O Direito Do Seguro E Resseguro
Por: Débora Gonçalves • 2/11/2023 • Trabalho acadêmico • 3.817 Palavras (16 Páginas) • 206 Visualizações
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matriz de Atividade INDIVIDUAL
Estudante: DÉBORA GONÇALVES CUSTÓDIO |
Disciplina: DIREITO DO SEGURO E RESSEGURO |
Turma: 0923-1 |
- Introdução
Parecer Jurídico
Assunto: Seguro de Responsabilidade Civil Geral - Badyear Depósito de Pneus Ltda.
A Badyear Depósito de Pneus Ltda. é uma empresa que se dedica ao armazenamento de pneus de caminhão, fornecendo-os a concessionárias e oficinas mecânicas credenciadas. No âmbito de suas operações, a empresa emprega trinta operadores de empilhadeira que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um desses colaboradores, Joaquim Neves, com apenas 18 anos de idade, casado e com uma filha, sofreu um trágico acidente fatal enquanto desempenhava suas funções no galpão da empresa.
O ambiente de trabalho no depósito da Badyear é notoriamente arriscado, devido à manipulação de pneus de grande porte, e as operações com empilhadeiras envolvem riscos substanciais de acidentes graves. Nesse contexto, a perda de Joaquim Neves representa uma tragédia, deixando sua família em uma situação delicada. A viúva de Joaquim buscou reparação na Justiça do Trabalho, fundamentando sua ação nos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal (CRFB), 157 da CLT e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (CC).
A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Badyear no caso e determinou que a empresa pague à reclamante uma pensão mensal "vitalícia" equivalente a 2/3 do salário de Joaquim no momento de seu falecimento. A expectativa de vida foi calculada com base na tábua de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fixada em 72 anos. A condenação imposta à Badyear totaliza R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), sem considerar juros e correção monetária.
Dado o caráter intrinsecamente perigoso das operações da empresa, que pode potencialmente expor todos os funcionários a riscos semelhantes, a Badyear agora busca orientação jurídica para minimizar custos decorrentes de futuros acidentes de trabalho e possíveis condenações judiciais. Este parecer tem como objetivo analisar a viabilidade de adotar o Seguro de Responsabilidade Civil Geral como uma estratégia eficaz para gerenciar esses riscos e proteger os interesses financeiros da empresa.
2. Desenvolvimento
DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
O objetivo deste parecer é analisar a viabilidade da Badyear adotar o Seguro de Responsabilidade Civil Geral para proteger o patrimônio da empresa de possíveis perdas financeiras decorrentes de eventos adversos, como acidentes de trabalho que resultem em danos a terceiros, garantindo assim uma gestão prudente dos riscos.
Como introdução ao tema, é importante explicar o conceito de Seguro de Responsabilidade Civil, com base na doutrina e na legislação brasileira, bem como a Circular Susep nº 637/2021.
De acordo com o Código Civil, o Seguro de Responsabilidade Civil é um tipo de contrato que visa garantir a proteção do patrimônio do segurado em razão da responsabilização que possa surgir quando, por meio de negligência, omissão ou imperícia, causar prejuízos à terceiros. Assim dispõe o art. 787 do CC:
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3° Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
A Circular Susep nº 637/2021 estabelece as diretrizes para o seguro de responsabilidade civil e classifica os ramos desse tipo de seguro de acordo com a natureza dos riscos a serem cobertos, conforme art. 4º:
“Art. 4º Os seguros de responsabilidade civil são classificados, conforme a natureza dos riscos a serem cobertos, nos seguintes ramos:
I - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada ao exercício, pelo segurado, de cargos de direção ou administração em empresas são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas (RC D&O);
II - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada à prestação de serviços profissionais, objeto da atividade do segurado, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RC Profissional); I
II - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada aos danos ambientais são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Riscos Ambientais (RC Riscos Ambientais); IV - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada a incidentes cibernéticos (danos aos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação, às suas informações ou à sua segurança) são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Compreensivo Riscos Cibernéticos (RC Riscos Cibernéticos); e
V - riscos decorrentes da responsabilização civil, que não possuam ramo específico, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral (RC Geral).
Dessa forma, com base no artigo 6º da Circular Susep nº 637/2021, o Seguro de Responsabilidade Civil oferece aos segurados o direito à garantia da proteção de seu patrimônio, mediante o pagamento prêmio, ainda que os danos decorram de tais ocorrências:
Art. 6º No seguro de responsabilidade civil, não podem ser excluídos da garantia os danos atribuídos ao segurado causados por:
I - Atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por seus empregados ou pessoas a estes assemelhados;
II - Atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; ou
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