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Litisconsorcio

Por:   •  15/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  258 Visualizações

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LITISCONSÓRCIO = Pluralidade de partes (pode ser ativo ou passivo)

Razão de sua existência: economia processual e harmonização dos julgados

Litisconsórcio multitudinário: limitação prevista no artigo 113, parágrafo 1º, NCPC. Solução como desmembramento do processo. Entretanto, todos os processos permanecem sob julgamento no mesmo juízo, não sendo possível redistribuir para outras varas.

-Quem pode pleitear o desmembramento em litisconsórcio multitudinário: réu ou pode ser reconhecido de ofício (matéria de ordem pública), não pode ser pedido pelo autor já que ele que decide pela formação do litisconsórcio.

-Prazo para seu pedido: resposta do réu (interrompe o prazo de resposta)

CLASSIFICAÇÃO DOS LITISCONSÓRCIOS:

1) Quanto a obrigatoriedade da formação: pode ser facultativo ou necessário.

a) NECESSÁRIO: formação é obrigatória. Processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários.

-Razões de sua existência: por imposição de lei (ex: usucapião – art. 942, CPC; polo passivo de ações que versem sobre direitos reais de imóveis; citação de ambos os cônjuges na ação de anulação de casamento; ou por imposição do contrato.

b) FACULTATIVO: formação é opcional.

Ex: art. 113, NCPC.

2) Quanto ao resultado final: pode ser unitário ou simples.

a) UNITÁRIO: É aquele em que a sentença deverá ser a mesma para todos os litisconsortes sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente, tendo em vista a unilaterialidade da lide. Ocorre quando envolver relação jurídica una e incindível.

Ex: contrato de casamento.

b) SIMPLES: É aquela em que existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

- Litisconsórcio pode ser facultativo e também unitário, trata-se de uma hipótese muito pouco frequente, pois na maioria das vezes se é unitário também será necessário, porém há casos em que pode haver litisconsórcio facultativo e unitário (exemplo: ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio – art. 1314, CC.).

-art. 113, I, NCPC: comunhão = cotitulariedade. Há casos em que o litisconsórcio será unitário e necessário e outros casos em que será facultativo e simples dentro da situação especificada neste inciso.

EX: - Se a coisa for una e indivisível: necessário e unitário. – se a coisa for una, porém divisível: facultativo e simples (havendo solidariedade, o credor pode ajuizar ação em face de cada devedor isoladamente ou em face de todos em conjunto).

- art. 113, III, NCPC: Ex: acidente de trânsito com várias vítimas (litisconsórcio facultativo e simples).

- LITISCONSÓRCIO IMPRÓPRIO: é aquele que se forma quando há apenas afinidade por um ponto em comum de fato ou de direito. EX: vizinho que processa dois outros vizinhos, tendo em vista os danos causados em seu apartamento pelas reformas realizadas em cada um dos vizinhos.

MOMENTO DE FORMAÇÃO DOS LITISCONSÓRCIOS:

- Facultativo: depende da vontade do autor. Juiz avalia na petição inicial a formação do litisconsórcio e pode mandar excluir um dos litigantes ou indeferir a inicial, caso entenda que não pode o litisconsórcio.

- Necessário: autor DEVE incluir todos os litisconsortes necessários, se não o fizer, o juiz pode conceder prazo para que o autor emende a inicial, sob pena de indeferimento da ação. Se o juiz não perceber a falta dos litisconsortes no momento de recebimento da petição inicial, pode determinar a inclusão a qualquer tempo, decretando a NULIDADE de todos os atos processuais dos quais o litisconsorte necessário não teve a oportunidade de participar.

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