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O ACESSO AO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  17/10/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  373 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

FACULDADE DE DIREITO

DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO

GERAL E PROCESSUAL

ANEXO 1 - QUESTIONÁRIO TEMÁTICO

Projeto de Extensão “ACESSO AO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS”, coordenado pela Profa. Flavianne Nóbrega Nome: Felipe Barros Nery Chaves CPF: 11802779450 Universidade: Universidade Federal de Pernambuco Período: Primeiro. ORIENTAÇÕES: As respostas devem ser curtas e objetivas. O estudante deverá elaborar as respostas com suas próprias palavras e indicar a fonte de consulta, sempre que necessário. Para os estudantes que ainda não têm familiaridade com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, recomenda-se a leitura do folheto didático da OEA: http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf e o relatório de mérito do caso do POVO INDÍGENA XUCURU -BRASIL, disponível no link https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/corte/2016/12728FondoPt.pdf . Como leitura complementar para profundamento, recomenda-se o Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais https://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/Manual_Pratico_Direitos_Humanos_Internacioais.pdf.  Questionário obrigatório de natureza classificatóriae não eliminatória, cujas respostas deverãoser enviadaspara o e-mail extensaosidh@gmail.com até às 12h00 do dia 12 de junhode 2016.

I PRIMEIRA PARTE: Conhecimentos Gerais acerca do SIDH

.

  1. No que consiste o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos?

  1. Quais são e no que consistem as competências da Corte Interamericana?

  1. Quem pode demandar perante o Sistema Interamericano?
  1. Quais são as competências da Comissão Interamericana? Este órgão é autônomo? Seus Relatórios são vinculantes?
  1. Quais são os requisitos de admissibilidade de uma petição apresentada ao SIDH?

II SEGUNDA PARTE: Questões relacionadas aos relatórios disponibilizados.

  1. Tendo por base o entendimento do Sistema Interamericano acerca do direito à propriedade (art. 21 da Convenção Americana), qual a relação entre os povos indígenas e os seus territórios?

  1. Qual (is) o(s) requisito(s)/fundamento(s) para que as comunidades indígenas sejam titulares dos  territórios historicamente ocupados? É indispensável a outorga de um título jurídico pelo Estado?
  1. A Convenção Americana é o principal documento do Sistema Interamericano, todavia, diante dos casos envolvendo comunidades indígenas e tradicionais, é possível a aplicação direta da Convenção 169 da OIT? Responda fundamentadamente.
  1. Considerando os conflitos entre o direito à propriedade indígena e os conflitos com terceiros não indígenas, quais as obrigações dos Estados a fim de solucioná-los, garantindo o gozo efeito efetivo do direito à propriedade coletiva?
  1. Indique os requisitos adotados pelo Sistema Interamericano para aferir a duração razoável do processo administrativo ou judicial e comente sobre cada um deles.

Repostas:

