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INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL

Por:   •  9/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  16.611 Palavras (67 Páginas)  •  322 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL

O Estado não é um poder institucionalizado, mas sim o titular de um poder, que decorre da sociedade, pertence a ela e em seu benefício deverá ser exercido.

Embora esse poder seja inerente ao Estado, ele não é absoluto e encontra limitações no direito. Este direito limita o poder do Estado e disciplina o seu exercício, evitando a prática de atos arbitrários ou atentatórios às liberdades e garantias individuais previstas na CF.

Em razão disso é que surge o processo, como o instrumento determinado pelo direito por meio do qual o Estado poderá exercer o poder jurisdicional que lhe foi conferido.

PROCESSO PENAL:

O processo penal é um instrumento destinado à realização do poder punitivo do Estado e cujo desenvolvimento será regido por um conjunto de normas, preceitos e princípios que compõem o direito processual.

O Estado é o único detentor do jus puniendi.

Assim, se determinada pessoa realiza uma conduta descrita como crime, surge para o Estado o poder-dever de aplicar-lhe a sanção correspondente. Todavia, essa aplicação não poderá ocorrer à revelia dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, sendo necessária a existência de um instrumento que, voltado à busca da verdade real, possibilite ao imputado contrapor-se à pretensão estatal.

Conteúdo do processo penal:

Se por um lado a finalidade do processo é possibilitar ao Estado o direito de punir e, por outro, a realização desse direito de punir está condicionada à observância de garantias que permitam ao imputado  opor-se à pretensão punitiva do Estado, conclui-se que, para atingir validamente seu desiderato e atingir o fim a que se destina, o processo   deverá ter desenvolvimento regular.

Para tanto:

Deve ser instaurada uma relação jurídica triangularizada pelo juiz – sujeito imparcial a quem compete a solução da lide -  e as partes – acusação e defesa.

Deve ocorrer igualmente uma sequência ordenada de atos, denominada procedimento, que abrange a formulação de uma acusação, o exercício do direito de defesa, a produção das  provas requeridas pelas partes e a decisão final.

Tanto na relação jurídica estabelecida entre os sujeitos, quanto no procedimento deverão incidir os princípios penais constitucionais que asseguram as garantias como o contraditório, ampla defesa, devido processo legal, publicidade dos atos etc.

INQUÉRITO POLICIAL

Conceito: É o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas, permitindo, assim, ao Ministério Público (crimes de ação penal pública) e ao ofendido (crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixa.

Procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, para apuração da infração penal e de sua autoria, presidido pela a autoridade policial, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Natureza administrativa: O inquérito policial possui natureza administrativa, vez que é instaurado pela autoridade policial.

Procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.

Trata-se de um procedimento inquisitorial, onde não há o contraditório e a ampla defesa.

Exceção: no inquérito que visa à expulsão de estrangeiro, existe a possibilidade de defesa por parte do indiciado (arts. 102 a 105, do Decreto n. 86.715/1981, que regulamentou o Estatuto do Estrangeiro – Lei n. 6.815/80).

Destinatários:

Imediatos: os destinatários imediatos do inquérito policial são o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública e o ofendido titular da ação penal privada.

Mediato: é o juiz que se ocupa dos elementos de informações constantes do inquérito policial , para o recebimento da inicial (denúncia ou queixa) e para formar o seu convencimento acerca da necessidade de decretação de medidas cautelares.

Finalidade: é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base para a ação penal ou as providências cautelares.

Prescindibilidade/dispensabilidade: O inquérito policial, por ter mero conteúdo informativo, não é imprescindível (não é necessário), ao ajuizamento da ação penal.

O Ministério Público ou o ofendido podem oferecer, respectivamente, denúncia ou queixa-crime se já tiverem os elementos necessários, quais sejam, indícios da autoria e prova da materialidade do fato (arts. 39, p. 5º e 46, p. 1º do CPP).

Não se sujeita à declaração de nulidade: a lei não exige formalidades específicas (não há um rito certo e determinado) para a realização do IP, de modo que não pode conter vícios que o nulifiquem.

É óbvio que uma prova realizada no inquérito pode ser nula, mas isto não nulifica o IP.

A irregularidade poderá gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado. (auto de prisão em flagrante como peça coercitiva, reconhecimento pessoa etc)

Ex. perícia feita por peritos leigos. Neste caso o exame pericial é nulo, (art. 159, p. 1º do CPP), mas ele não contamina o IP.

Independência formal: eventual vício no IP não contamina a ação penal superveniente, vez que ele é mera peça informativa, produzida sem o contraditório.

Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a faze seguinte, ou seja, a ação penal

Valor do Inquérito Policial: O inquérito policial justamente pela ausência das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa possui valor probatório relativo.

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