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O DIREITO DAS SUCESSÕES: PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA E A AUTONOMIA DA VONTADE DO TESTAMENTO

Por:   •  15/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  97 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – 2021/2

ARIANE ANDRIGO COSTA / N14728-8

FRANCINY ALMEIDA SOUZA / D35GDG-9

IVAN RENATO JULIETTE / D271IG-6

LEONARDO MENEGUIM MACHADO DA ROCHA RIBEIRO / D420EA-3

MARIANE FERNANDES DE LIMA / C550DF-4

TASSIANE FRAUZINO BARBOSA / D38911-4

CURSO: DIREITO/ NOTURNO

TURMA: 10° SEMESTRE


LIMEIRA- SP, NOVEMBRO DE  2021

  1. DIREITO DAS SUCESSÕES: PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA E A AUTONOMIA DA VONTADE DO TESTAMENTO

São duas as modalidades de sucessão mortis causa no direito sucessório brasileiro: a sucessão testamentária e a sucessão da legítima.

A legítima é uma proteção dada aos herdeiros necessários elencados pela legislação civil (art.1.845 CC) em suas duas modalidades de sucessão permitidas pelo ordenamento pátrio: a sucessão legítima e a sucessão testamentária.

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Estes têm direito à parte legítima da herança nessa ordem. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

O ordenamento jurídico brasileiro tem a função de assegurar a aplicação do princípio da solidariedade familiar e proteger os laços afetivos. Com isso o estado restringe de forma severa o autor da herança limitando este poder de dispor de sua vontade com apenas 50% do seu patrimônio.

A sucessão testamentaria é a transmissão do patrimônio de alguém a outrem, por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento supondo-se a morte daquele.

O testamento é um ato personalíssimo, podendo ser revogado ou anulado enquanto vivo e capaz o testador.

O Código Civil prevê dois grupos de testamentos: os ordinários que são o público, cerrado e particular, constantes no art. 1862 e os especiais que são o marítimo, aeronáutico e militar, previstos no art. 1886.

O testamento público propicia maior segurança ao testador e possui menos em questões de nulidades, não precisa ser confirmado pelo juiz, já que o tabelião possui autoridade para confirmá-lo e pode ser feito por qualquer pessoa capaz de testar.

         O testamento cerrado é aquele que é escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido, e que somente ele conhece o seu conteúdo.

O particular é escrito e assinado pelo próprio testador, lido em voz alta por ele mesmo a pelo menos três testemunhas.

O testador pode nomear herdeiros a quem deixa todos ou apenas parte dos bens, bem como nomear legatários, destinando-lhes bem certos ou determináveis; sendo que a legítima não poderá ser incluída em testamento.

O testamento deverá ser levado à juízo para efeito de registro e cumprimento e é nesse momento que o juiz irá verificar as formalidades do documento e se não achar vício externo, mandará que seja registrado, arquivado e cumprido. É a partir desse registro que se conta o prazo decadencial onde extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento.

O objetivo de cada testamento é garantir que a última vontade do testador seja atendida, e para que isso ocorra é necessário obedecer às formalidades determinadas em lei, pois todos os testamentos têm regras bem definidas e se essas regras não forem observadas, o testamento perderá a sua eficácia e será nulo.

A proteção à legítima é uma maneira de resguardar os direitos hereditários dos herdeiros necessários. A maior parte da população brasileira se satisfaz com a conformação legislativa atual, preferindo a sucessão legítima a testamentária, em razão da proteção aos herdeiros necessários.

A legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Quanto aos fundamentos da legítima no Brasil, a legítima vige desde o período das Ordenações. O primeiro fundamento citado é por Clóvis Beviláqua para manutenção da legítima, que estabelece que a propriedade privada não é absoluta. A alegação é correta no aspecto em que nenhum direito é absoluto, dentro de uma democracia dependendo da situação alguns devem dar preferência a outros, até mesmo o direito à propriedade privada, como por exemplo, a função social da propriedade que preconiza a possibilidade de intervenção estatal na propriedade privada para que ela possa cumprir a sua função social.

Na sucessão testamentária a intervenção estatal na propriedade privada se dá com a limitação legal do testador destinar como quiser de apenas cinquenta por cento do seu patrimônio.

Do princípio da vontade soberana do testador decorrem várias consequências:

  • É admitida a revogação do testamento (art. 1.969, CC);
  • É determinado que, no caso de cláusula testamentária dúbia, deve prevalecer a interpretação mais compatível com a vontade do testador (art. 1.899, CC)
  • Irregularidades formais na lavratura do testamento que não coloquem a suspeição a fidedignidade da manifestação de vontade não devem acarretar a invalidade do testamento;
  • As hipóteses de rompimento do testamento (“revogação presumida”), previstas nos artigos 1.973 ao 1.975 do CC, são taxativas na lei e devem ser interpretadas de modo restritivo
  • Se for viável, viável sanar erros na designação do sucessor ou da coisa legada, o juiz deve fazê-lo, em nome do princípio da conservação do negócio jurídico e do princípio da vontade soberana do testador (artigos 1.903 e 1.909, CC);
  •  O parágrafo único do art. 1.952 do CC, em prestígio à vontade soberana do testador e à conservação do negócio jurídico, preserva o testamento se o fideicomissário já tiver nascido ao tempo da morte do testador.

Segundo Maria Helena: “Autonomia da vontade é o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.”

No entanto, a autonomia da vontade tem limites estabelecidos pela lei, que muitas vezes, geram restrições à faculdade de escolher o destino de seus bens na hipótese de algum herdeiro necessário (descendente, ascendente e o cônjuge) sobrevivo.

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