isso a necessidade de uma distinção entre tais, apresentando as equivalências e distinções e a compreensão da jurisprudência, pois percebe-se nitidamente que os jogos e apostas estão inseridos no cotidiano do povo brasileiro.
4 OBJETIVO
4.1 GERAL
Averiguar as principais questões relacionadas aos contratos de jogo e aposta, de modo a identificar suas semelhanças e diferenças, alcançando assim suas particularidade. Analisar o entendimento jurisprudencial a respeito dos jogos lícitos, ilícitos, permitidos e tolerados na atualidade para chegarmos a uma boa compreensão do estudo dos contratos.
4.2 ESPECIFICOS
Demostrar os aspectos gerais dos contratos de jogo e aposta
Explicar os tipos de jogo e aposta licita
Esclarecer as principais questões relativas e distintas entre ambos
Expor o entendimento jurisprudencial a respeito dos jogos lícitos
5 REFERENCIAL TEORICO
5.1 Aspectos gerias dos contratos de jogo e aposta
O contrato de jogo pode ser definido como o negócio jurídico por meio do qual duas ou mais pessoas prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) a quem conseguir um resultado favorável na prática de um ato em que todos participam, registre-se, portanto, que o jogo (e, consequentemente, o sucesso ou fracasso de cada parte) depende necessariamente da atuação de cada sujeito (chamado jogador), seja por sua inteligência, habilidade, força ou, simplesmente, sorte.
Já o contrato de aposta é o negócio jurídico em que duas ou mais pessoas, com opiniões diferentes sobre certo acontecimento, prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) àquela cuja opinião prevalecer. (GRAGLIANO; PAMPLONA, 2012, p.271) Na aposta, portanto, não se exige uma participação ativa de cada sujeito (chamado apostador), contribuindo para o resultado do evento, mas, sim, apenas, a manifestação de sua opinião pessoal.
Pela sua evidente similitude, cuidaremos de caracterizar os contratos de jogo e aposta conjuntamente, até mesmo pelo fato de ambos terem sido tratados na mesma disciplina tanto pelo CCB/16, quando pela vigente codificação de 2002.
A afirmação da natureza contratual do jogo e da aposta já os consagra como contratos típicos e nominados. Trata-se de modalidades contratuais bilaterais, com direitos e obrigações para ambos os contratantes, admitindo-se uma plurilateralidade (ou multilateralidade), na medida em que haja mais de dois pactuantes.
Embora possa ser estabelecido, sem problemas, na modalidade gratuita, “o jogo e a aposta somente tem relevância para o Direito quando celebrados de forma onerosa” (DINIZ,1993 p. 250)
Quanto à forma, são contratos não solenes e consensuais. A priori, quanto à importância da pessoa do contratante para a celebração e produção de efeitos do contrato, tais negócios jurídicos classificam-se como pessoais (também chamados de personalíssimos ou realizados intuitu personae).
São contratos individuais, pois estipulados entre pessoas determinadas, ainda que em número elevado, mas consideradas individualmente. Quanto ao tempo, podem ser tanto contratos instantâneos (seja de execução imediata ou de execução diferida), quanto de duração (determinada ou indeterminada), a depender da situação concreta.
São contratos tipicamente causais, a ponto de a regra de irrepetibilidade e inexigibilidade ser estendida a qualquer outra avença "que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo", na forma do já transcrito § 1º do art. 814, CC/02 (parágrafo único do art. 1.477, CC/1916), o que afastaria a exigibilidade, por exemplo, de títulos executivos decorrentes da dívida contraída tendo com causa o jogo ou a aposta.
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