O Código de Processo Penal.
Por: Weverton Felipe • 19/5/2024 • Trabalho acadêmico • 7.086 Palavras (29 Páginas) • 41 Visualizações
AO JUÍZO DA 1ª VARA TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA
Autos n.º XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX.
Réu: Brutus
BRUTUS, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado da Bahia, vem por intermédio de seu advogado, tempestivamente, apresentar:
MEMORIAIS FINAIS POR ESCRITO
Com fundamento no art. 404, parágrafo único do Código de Processo Penal.
1. DOS FATOS
A presente ação penal foi instaurada com base na denúncia do Ministério Público, que atribui ao réu a responsabilidade por infrações gravíssimas delineadas conforme segue:
Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado os delitos previstos no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas pode ser aferida ao longo do processo, sendo dispensável o exame de corpo de delito nesse momento processual. Quanto ao crime de homicídio, entende-se que ele ocorrera por meio de disparo de arma de fogo, não sendo necessária a sua comprovação pericial. Por fim, quanto ao concurso material de crime previsto no art. 69 do CP, ele deve ser aplicado, pois o princípio da consunção não possui aplicação no presente caso, pois os bens jurídicos tutelados são diversos, pelo que pede o Ministério Público a sua condenação em todos os crimes narrados.
Este processo é notável pela gravidade das acusações e pela complexidade das evidências apresentadas e contestadas.
Em resposta às acusações, a defesa impugnou a legitimidade das provas coletadas, apontando para a obtenção ilícita das mesmas, o que compromete a integridade do processo penal. Argumentou-se ainda a não realização de exames periciais essenciais para a comprovação da materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, fundamentais para a sustentação de uma acusação justa e baseada em provas concretas.
Adicionalmente, a defesa solicitou a aplicação do princípio da consunção, pelo qual se espera que delitos menores, configurados no contexto de um crime maior, sejam absorvidos pelo principal, refletindo assim a unidade das condutas e a singularidade do intento criminoso.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o réu foi precocemente interrogado, uma prática que, embora comum, precedeu indevidamente a análise pericial, contrariando procedimentos legais estabelecidos que asseguram o direito à ampla defesa e ao contraditório. As testemunhas, majoritariamente policiais militares, corroboraram a existência e a funcionalidade das armas e drogas apreendidas. Contudo, suas declarações carecem de suporte pericial independente, elemento sem o qual a verificação plena da acusação permanece questionável.
Contrariamente, testemunhos de defesa evidenciaram a condução agressiva e não regulamentada da invasão domiciliar, caracterizada por violência excessiva e tortura, práticas estas que violam não apenas direitos fundamentais do réu, mas também princípios basilares de justiça e legalidade.
Estas irregularidades processuais e a insuficiência das provas são centrais para as alegações finais da defesa. A conclusão deste processo, marcada pela apresentação destes memoriais, deve refletir uma análise crítica e meticulosa das evidências e do cumprimento, ou falta dele, dos protocolos legais e procedimentais.
É imperativo que este Tribunal considere as falhas na condução da investigação e da audiência preliminar, elementos que são decisivos para a justa resolução deste caso. A defesa requer, portanto, que todas as provas ilicitamente obtidas sejam desconsideradas e que o réu seja absolvido das acusações por falta de base probatória legítima e pela violação explícita de seus direitos constitucionais.
Por fim, o contexto factual detalhado e as argumentações jurídicas aqui apresentadas buscam não apenas contestar as acusações em face do réu, mas também reforçar a necessidade de um julgamento justo, pautado na legalidade e na imparcialidade.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da Nulidade Absoluta
Inicialmente, é imperativo destacar que o interrogatório do réu, que possui função dual como meio de prova e exercício de defesa, foi conduzido prematuramente, contrariando os princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.
Tal procedimento configura uma violação grave, ensejando a declaração de nulidade absoluta, que deve ser prontamente reconhecida nesta fase preliminar.
O Código de Processo Penal estabelece claramente a posição do interrogatório dentro da estrutura processual, garantindo ao acusado o direito de apresentar sua narrativa dos fatos após a inquirição das testemunhas e demais procedimentos probatórios, conforme estipula:
“[...] Art. 186, CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
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