Penal Extravagante
Por: igorzaidan • 15/8/2018 • Artigo • 3.008 Palavras (13 Páginas) • 218 Visualizações
1. Podem importar arma de fogo os integrantes das GMs (guardas municipais) das capitais dos estados e municípios com mais de 30 mil habitantes.
Não, pois o artigo 6º, IV, da Lei 10.826/03 proíbe o porte de armas por parte de guardas-municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes.
2. Incorre nas mesmas penas previstas para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quem adulterar, de qualquer forma, munição.
VERDADEIRO, de acordo com o Art. 16, VI do estatuto do Desarmamento. Pena de 3 a 6 anos e multa.
3. Nos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de arma de fogo, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
VERDADEIRO, de acordo com o Art. 19 estes crimes tem a pena aumentada da metade.
4. Ao SINARM (sistema nacional de armas) compete identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo.
VERDADEIRO, o SINARM tem essa competência (Art. 2°, V, lei 10.826/03).
5. Não é obrigatório o Registro de arma de fogo no órgão competente.
FALSO. É OBRIGATÓRIO. Art. 3°, lei 10.826/03 diz que é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente
6. Deixar o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato, é crime punido com reclusão.
É um crime por omissão de cautela, sua pena é de DETENÇÃO de 1 a 2 anos e multa ( (Art. 13, parágrafo único)
7. O certificado de registro de arma de fogo será expedido pelas polícias civis dos respectivos estados e será precedida de autorização do SINARM.
Não, o certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do SINARM (Art. 5°, § 1°)
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela POLÍCIA FEDERAL e será precedido de autorização do SINARM.
8. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
DISPARO ABSORVE O PORTE ILEGAL, APLICANDO-SE O P DA CONSUNÇÃO.
TRATA-SE DE TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO, JÁ QUE O CRIME SOMENTE OCORRE SE A CONDUTA NÃO TIVER POR FINALIDADE A PRÁTICA DE OUTRO CRIME. ESTABELECE EXPRESSAMENTE A NOVA LEI, PORTANTO, A CONSUNÇÃO DO CRIIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME FIM PRETENDIDO PELO AGENTE . DEVE SER RESSALTADO, ENTRETANTO, QUE AO CONSAGRA ESSSA FIGURA TÍPICA COMO CRIME SUBSIDIÁRIO CRIOU O LEGISLADOR, NA NOVA LEI, A POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃODO DISPARO DE ARMA DE FOGO POR CRIME MENOS GRAVE (CRIME- FIM). COM PENAS MUITO MENORES.
9. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 21 anos, ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
É um crime comum e material, de conduta culposa, quando um menor de 18 anos ou pessoa com deficiência se apodera de arma de fogo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa (Art 13).
Objetividade jurídica: tutela incolumidade pública, representada pela segurança coletiva, também tutela a vida e integridade corporal do próprio menor de 18 anos e da pessoa portadora de deficiência mental.
Conduta: Omissiva própria.
Elemento subjetivo: culpa.
O crime se consuma com omissão (negligência do agente).
10. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
É um crime comum, próprio, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
13 verbos.
11. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
VERDADEIRO (ART. 12)
Objetividade jurídica: proteção da incolumidade pública.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito Passivo: coletividade
Conduta: A posse e a manutenção de arma de fogo, acessório ou munição de USO PERMITIDO deve dar-se no interior de sua residência do sujeito ativo ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
CRIME DE MERA CONDUTA. NÃO SE ADMITE TENTATIVA.
12. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que: (descobrir os incisos desse art. Pra saber a resposta dessa)
Considerando a legislação que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição (Lei n° 10.826/2003), os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
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