Modelo peça agravo de instrumento
Por: Jéssica Araújo • 20/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 903 Palavras (4 Páginas) • 1.166 Visualizações
PRATICA JURÍDICA – TURMA SEXTA-FEIRA[pic 1]
ACADÊMICA: JÉSSICA DE ARAÚJO
DATA: 16 DE JUNHO DE 2017
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXCECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ
Processo de n. 000.000.0
GILBERTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com base no artigo 197 da Lei de Execução Penal, interpor o presente:
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Nesse sentido, se requer seja recebido este recurso, a fim de ser procedido o juízo de retratação, de acordo com o disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal.
Entretanto, se mantida a decisão, requer seja encaminhado o presente recurso, com as razões inclusas, ao Tribunal de Justiça, para o devido processamento.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2015;
__________________________________________________________
JÉSSICA DE ARAÚJO (ADVOGADA) – OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
RECORRENTE: Gilberto
RECORRIDO: Ministério Público
PROCESSO DE AUTOS N. 000.000.0
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
- DOS FATOS
Gilberto foi denunciado, ocasionando sua condenação, pelo crime descrito no artigo 157 do Código Penal, tendo como sansão a pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 12 dias multa. A sentença transitou em julgado para as partes no dia 11 de setembro de 2013.
O agravante postulou pedido de obtenção de livramento condicional perante o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que foi indeferido.
- DO DIREITO
2.1) Sobre o roubo não configurar crime hediondo:
O Douto Juiz negou o pedido de livramento condicional, fundamentando que o crime descrito no artigo 157 do Código Penal (roubo) configura crime hediondo, não sendo cumpridos, por Gilberto, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade.
Contudo, o crime de roubo simples, não configura crime hediondo, pois não está previsto no rol dos crimes descritos no artigo 1º da Lei n. 8.072/90 (lei dos crimes hediondos).
Portanto, afasta-se, neste caso, o 2/3 da pena para a concessão do benefício, mas sim, aplica-se o 1/3, visto que o agravante não é reincidente, conforme prevê o artigo 83, inciso I, do Código Penal.
2.2) Do preenchimento do requisito objetivo:
O Magistrado indeferiu o pedido de livramento condicional, argumentando, também, que não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deve cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional.
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