O Direito Sucessorio
Por: Andressa Alves • 29/3/2016 • Resenha • 597 Palavras (3 Páginas) • 319 Visualizações
●Parentesco: relação vinculatória que une os membros de uma mesma família. Divide se em natural ou consanguíneo (linha reta e colateralidade: parentesco transversal ou obliquo) e civil
- O parentesco Civil se dá pela afinidade (é a relação que une a parentalidade do cônjuge e do companheiro ao outro consorte), adoção (efeito de parentalidade natural) ou outra origem( inseminação artificial heteróloga, sócioafetividade e adoção à brasileira) não direito sucessório.
- Heredograma:
- Inumado, defunto, morto, de cujus.
- Reta: um deriva do outro, se o de cima deixar de existir consequentemente o de baixo não vai existir tb.
-Colateral: não deriva. Irmão é colateral de segundo grau, não existe colateralidade de primeiro grau.
- Natural ou consanguíneo, reta ou colateral, ascendência ou descendência, grau.
- Colateralidade:
Alimentos: são devidos até o segundo grau (irmão). Art. 1697
Casamento* : até o terceiro grau (sobrinho e tio) art. 1521
Sucessão: até o 4º grau (tio avô, sobrinho neto) art. 1839 CC; código de 16 até o 6º
A 2
C 3
S 4
- Os bens do morto são imediatamente transferidos ao herdeiro vivo; o conjunto patrimonial do morto passam ser bem imóvel; precisa de outorga matrimonial para abertura do inventário; abre-se o inventario no ultimo domicilio do morto quando estava vivo.
▪ Sucessão Legitima: na ausência de testamento, segue a regra da lei. Art. 1829
▪ Sucessão Testamentária: oriunda de uma manifestação de vontade, herdeiros determinados em testamento.
▪ Sucessão anômala: o seguro de vida, direito autoral
▪ Herdeiro exclusivo: é aquele que herda sozinha, sem mais herdeiros.
▪ Herdeiro universal: aquele que herda na universalidade patrimonial do morto.
▪ Legatário: herdeiro testamentário que herda coisa certa e determinada singularizada em testamento art. 96 CPC
Art. 1788 CC
▪ herdeiros necessários: não pode ser afastado da sucessão por mera opção do falecido. Havendo herdeiros necessários é obrigado a separar 50% somente para estes.
- Descendente
- Ascendente
- Cônjuge art. 1829 CC
▪ Herdeiro legitimo: a lei diz quem são os herdeiros
- Descendentes
- Ascendente
- Cônjuge
- Colaterais (até 4º) _ facultativo
- Herança: ½ legitima; ½ quota disponível
- Dívida não é herança
- Quem paga o enterro é o próprio morto, portanto o gasto referente ao enterro pode ser incluído no inventário.
- Inventário negativo: quando não se tem bens;
- prazo de 60 dias para abrir inventário sem multa art. 983
- Princípio da coexistência: na sucessão legitima legitimam a suceder as pessoas já nascidas ou concebidas no ato; exceção: inseminação pos mortem ; prole eventual (não concebidos) e tb pela substituição testamentária determinada fideicomisso( substituição em confiança)
- 1800:
- Parentes por afinidades em linha reta (ad perpetum): sogro sogra, enteado e enteada; afinidade por colateralidade em segundo grau cunhados e cunhadas.
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