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Isenções Tributárias e Regra-matriz de incidencia tributária

Por:   •  8/4/2015  •  Seminário  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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João Paulo Romero Fontana.

Seminário I – Isenções Tributárias e Regra-Matriz de incidência Tributária.

13 de Março de 2015.

  1. Primeiramente vale ressaltar que a norma de isenção esta contida nas regras de estrutura e não nas regras de comportamento, ou seja, a norma de isenção não tem finalidade de prescrever condutas intersubjetivas e sim a prescrever as regras que as normas de condutas devem seguir quando se relacionam entre si, dispondo sobre a produção, modificação e até extinção destas. Assim a isenção pertence à classe das regras de estrutura que se relaciona diretamente com a regra-matriz de incidência tributaria (regra de conduta), de forma a infringir nesta algumas modificações.

A norma de isenção e a regra-matriz de incidência tributária se relacionam de forma que a isenção diminui o campo de abrangência de algum dos critérios do antecedente ou consequente da regra-matriz, sejam eles o critério material, temporal, espacial ou critério pessoal e quantitativo.

Desta forma há oito maneiras distintas em que a norma de isenção pode suprimir algum critério do antecedente ou consequente normativo, se não vejamos:

Pela hipótese:

  1. Atingindo o critério material, desqualificando o verbo;
  2. Atingindo o critério material, subtraindo o complemento do verbo;
  3. Atingindo o critério espacial;
  4. Atingindo o critério temporal;

Pela consequência:

  1. Atingindo o critério pessoal, pelo sujeito ativo;
  2. Atingindo o critério pessoal, pelo sujeito passivo;
  3. Atingindo o critério quantitativo, pela base de cálculo;
  4. Atingindo o critério quantitativo, pelo alíquota;

Como exemplifica o professor Paulo de Barros Carvalho em CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito tributário. 26 Edição. São Paulo: Saraiva, 214. 451 pág., estão isentos de IPI os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, sendo que neste caso houve a clara supressão do critério espacial do antecedente da regra-matriz de incidência, a extensão que antes cobriria todo o território nacional, agora é diminuída daquela parcela geográfica.

Então como vemos há claramente o encontro da norma de isenção com a regra-matriz de incidência tributária, sendo que houve a diminuição da abrangência do critério espacial do antecedente normativo daquela sobre esta.

  1. Isenção é o encontro da norma de isenção com a regra-matriz de incidência tributária, sendo que aquela diminui a abrangência de alguns dos critérios do antecedente ou do consequente normativo, fazendo com que desapareça a obrigação tributária.

Imunidade advém de norma constitucional, não se preocupa com a problemática da incidência e sim ao momento antes dela. É uma proteção constitucional conferida as contribuintes, uma defesa contra os legisladores de expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações especifica.

Não incidência ocorre quando não há um enquadramento da conduta a uma norma jurídica. A conduta descrita no fato não se amolda a qualquer preceito descrito em lei, desta forma, não há o nascimento da relação jurídico tributária, neste caso não ocorre o fato gerador.

Anistia é o perdão do ilícito tributário cometido pelo contribuinte ou da penalidade a ele cominada. Assim possui dois sentidos, o perdão pelo ilícito ou o perdão da multa. Possui claramente caráter retroativo uma vez que alcança fatos passados antes do termo inicial que introduz a lei do ordenamento. Na anistia pode-se revelar o esquecimento do ato que irrompeu a medida punitiva.

Remissão ocorre quando há o perdão do débito do tributo pelo legislador, este abrindo mão do seu direito subjetivo de perceber a quantia. Também possui caráter retroativo, pois atinge fatos pretéritos. Na remissão nunca extingue ou apaga o fato jurídico tributário por expresso.

  1. A expressão crédito tributário persente no artigo 175 do CTN não possui o mesmo significado para isenção e anistia. Ali o legislador reuniu em uma única só expressão o crédito do tributo e crédito da penalidade fiscal. Esta ultima vê-se claramente com a anistia, que apesar de recair sobre o vinculo obrigacional da relação tributária, tem cunho estritamente sancionatório quando por outro lado vemos que a isenção se deleita estritamente aos fatos do antecedente e consequente normativo, ou seja, tem vinculo estritamente com a relação obrigacional tributária.
  2. Quando há a revogação da isenção por prazo certo ou por prazo indeterminado, ocorre o restabelecimento da eficácia, pois como a norma que excluía a modificação dos critérios da regra-matriz de incidência não existe mais, mas ainda assim ainda existe a relação jurídica tributária, dseta forma a norma apenas volta a ser eficaz vez que não há mais supressão da norma de isenção nos critérios do antecedente e consequente da regra-matriz. Como não haverá a publicação de nova regra, não se faz necessário valor o principio da anterioridade. Há direito adquirido quando for o caso da isenção por prazo certo, desde que sejam atendidas determinadas condições ou requisitos pelo contribuinte.
  3. Entre alíquota 0% e isenção não há diferença, pois em ambas ocorre o fenômeno do encontro da norma de isenção com a regra-matriz de incidência tributária, sendo que desta relação há a diminuição da abrangência de um dos critérios do antecedente ou do consequente da norma, sendo que a alíquota 0% quando instituída fica claro a investida da norma de isenção em seu critério quantitativo do consequente normativo, sendo que qualquer que seja a base de cálculo haverá o desaparecimento do objeto de prestação.

O contribuinte pode creditar o valor dos insumos favorecidos pela alíquota 0%, pois estes estão sob o mesmo regime dos insumos adquiridos sob o regime de isenção conforme RE n. 350.466/PR e por ser clara a mesma condição fática das duas situações, mesmo que não há diferença entre as duas conforme dito a cima. Desta forma o critério utilizado para determinar o crédito presumido é o da alíquota adotada para o produto final.

  1. A) A isenção parcial, como é chamada por alguns doutrinadores ocorre quando há uma mera redução da base de cálculo ou da alíquota, mas ainda assim não faz desparecer a obrigação tributária. Desta forma a isenção parcial não se confunde com a isenção, pois esta quando subtrai a abrangência de alguns dos critérios do antecedente ou consequente normativo, faz desaparecer a obrigação tributária. Apesar de no caso da isenção parcial o valor percebido parece ser menor, ainda a incidência tributária desta forma não havendo isenção.

b) Sim, como há previsão na alínea “b”, do II do parágrafo 2 do art. 155 da CF/88, “em caso e isenção” e partindo do pressuposto ser possível a isenção parcial, que teria a mesma característica da redução da base de cálculo do ICMS, poderá a lei estadual determinar estorno de créditos do imposto.

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