  1.  É um mecanismo criado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) no curso dos últimos 50 anos. Ele visa garantir que os Estados cumpram os tratados interamericanos de direitos humanos que assinaram. Para tanto, tem dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH ou “Comissão”) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Corte IDH”). Ambos são compostos por sete membros que são nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia-Geral da OEA. Vale ressaltar, todavia, que esses membros atuam de forma independente, isto é, enquanto membros desses órgãos, os membros não têm vinculação com seus Estados de origem.
  2. À Corte IDH compete julgar os casos de violação dos tratados interamericanos, que lhes são submetidos pelos Estados partes ou pela Comissão, cometidos pelos Estados que reconheceram a competência da Corte IDH ou que aceitem sua competência expressamente em um caso concreto. A Corte IDH tem função jurisdicional que é regida pelos pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção; e tem função consultiva que é regida pelo artigo 64 da Convenção.
  3. Ante à Comissão, qualquer pessoa, reunião de pessoas ou grupo não governamental (ONG), representando a si mesmos ou a terceiros, pode apresentar um petição para denunciar um violação por parte de um ou mais Estados da OEA. Porém, é válido ressaltar, ainda, que somente podem demandar do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em seu órgão da Corte IDH os Estados partes ou a Comissão.
  4. A função principal da Comissão é inspecionar e promover o cumprimento da garantia de direitos humanos e servir para eventuais consultas da OEA relacionadas a tal questão. Para tanto, ela realiza visita a países, atividades ou iniciativas temáticas, prepara relatórios sobre como estão os direitos humanos em determinado país ou sobre um tema, adota medida cautelares ou pede à Corte IDH medidas provisórias. Nada obstante, ela também é responsável por julgar a admissibilidade das petições individuais e pelo processamento delas visando determinar a responsabilidade internacional do Estado de ter ou não violado direitos humanos e, com base nisso, emitir recomendações que sejam necessárias. É válido ressaltar que os relatórios da CIDH não são vinculantes. Dessa forma, certos casos são encaminhados à Corte IDH porque suas sentenças são vinculantes.
  5. A petição só pode ser apresentada após haver esgotamento dos recursos judiciais internos, ou seja, após o Poder Judiciário ter emitido uma decisão de última instância. Nada obstante, tal condicionante não é necessária nos seguintes casos: a) não há legislação que garanta à suposta vítima um processo de proteção dos direitos que se alega terem sido violados; b) a suposta vítima foi impedida de ter acesso aos recursos internos e/ou esgotá-los; c) o caso está demorando mais do que o devido sem que haja justificação para tanto. A petição também só pode ser apresentada seis meses após o esgotamento dos recursos judiciais internos ou a qualquer momento caos os recursos estejam parados. A denúncia presente na petição tem que se referir à violação de um direito previsto em um tratado interamericano e a mesma (a denúncia) não pode estar tramitando em outro procedimento internacional. Por fim, a petição deve apresentar nome, profissão, domicílio e assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que quer submeter a petição.
  6. O artigo 21 da Convenção Americana diz que “toda pessoa tem direito de uso e gozo dos seus bens” e que “nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei”. Tal legislação foi utilizada pelos órgãos do sistema interamericano para estabelecer o entendimento jurisprudencial de que os indígenas têm posse consuetudinária da terra que usam e ocupam e que, por isso, apresentam direito de propriedade comunal sobre ela. Nada obstante, também é válido ressaltar que foi entendido que tal direito independe do reconhecimento estatal. A posse da terra provém, portanto, da relação cultural que os indígenas têm com ela.
  7. Pelo entendimento estabelecido pelos órgãos do sistema interamericano, a outorga estatal não faz-se necessária. O direito à posse da terra é dado pela relação que os indígenas têm com ela na medida em que tal relação supera o plano econômico, pois a terra não é tão somente o meio de onde tiram sua subsistência, mas adentra também no plano cultural uma vez que um elemento que integra sua religiosidade e cosmovisão. Desse modo, o direito coletivo de propriedade dos indígenas difere-se do não indígena.
  8. A convenção 169 da OIT diz respeito às questões indígenas de um modo geral e se torna muito aplicável a casos envolvendo comunidades indígenas e tradicionais. Tal fato é tão verídico que a Comissão destacou tal convenção como o instrumento internacional de Direitos Humanos específico mais relevante aos direitos dos povos indígenas. Dessa forma, a CIDH pode utilizar-se de tal texto na consideração de questões indígenas visto que uma de suas competências, e talvez a principal, é a garantia e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Deve-se destacar, todavia, que essa consideração deve ser cautelosa visto que a OIT não faz parte dos tratados interamericanos de direitos humanos, o que impossibilita suas convenções de serem aplicadas de forma direta.
  9. Nesses casos, como bem determinou a Comissão, o Estado é obrigado a intervir de modo a garantir o direito de posse dos indígenas através da pronta entrega de um título de propriedade e uma ágil delimitação e demarcação de terras a fim de evitar conflitos e ataques. Cabe ao Estado, dessa forma, prover que os indígenas possam ocupar e usar de modo pacífico as terras e territórios ancestrais que estejam sendo ocupadas por terceiros através de indenizações para estes, pois, ao contrário da propriedade comunal, a propriedade privada é sempre indenizável. Deve haver, portanto, a garantia pelos indígenas de que seus territórios ancestrais não serão ocupados por terceiros não indígenas.
  10. Tanto a Corte IDH como CIDH analisam a razoabilidade da duração do processo administrativo e judicial com base em quatro critérios: complexidade do assunto, atividade processual do interessado, conduta das autoridades judiciais e impacto provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo. Contudo, deve-se observar que a determinação do prazo razoável é feita “in casu”, isto é, não existe um prazo razoável universalmente válido, mas ele é determinado com base nos critérios supracitados e levando em consideração as particularidades de cada caso. A complexidade do assunto vai tornar-se um critério importante na medida em que casos mais complexos exigirão um tempo maior de duração e os menos complexos, um menor tempo. A atividade processual do interessado diz respeito ao modo como o réu se comporta ter ou não atrapalhado o andamento do caso (um caso demorado torna-se mais razoável se houver uma comprovação de que atitudes tomadas pelo réu dificultaram a tramitação). Por sua vez, no critério da conduta das autoridades judiciais, analisa-se o comportamento do magistrado a fim de analisar se ele foi procrastinatório ou não, diminuindo o tempo razoável caso haja confirmação desse caráter. Por fim, o último critério refere-se à possibilidade do tempo de tramitação do caso ter provocado ou não efeitos negativos na vítima; assim, caso observe-se tais efeitos devido a uma demora no processo, a razoabilidade do caso diminui.

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