O Código de Processo Penal
Por: Sabrina Guimarães • 24/11/2023 • Trabalho acadêmico • 1.401 Palavras (6 Páginas) • 47 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DO ESTADO DE XXXX/UF
Autos n° (...)
CAIO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu procurador que esta subscreve, com procuração inclusa, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve
(mandato incluso), com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal,
apresentar su
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
nos termos do art. 396 e art. 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
A denúncia relata que, ao final da tarde de 25 de fevereiro de 2021, Caio teria subtraído a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mediante rompimento de obstáculo, proveniente do trabalho realizado por José em sua barbearia.
Conforme a narrativa inicial, o denunciado teria aguardado José fechar sua barbearia e, quando este se dirigia para sua residência, Caio invadiu o local. Além disso, os autos indicam que Caio deixou um bilhete confessando a subtração da quantia em dinheiro, cuja autoria foi confirmada pelas gravações da câmera de vigilância do estabelecimento.
Ao encontrar seu estabelecimento arrombado e com o bilhete de Caio, José dirigiu-se à Delegacia de Polícia no dia seguinte, registrando Boletim de Ocorrência. Isso resultou na instauração de Inquérito Policial, e após as diligências necessárias, confirmou-se o evento. O Ministério Público denunciou Caio sob as sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo).
Apesar do entendimento apresentado pelo Ministério Público na denúncia, argumentaremos que tal interpretação não deve prevalecer, como será demonstrado a seguir.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para apresentar a resposta à acusação é de 10 dias, contados a partir da citação realizada pelo oficial de justiça, conforme estabelecido pela Súmula 710 do STF e pelo artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, considerando que o requerido foi devidamente citado em 08 de setembro de 2021, a presente resposta é tempestiva, datada de 17 de setembro de 2021.
III. DO DIREITO
III.I - DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
O artigo 397, III, do Código de Processo Penal aborda as hipóteses de absolvição sumária, e no presente caso, é evidente que a conduta em questão não configura um crime. O montante subtraído, no valor de R$ 4.000,00, destinava-se à garantia de uma dívida de R$ 5.000,00. Analisemos os fatos concretos:
O alegado ofendido, Sr. José, procurou o requerido, informando estar enfrentando dificuldades financeiras e necessitando quitar um empréstimo oneroso contraído junto a um banco. José solicitou um empréstimo de R$ 5.000,00, assinando uma nota promissória como garantia, com vencimento em 15 de novembro de 2020. Após duas tentativas de cobrança, Caio, acompanhado das testemunhas posteriormente mencionadas, tomou conhecimento da prosperidade da barbearia de José. Diante dessa oportunidade, vislumbrou uma maneira de recuperar os valores emprestados a José.
Movido pela frustração comum ao homem médio, que se sentiu prejudicado ao conceder o empréstimo a José, Caio aguardou o fechamento do estabelecimento para adentrar a barbearia e recuperar seu dinheiro. Para viabilizar isso, foi necessário arrombar a porta do local. Ao encontrar R$ 4.000,00, quantia inferior à dívida, Caio apropriou-se do dinheiro como quitação parcial da dívida, deixando um bilhete informando a José que havia pegado o montante e que o restante ainda era devido até o próximo mês.
Dessa forma, considerando que o valor subtraído estava vinculado a uma dívida com o requerido, afasta-se a configuração do delito de furto. Isso ocorre em razão da inexistência do elemento essencial do tipo penal previsto no artigo 155 do Código Penal, uma vez que o réu não estava subtraindo uma "coisa alheia" móvel, mas sim um valor que lhe pertencia. Diante disso, a atipicidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é imperativa.
III.II - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Deve-se desclassificar o delito de roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Veja-se o disposto no artigo 345 do Código Penal:
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
O réu foi acusado de violar o art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, ao dirigir-se à barbearia de José sob o pretexto inicial de cobrar uma dívida e, posteriormente, subtrair uma quantia em moeda corrente mediante rompimento de obstáculo.
Entretanto, a intenção do réu era unicamente a de cobrar uma dívida, não cometendo o crime de furto. Vale ressaltar que, para a configuração do delito de exercício arbitrário das próprias razões, o agente deve agir convencido de estar buscando um direito legítimo, independentemente da legalidade de sua pretensão.
Neste caso, a evidência aponta claramente que o dolo do agente era fazer justiça por conta própria para satisfazer uma pretensão considerada legítima. A subtração ocorreu para garantir o pagamento de uma dívida preexistente e incontroversa, justificando assim a desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal.
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