Fiança no processo penal
Por: ElidaLuz • 24/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.344 Palavras (10 Páginas) • 224 Visualizações
FACULDADES INTEGRADAS DE CACOAL-UNESC
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
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BÁRBARA HOZ
CLAUDINEI MACHADO
ÉLIDA DA LUZ SOUZA
KEROLEN MELISSA
PROCESSO PENAL: FIANÇA
CACOAL-RO
2015
BÁRBARA HOZ
CLAUDINEI MACHADO
ÉLIDA DA LUZ SOUZA
KEROLEN MELISSA
PROCESSO PENAL: FIANÇA
Trabalho entregue à UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal, na disciplina de Processo Penal, no Curso de Direito, com a finalidade de aprimorar meus conhecimentos e obtenção de nota. Sob a orientação do Prof. Ms. Marcos Duarte.
CACOAL – RO
2015
FIANÇA NO PROCESSO PENAL
A fiança é dada em favor do indiciado ou réu, para que ele possa responder o inquérito ou processo em liberdade, devendo este cumprir as obrigações imposta, sobre pena de perda da fiança ou até mesmo prisão preventiva, a fiança, poderá ser feita em dinheiro ou bens.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, título da dívida pública, federal, estadual ou municipal ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Segundo já decidiu o STJ, “o instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras.” (STJ. 6ª Turma. RHC 42.049/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013).
Fiança é uma medida cautelar, conforme previsto no art. 319, inciso VIII, do CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
Inciso VIII – Fiança, nas infrações que admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem pública.
A fiança poderá ser concedida, a qualquer momento, enquanto não tiver sido transitada em julgado a sentença condenatória, podendo ser tanto na fase do inquérito, ou no curso do processo criminal. Isso, após a criação da Lei 12.403/2011, que trouxe em sua redação que a fiança poderá ser concedida não apenas nos casos de prisão em flagrante, mas também para substituir a prisão preventiva ou evitar que seja decretada.
“art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória”.
A fiança será concedida independentemente de prévia audiência com o ministério público, mas esse terá vista no processo, para requerer o que julgar conveniente.
“Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do ministério público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente”.
A fiança poderá ser concedida, pelo Delegado de Polícia desde de que a pena máxima não ultrapasse a 04 anos, ou pela Autoridade Judiciária a qualquer momento do inquérito ou do processo, não importando a pena prevista.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
§ único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Sobre o valor da fiança a ser arbitrado, a autoridade que for aplicar deverá levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstancias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, conforme o art. 326 CP. Ainda a autoridade que fixar a fiança terá que arbitrar o valor conforme a pena máxima prevista.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Tanto o magistrado quanto o delegado poderá fixar o valor da fiança aumentar ou diminuir, mas somente o juiz tem autoridade para dispensar a fiança.
Os artigos 323 e 324 do CPP são taxativos nos motivos em que não será concedida a fiança:
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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