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NATUREZA JURIDICA DAS SENTENÇAS

Por:   •  7/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.324 Palavras (10 Páginas)  •  363 Visualizações

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1        REFERÊNCIAL TEÓRICO

1.1        NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica da sentença é de declaração da vontade, e está ganha forma na manifestação do juiz, em que ele exprime uma ordem que nada mais é senão aquela mesma ordem prevista na lei, que se transformar em concreta. Sendo assim a sentença é um exercício de um poder que opera de forma à solucionar de forma total ou parcialmente o conflito de interesses, com base numa norma abstrata inafastável

1.2        CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES

Fernando Capez classifica as decisões (entenda-se sentença em sentido amplo) subdividindo-a em duas: decisões interlocutórias simples e mistas.

1.2.1        Decisões interlocutórias simples

São aquelas decisões que não entram no mérito da causa, ou seja, dirimem questões de regularidade ou de marcha processual. O exemplo mais comum e claro é o recebimento de uma denuncia.

1.2.2        Decisões interlocutórias mistas

As decisões interlocutórias mistas têm o poder de encerrar uma etapa ou o próprio processo penal, sem sequer entrar no mérito da causa. Esta se subdivide em: decisões interlocutórias mistas não terminativas e terminativas.

1.2.2.1        Decisões interlocutórias mistas não terminativas

São interlocutórias mistas não terminativas aquelas que terminam apenas uma etapa do processo, assim como uma decisão de pronúncia no procedimento especial do Tribunal do Júri.

1.2.2.2        Decisões interlocutórias mistas terminativas

Por fim, as decisões interlocutórias mistas terminativas encerram o processo sem a resolução do mérito, que é o caso da decisão que rejeita a denúncia.

1.3        CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS EM SENTIDO ESTRITO

Em sentido estrito, sentença está relacionada com a decisão final, onde compõe a lide ou extingue apenas o processo, ou seja, é a decisão que julga o mérito da causa.

As sentenças em sentido estrito dividem-se em:

  • Condenatórias: quando parcialmente ou totalmente julgam procedentes a pretensão punitiva;
  • Absolutórias: quando o pedido de condenação não é acolhido. E se subdividem-se em:

Próprias, pois não acolhe a pretensão punitiva e também não impõe qualquer sanção ao acusado;

Impróprias, pois não acolhe a pretensão punitiva mas impõem ao réu medida de segurança pois reconhece a prática da infração penal.

  • Terminativa: é aquela que extingue o processo sem resolução de mérito, ou seja, atinge somente a relação processual, podendo ser proferida em diversas etapas do processo.

1.4 REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA

Também chamados de parte intrínseca da sentença se dividem em:

  • Relatório: requisito do art. 381, I e II, do CPP, consiste em um resumo dos fatos ocorridos nos autos.
  • Motivação: requisito no qual o juiz é obrigado a apontar os motivos de fato e de direito que o fizeram chegar a tal a decisão (art. 381,III), devendo o magistrado apreciar toda a matéria levantada tanto da defesa quanto da acusação, sob pena de nulidade, tratando-se assim de uma garantia constitucional (art. 93, IX da CF).

  • Conclusão: De acordo com o art. 381, o magistrado deve mencionar "a indicação dos artigos de lei aplicados" e o "dispositivo", ou seja, é a decisão propriamente dita, onde o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença.

1.5        EMENDATIO LIBELLI

O próprio nome já diz, a emendatio nada mais é do que uma emenda uma correção.

Caso o juiz observe que houve erro na definição jurídica do fato narrado na denúncia, ou seja, a denúncia descrevia uma coisa, e a acusação errou colocando a tipificação de outra coisa, outro crime.

Exemplo: O Ministério Público na denúncia narra que o réu, sem violência ou grave ameaça, subtraiu da bolsa da vítima o seu celular, mas tipificou o crime como roubo (art. 157 do CP) e não furto (art. 155, CP). Dessa forma, o juiz tem que adequar os fatos já narrados na denúncia a seu convencimento quanto ao juízo de tipicidade, ou seja, o juiz não modifica a narração fática (os fatos) contidos na denúncia, e sim a definição jurídica do fato (o artigo).

O fato (narração) é o mesmo. O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.), indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz remendar, corrigir.

Na emendatio o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa. Não há prejuízo se o juiz vai mudar o artigo, porque o réu se defende dos fatos. Não há prejuízo algum, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave.

Cabe Emendatio Libelli no júri somente na fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio.

Em tribunal cabe emendatio, porém se só o réu apelou, o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus.

Se no momento do juízo de admissibilidade da denúncia, o juiz notar que a tipificação (def. jurídica) foi equivocada, deverá receber a denúncia pelo crime equivocado. O juiz não deve rejeitar a denúncia (não é inepta, já que narrou os fatos adequadamente), mas sim recebê-la pelo crime errado, e corrigi-la no momento da sentença, aplicando o instituto da emendatio libelli.

OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.

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