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Limitações ao poder de tributar

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.622 Palavras (15 Páginas)  •  364 Visualizações

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1- LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

Competência tributária: poder constitucional para instituir tributos.

Poder de tributar é um poder de direito, a relação entre o contribuinte e o Estado deve ser dotada de juridicidade, e não simplesmente uma imposição de poder.

Limitações ao poder de tributar: são constituídas por princípios (ou regras) e imunidades que disciplinam o exercício da competência de instituir e modificar tributos. (arts. 150, 151 e 152)

A lei complementar apenas regula as limitações constitucionais ao poder de tributar, não tendo autonomia para instituir novas limitações.

Grande parte das limitações podem ser consideradas direitos individuais e, portanto, clausulas pétreas (não podem ser abolidas por EC, mas podem acrescentar novos direitos).

2- PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

2.1- Princípio da Legalidade (ou da Reserva Legal)

Necessidade que LEI, em sentido formal, seja editada para instituir, extinguir, aumentar ou reduzir um tributo.

Esse principio foi previsto desde a promulgação da CF/88.

Multas tributárias também devem ser instituídas por Lei.

Lei delegada: é possível a delegação, do Congresso Nacional ao Presidente da República, sobre matéria tributária.

Medida provisória: pode tratar de matéria tributária, inclusive instituir tributos, por ter força de lei. Proibida a edição de MP para matéria reservada a lei complementar.

Obs.: emolumentos cartorários são taxas judiciais.

EXCEÇÕES ao Princípio da Legalidade:

• Todos os tributos são criados e extintos por lei: não tem exceção para criação e extinção;

• Majoração/redução de tributos: tem exceções.

• Alteração das ALÍQUOTAS dos seguintes tributos:

II, IE, IPI, IOF, CIDE- combustíveis e ICMS – combustíveis

• As alíquotas são alteradas por Atos infralegais.

• CIDE – combustível: reduzida e reestabelecida (ao máximo que foi inicialmente previsto) por Ato do Executivo (decreto). Majoração tem que ser por LEI.

• ICMS – combustível: alíquotas serão fixadas livremente (redução ou majoração) mediante deliberação dos Estados e do DF, por meio de convênios interestaduais (e não pode decreto estadual).

Outras exceções ao Principio da Legalidade:

• Atualização do valor monetário da base de calculo do tributo (≠ aumento): realizado por ato - índice oficial

• Fixação do prazo para o recolhimento da exação tributária

Súmula STJ 160 – É defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

2.2- Princípio da Isonomia

Igualdade (não significa tratar todos igualmente)

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”

Vedado o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.

Proibida a distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas.

O principio deve ser obedecido tanto na elaboração quanto na aplicação das leis.

Principio “pecúnia non olet” – para que não haja ofensa ao principio da isonomia, atividades ilícitas devem ser tributadas.

2.2.1 - Principio da capacidade contributiva

Busca da justiça na tributação.

Progressividade.

Duas acepções:

- Equidade vertical: contribuintes que possuem capacidade contributiva diferente devem contribuir de forma desigual;

- Equidade horizontal: contribuintes que possuem capacidade contributiva igual devem contribuir de forma igual.

“Art. 145: (...):

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Poderes para que seja possível aplicar o principio, mas não é ilimitado, é nos termo da lei.

STF: tem é o de que esse princípio (capacidade contributiva) também pode ser extensível a outras espécies tributárias, obedecendo, é claro, as singularidades de cada uma delas.

Obs.: Se a questão apenas mencionar os impostos, está correta, pois seguiu a CF. Por outro lado, se houver menção à jurisprudência do STF, o princípio se aplica a outras espécies tributárias.

Proporcionalidade ≠ Progressividade

Mesma alíquota a qlqr renda percentual aumenta a medida que a renda aumenta

STF: “não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva”.

“sempre que possível”, pois em alguns casos não é possível.

Os impostos reais (que incidem sobre coisas), via de regra, não podem ser progressivos.

STF: A capacidade contributiva pode ser mensurada não só pela aplicação

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