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O Direito Reais

Por:   •  1/11/2017  •  Artigo  •  3.426 Palavras (14 Páginas)  •  199 Visualizações

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DIREITO REAIS

Teorias

Subjetiva: (Saviny)

  • DOMINIO FISICO: Possuidor seria aquele que, além ter a intenção de se assenhorar do bem.
  • ANIMUS DOMINI: dispõe do poder material sobre ele.

Objetiva: (Ihering)

  • CORPUS: Domínio para finalidade econômica da coisa.
  • CONDUTA: Objetivo do dono da coisa.

Obs: Código Civil a objetiva (exceção usucapião).

POSSE

Conceito: posse é o domínio físico e que não necessariamente vai ter relação em ser efetivo o proprietário.

Atenção: Domínio físico e econômico;

Atenção: Possui poderes inerentes a propriedade;

Atenção: A legitimidade da posse só observada a sua função social;

BOA-FÉ E MÁ-FÉ

Art. 1238 CC relata que independentemente titulo da boa-fé.

Art. 1242 CC relata com justo de boa-fé.

Importe observa que não importa o ANIMUS DO POSSUIDOR.

DETENTOR

 

O detentor não deve ser considerado possuidor, na medida em que é, apenas, um mero “servidor ou famulo da posse”.

OBS: Caso deixe de cumprir instruções, passando atuar com liberdade de exercício de poderes a propriedade, poderá converter a sua detenção em posse. STJ

Art. 1208 CC: Fâmulo da posse.

Exemplo: A invade fazenda de B, B defende da invasão, A é detentor da parte invadida, porem se B cessa a violência, A considerado efetivo possuidor.

POSSE DE DIREITOS (POSSESSIO JURIS)

Sumula 193 STJ + Art. 1260 CC, relata sobre COISA MOVEL. (3 ANOS).

EXEMPLO: “Direito a linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

OBS: não é necessário se propor qualquer ação judicial. Basta registrar no PROCOM.

VICIOS POSSESÓRIOS

  • ESBULHO: Ação de reintegração de posse.

Obs: perda total da posse.

Obs: posse nova. Só pode entra ate 1 ano e 1 dia para reintegração de posse. (POSSE NOVA).

  • TURBAÇÃO: Ação de manutenção de posse.

Obs: perda parcial da posse.

Obs: posse nova. Só pode entra ate 1 ano e 1 dia para reintegração de posse. (POSSE NOVA).

  • AMEAÇA: Ação interdito proibitório.

Obs: tutela inibitória ou risco iminente.

Exemplo: sem terra.

POSSE DIRETA: é aquela exercida mediante o poder material ou contrato direto a coisa. EX: Locatário.

POSSE INDIRETA: é aquela sem que esteja direta e pessoalmente exercendo poder físico ou material sobre o imóvel. EX: Locador

POSSE JUSTA: quando não ocorre por violência, clandestina ou precária.

POSSE INJUSTA: quando ocorre por violência, clandestina ou precária.

Obs.: quando acaba meios legítimos auto defesa, acontece esbulho.

  • Posse violenta: é obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral.

EX: integrantes invadem violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural que estar sendo utilizada pelo proprietário.

  • Posse clandestina: é a obtida as escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite.

EX: integrantes invadem sem violência, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural que estar sendo utilizada pelo proprietário.

  • Posse precária: é a obtida com o abuso da confiança ou de direito. (Esbulho pacifico).

EX: locatário de um bem móvel não devolve o veiculo ao final do contrato.

OBS: observa-se que basta a presença de um dos critérios acima para que a posse seja caracterizada como injusta, não havendo existência de cumulação.

CONCESSÃO DA POSSE PRECÁRIA

A posse ocorre por meio legal, no qual, o titular do direito exige o bem de volta, e o possuidor precário, em nítida e reprovável QUEBRA DE CONFIANÇA, recusa a sua devolução.

EX: empréstimo de coisa infungível.

POSSE BOA-FÈ: presunção de boa-fé, que não sabe sobre os vícios, tendo ignorância da existência do erro formal.

Posse de boa-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído ou, ainda, quando tem um justo título que fundamente a sua posse. Orlando Gomes a divide em posse de boa-fé real quando “a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser suscitada quanto à legitimidade de sua aquisição” e posse de boa-fé presumida “quando o possuidor tem o justo título” (Direitos reais..., 2004, p. 54).

POSSE MÀ-FÈ: mesmo incapaz ou ilegítimo, tem o dolo de má-fé.

Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título. De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro.

COMPOSSE

Conceito: quando duas pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada um exercer elas atos possessórios.

  • Pro Diviso: delimitam áreas para seu exercício. Resolvem deliminar a área de uso de cada um.
  • Pro Indiviso: quando exercem simultaneamente, atos de posse sobre todo o bem. EX: herdeiros durante o inventario, em face do acordo.

POSSE COM A PRESENÇA DE TITULO

  • Posse com título – situação em que há uma causa representativa da transmissão da posse, caso de um documento escrito, como ocorre na vigência de um contrato de locação ou de comodato, por exemplo.
  • Posse sem título – situação em que não há uma causa representativa, pelo menos aparente, da transmissão do domínio fático. A título de exemplo, pode ser citada a situação em que alguém acha um tesouro, depósito de coisas preciosas, sem a intenção de fazê-lo. Nesse caso, a posse é qualificada como um ato-fato jurídico, pois não há uma vontade juridicamente relevante para que exista um ato jurídico.

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CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO

A classificação da posse a despeito do tempo é fundamental para a questão processual relativa às ações possessórias, a saber:

Posse nova – é a que conta com menos de um ano e um dia, ou seja, é aquela com até um ano.

        Posse velha – é a que conta com pelo menos um ano e um dia, ou seja, com um ano e um dia ou mais.

EFEITOS DA POSSE

Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. A título de exemplo, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião.

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