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HABEAS COPUS MODELO

Por:   •  23/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.896 Palavras (24 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

URGENTE

“No Estado Democrático de Direito não se pode permitir que o Estado lance mão da prisão para investigar, ou seja, primeiro prende, depois investiga para saber se o indiciado, efetivamente, é o autor do delito” – Paulo Rangel.

LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB-MG sob o nº. 47.898, THALITA DA SILVA COELHO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB-MG sob o nº 122.530 e LAZARO SAMUEL GONÇALVES GUILHERME, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB-MG sob o nº. 131.861, todos com escritório à Rua Fernandes Tourinho, 735, conj. 506, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte – MG, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de:

BRUNO VIDOTT GOMES, brasileiro, casado, advogado

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Rua Fernandes Tourinho, 735 - conj 506 - Lourdes - Belo Horizonte - MG - CEP 30112-000

inscrito na OAB/MG sob o nº 96.477, residente e domiciliado na Rua Doutor Sete Camara, nº 427/10, bairro Luxemburgo, nesta capital;

em face da decisão proferida PELA MM. JUIZA DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG, Dra. Rosimere das Graças do Couto, nos autos do processo nº 0024.12.160.808-7 que, em 28 de junho de 2012, indeferiu a revogação da prisão temporária do paciente sob o fundamento que seria “necessária a sua custódia para garantir a investigação criminal e colheita de outras provas necessárias ao deslinde dos fatos em apuração” (doc. 01).

I- Breve relato dos fatos e do constrangimento ilegal.

O Ministério Público Estadual, com base em procedimento investigatório, convenientemente por ele conduzido e produzido, denominado como “Laranja com Pequi”, requereu, em 14 de maio de 2012, ao juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte/MG, a prisão temporária do paciente e de mais 09 (nove) investigados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea “l”, da Lei nº 7.960/89 (doc. 02).

O Ministério Público, em atuação excessiva, abusiva e arbitrária, aduz em seu requerimento, que o Paciente e os demais investigados estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes perpetrados contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei nº 8.137/90); contra fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública (quadrilha ou bando); contra lisura dos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/93); contra a regularidade, a

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probidade e a credibilidade da Administração Púlbica (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva) e ainda contra a ordem socioeconômica (lavagem de dinheiro, Lei nº 9.613/98).

Além da prisão temporária decretada (doc. 03), o juízo da Vara de Inquéritos da comarca de Belo Horizonte/MG, atendendo a requerimento ministerial, também determinou a realização de busca e apreensão na residência do Paciente e dos demais investigados, bem como determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal.

Deflagrada a operação no dia 26 de junho de 2012, o ora Paciente não foi encontrado no endereço constante do mandado de prisão temporária, motivo pelo qual não restou cumprida a ordem de segregação cautelar.

Foi requerida, em 28 de junho de 2012, a revogação da prisão temporária (doc. 04), que após parecer ministerial contrário (doc. 05) a autoridade coatora indeferiu o pleito de revogação sob o fundamento “que o fato de não ter sido ainda cumprido o mandado prisional impede sua revogação, até porque necessária a sua custódia para garantir a investigação criminal e colheita de outras provas necessárias ao deslinde dos fatos em apuração” (doc. 01).

É o breve relatório, no essencial.

II- Do direito II.1 Preliminar. Da usurpação da competência pelo Ministério Público. Investigação sem lastro legal. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

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Antes de se impugnar, no mérito, o absurdo decreto de prisão temporária expedido em desfavor do Paciente, insta argüir, de plano, questões preliminares, concernentes à quebra da ordem jurídica realizada pelo pleito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O órgão ministerial usurpou, a competência da Polícia Judiciária, ao realizar suposta “investigação” sem qualquer lastro legal.

Muito embora a operação “laranja com pequi” esteja sendo atribuída ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais juntamente com a Polícia Federal, verifica-se que, de fato, trata-se de investigação conduzida essencialmente pelo Ministério Público de Minas Gerais, vez que em momento algum dos argumentos trazidos pelos Parquet para decretação das medidas cautelares verifica-se a atuação da Polícia Federal, tão somente do próprio

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