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O Direito dos seguros e resseguros

Por:   •  24/3/2024  •  Dissertação  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  93 Visualizações

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Estudante:Daniel Luis Silva

Disciplina:Direito dos seguros e resseguros

Turma:Prof. Persio

1. Introdução

Ao longo do tempo a humanidade persegue constantemente formas de manter à ordem e gerir os conflitos no meio social. Assim, a legislação tem um importante papel nessa tarefa, regulando as diversas relações sociais quem permeiam uma sociedade.

Tais normas, todas contendo seu grau de relevância, contudo, a responsabilidade Civil tem um pepel fundamental que está presente em quase a totalidade dos fenômenos.

Este instituto, consagrado no art. 927 do cc., que tipifica o dever de reparar atos que gerem dano a terceiros, note, que esta sistemática acaba por colocar grande carga de incumbências nas atitudes de um indivíduo e esses encargos são intensificados, quando pensamos em uma pessoa jurídica que suas atividades têm um número elevando de repercussões.

De modo a preservar essas entidades, tão caras e com funções sociais diretamente ligadas ao desenvolvimento do país, encontramos diversos produtos capazes de transferir a parte desses riscos de modo a resguardar a saúde dessas intuições, como ocorre no Seguro de responsabilidade civil.

2. Desenvolvimento

Os contratos de seguros regem-se pelo risco, boa-fé e mutualismo. Uma atenção especial merece ser dada ao princípio do mutualismo, que visa proteger o empenho dos segurados em mitigar os riscos, nessa ótica os prêmios, valores pagos pelo segurado a seguradora, se destinam em parte aum fundo gerido pela companhia, estes valores que vão cobrir a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro, denominados de sinistro.

Notemos que a seguradora figura como guardiã do fundo, trazendo com sigo uma dupla obrigação, à imediata e constante de zelar por esse fundo e a eventual de indenizar o segurado quando necessário.

Considerando que no caso da Badyear a indenização resultou na impotência de R$ 1.080.000,00, portanto, o risco de um funcionário se resume em média a esse valor e como exitem mais funcionários que poderiam sofrer acidentes, se mostra a estratégia viável a contratação do Seguro de responsabilidade geral visto que oprêmio pago, a depender dos cálculos autoriais, será uma fração da importam sia segurada.

Vale salientar que o seguro de responsabilidade geral é regulado ao nível legal pelo Código Civil, trazendo regras importantes para a comercialização do produto, como o disposto no artigo 782 do cc. exige que o segurado notifique a seguradora cuja já tem contrato caso queira contratar com outra seguradora sobe o mesmo interesse.

Nos termos do art. 784 do cc. não é coberto riscos de correte de vício intrínseco do objeto do contrato não declarado.

Outrossim, nos termos dos art. 785, CC transmitido à outrem sob a alienação ou a cessão do interesse segurado.

Ainda, no art. 787, em seu parágrafo primeiro, leciona que o segurado deve notificar a seguradora no momento que tomar conhecimento da necessidade de reparar danos por ele caudado ou a distribuição de ação judicial com esse fim.

Por fim, muito embora falte uniformização da matéria, por vezes o judiciário se pronunciando com base em outros dispositivos, como no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 anos, ou o prazo de 3 anos no caso de responsabilidade civil conforme art. 206, § 3º, inciso IV. No presente caso se observa um melhor enquadramento do disposto no Art. 206 §1 do Código Civil, estabelece o prazo de um ano contado da citação em autos judiciais intentando indenização por responsabilidade civil cobertos pela apólice ou da data da indenização paga pelo segurado com anuência da seguradora.

Já ao nível infralegal, a circular Susep 637, de 27 de julho de 2021, disporá sobre as normas principiológicas do Seguro de responsabilidade Civil, consagrando o Seguro de responsabilidade civil geral de forma residual no art. 4 ins. V.

Cumpre informar que o art. 5 da aludida circular estabelece as bases em que o Seguro pode ser contratado entre elas à base de ocorrências, à base de reclamações, reclamações com notificações, reclamações com primeira manifestação ou descoberta. Não em igual grau de importância o art.14 que elenca um rol taxativo de possíveis segurados, tais como, pessoa física e jurídicas e outros tipos de sociedades em comum.

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