Habeas Copus com Pedido de Liminar
Por: Túlio Veiga • 14/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 4.208 Palavras (17 Páginas) • 319 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Processo n°: 274/08
NOME DO ADVOGADO, nacionalidade; estado civil; advogado inscrito na OAB/UF sob o nº…, com escritório profissional na rua…, nº…, Setor…, Cidade/UF; vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, e no artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXI, LXV, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de ALEXANDRE ALVES NARDONI, nacionalidade; estado civil; profissão; filiação; data de nascimento; naturalidade; com RG n°; inscrito no CPF sob o n°; residente e domiciliado em; e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, nacionalidade; estado civil; profissão; filiação; data de nascimento; naturalidade; com RG n°; inscrita no CPF sob o n°; residente e domiciliada em; contra ato ilegal praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Maurício Fossen, do ___ Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo/SP, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
Os Pacientes encontram-se presos preventivamente por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Maurício Fossen, do ___ Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo/SP, em decisão exarada em 07/05/2008, sob o fundamento de que existem prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria. Segundo o magistrado, “por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria [fumus comissi delicti] em relação a ambos, tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública [periculum libertatis], com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados”.
DO DIREITO
1) Da falta de justa causa para prisão preventiva
A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Nesse ensejo, é importante mencionar que, para a decretação de prisão cautelar, o juiz deve analisar se há a presença dos requisitos autorizadores de tal medida, quais sejam, o periculum libertatis e do fumus comissi delicti. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1- Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, justifica-se a manutenção do decreto cautelar para aplicação da lei penal, ainda mais quando o mandado de prisão sequer chegou a ser cumprido por se encontrar o paciente foragido. 2- Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não são suficientes para garantir a revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais e há nos autos elementos que recomendam a sua manutenção. 3- Ordem denegada. (TJ-MG - HC: 10000140001819000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2014).
O periculum libertatis se resume na necessidade de manutenção da prisão do acusado com a finalidade de que ele não ponha em risco a efetividade do processo. Nesse sentido, o Estado deve, a depender do caso concreto, tomar as medidas cabíveis à preservação da persecução penal. O pressuposto já referido está previsto no art. 312 do Código Penal[1], dispositivo esse que enumera os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo que, ao menos um deles deve estar presente no caso concreto, ao lado do fumus comissi delicti.
No presente caso, verifica-se que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. No entanto, necessário mencionar, com o devido respeito, que referida autoridade não se utilizou de argumentos jurídicos válidos, impondo um pesado ônus sobre os pacientes de forma desnecessária e ilegal.
Dessa forma, embora esteja presente o fumus comissi delicti, em razão dos elementos probatórios presentes nos autos, que indicam a existência de materialidade e autoria do fato delituoso, o periculum libertatis não se faz presente. Assim, o magistrado a quo, ao se utilizar dos argumentos de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, de forma genérica inclusive, está sobremaneira castigando os réus, em decorrência da proporção que o fato tomou. Nesse prisma, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. A falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da prisão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal como ocorre quando o Juiz se limita a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, sem base, contudo, em qualquer fato concreto. 3. O decreto de prisão preventiva há de substanciar-se no fato-crime e no homem-autor concretos, não bastando, como não basta, a invocação da gravidade abstrata do crime. 4. Ordem concedida (STJ - HC: 67365 MG 2006/0214600-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 27/02/2007, T6 - SEXTA TURMA.
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