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Mandato contrato

Por:   •  25/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.686 Palavras (11 Páginas)  •  342 Visualizações

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CONTRATO DE MANDATO

Deriva se do latim mandatum, de mandare, que significa dar poder ou autorizar, comissão, cargo. Vem da locução manum datum em virtude de as pessoas apertarem as mãos após firmarem o contrato. Tem seu conceito no artigo 653 do código civil de 2002 com o mesmo teor no artigo 1288 de 1916 do código civil.

Artigo 653 CC:  "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. ”

Artigo 1288/1916:  "Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. ”

Segundo Arangio Ruiz em sua tese, ele defende que o contrato é um negócio stricti iuris ou iuris civilis, já se for tutelado será por bonae fidei iudicia, se for gratuito será ius civile, já no sentido contrário será actio mandati.

No direito português o código civil de 1867, o mandato era um contrato na qual se atribuía poderes a alguém para que o mesmo aja por conta própria ou por poderes a alguém sendo representativo que veio pelo código civil de napoleão, sendo que o mesmo ainda se encontra em vigor na França.

No técnico jurídico significa o poder dado ou autorgado a alguém, pode ser pessoa física ou jurídica para representa em qualquer caso.

É dividido em mandante, ou seja, aquele que autorga poderes e mandatário é aquele que recebe poderes.

Para vários juristas o mandato é uma espécie de contrato de representação voluntaria em que a pessoa que recebeu os poderes em decorrência de outro é o mesmo como se o mandante tivesse agido, mas sendo que na verdade quem agiu foi o mandatário, neste caso não houve o direito pátrio a tradição romana do instituto e nem a tendência germânica presente no código suíço

Já no direito civil ou comercial é o contrato no qual a pessoa dar poderes a outra para que pratique ou execute atos jurídicos em seu nome e está se compromete a gerir os negócios autorizados segundo os poderes conferidos.

O contrato no direito brasileiro encontra regulamentado no código civil expresso nos artigos 653 e seguinte.

Artigo 653: ´´ Opera se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato’’

Existem três tipos de representação no contrato de mandato, sendo:

  • REPRESENTAÇÃO LEGAL: são definidas em lei, ocorre em relação ao tutor, aos pais e curadores, sendo representantes dos filhos ou curatelados incapazes.
  • REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: neste caso a nomeação por juiz.
  • REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL: é o contrato em quem designa poderes é o mandante e a pessoa que recebe poderes é o mandatário

Existem algumas exceções no contrato de mandato como exemplos têm os testamentos, serviço militar, prestação de concurso público entre outros que são atos personalíssimos. Pode haver contrato de mandato sem a representação como no caso de comissão mercantil onde há poderes para o comissário que age em seu próprio nome e no caso de tutela.

Não se deve confundir mandato com procuração, sendo que o primeiro é o contrato onde requer a manifestação de vontade bilateral, e o segundo caso deve existir a manifestação de vontade unilateral, da mesma forma deve se distinguir o contrato de mandato da representação e da preposição.

Pois a representação é concedida pelo mandante ao mandatário na existência do contrato, sendo de espécie convencional, há atos jurídicos.

A preposição, a pessoa preposta, ou seja, empregado que presta serviço em favor de representação do empregador decorre do vínculo empregatício de serviços em favor da pessoa preponente, neste caso existem atos materiais.

Sobre a ratificação do mandato, esta poderá ser expressa ou tácita desde que demonstre a vontade da pessoa mandante fazendo com que o mandatário cumpra o contrato no nome do mandante conforme determina o artigo 662 do CC

Art. 662 – “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. ”

Já o artigo 665 nos remete a condição de gestor de negócios ao praticarem o contrato sem poderes ou mesmo quando haja divergência nos poderes estabelecidos

Art. 665 – “O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. ”

Conforme determina Gonçalves:

        "Encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no         nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem         diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato (apud Gonçalves, 2004, p. 384)."

Já o autor Silvio de Salvo Venosa escreve:

         "O mandato, propriamente dito, é o contrato que se aperfeiçoa com o         encontro de vontades. A procuração outorgada é o instrumento que         materializa o contrato. A representação é a investidura concedida pelo         mandante ao mandatário, em virtude da existência do contrato e, na         maioria das vezes, do instrumento do mandato."

CARACTERISTICA

  • Contratualidade: deve existir a vontade das partes para sua existência e resulta do começo da sua execução
  • Bilateral: artigo 665 para o mandante e 667 para o mandatário. É obrigado o mandatário a aplicar a sua diligencia na execução do contrato e se houver prejuízo tanto por sua culpa o mesmo daqueles a quem for sub estabelecidos sem autorização será obrigado a indenizar o mandante, mas por outro lado o mandante será obrigado a satisfazer todas as obrigações na execução do contrato tanto na execução ou nas despesas do mesmo.
  • Gratuito: artigo 658 CC sendo que hoje em dia seja onerosidade, ocorre quando não há retribuição, porem haverá exceção quando o contrato for por oficio ou profissão que seja lucrativa
  • Intuitu personae: neste caso tem se a confiança para a pratica dos atos pelo mandatário, ou seja, personalíssimo, sendo técnica e moral
  • Consensual: acordo de vontade das partes com a entrega do objeto ou coisa.
  • Oneroso: artigo 658 parágrafo único, neste caso haverá retribuição conforme determina a lei, se for omissa será pelo uso do local e se não for pelo uso do local será pelo arbitramento.
  • Representatividade: convencional
  • Revogabilidade: pode ser revogada unilateral por qualquer das partes contraentes, salvo exceções previstas nos artigos 683 a 686 parágrafo único do código civil e pela renúncia do mandatário.
  • Não solene: pode ser tácito ou verbal.
  • Típico: previsto no artigo 653 a 692 do CC
  • Puro
  • Pré estimado
  • Aleatório: depende de causa futura e incerta
  • Execução futura: assim que é feito o contrato sua execução é imediata
  • Individual
  • Negociável
  • Acessória
  • Unilateral: gera obrigações para o mandatário, se houver reembolso do mandante para o mandatário será caracterizada como bilateral imperfeito.

Para que haja aceitação deve seguir o que dispõe o artigo 659 “a aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução”.  

É considerada presumida quando se der entre pessoas ausentes que tenha o objeto da profissão do mandatário, e tácita quando inicia o contrato pelo mandatário.

Segundo o artigo 654 CC qualquer pessoa que seja capaz pode ser mandante, e aquelas que forem consideradas incapazes deverão ter procuração assinadas de seus representantes assim como os assistidos conforme previsto em lei. Esta procuração é a ad negotia

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