O Direitos Reais
Por: karenolivia • 8/11/2021 • Resenha • 1.462 Palavras (6 Páginas) • 164 Visualizações
DIREITOS REAIS (03/02)
-Direito Civil: No direito civil tem a divisão de parte geral e parte especial;
-Parte geral: Pessoas, bens, relação jurídica;
-Parte especial: Contrato, família, propriedade;
-Direito das coisas: Pose e Direitos Reais;
-Direito das coisas: É o conjunto de normas que regulamenta as relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas e que abrange a posse e os direitos reais;
-Direitos Reais: Predomina/prevalece no direito das coisas; trata-se do grupo de normas que mais especificamente regula as relações jurídicas fundadas na coisa (relação in ré)
-Posse: poder de fato sobre a coisa;
-POSSE
1-Teorias da posse:
-Subjetiva: Savieny.
-Por essa teoria a caracterização da posse exige tanto um poder físico sobre a coisa como também a intenção de ser proprietário. (corpus+animus, preciso do poder de fato sobre a coisa somado com a intenção de ser proprietário dessa coisa).
-Objetiva: Ihering.
-Para essa teoria a posse se caracteriza apenas com a presença do poder físico sobre a coisa. O artigo 1196 do CC adotou essa teoria. (corpus).
-Exercício de fato: Usar/ gozar/ usufruir; dispor; reivindicar, se usa um desses tem o poder físico sobre a coisa.
-Pose é o poder de fato sobre a coisa.
*Posse é diferente de detenção* posse é poder de fato sobre a coisa enquanto a detenção consiste em uma situação de dependência econômica ou subordinação hierárquica o que esvazia qualquer poder. Ex.: Caseiro em um sítio (detenção).
2-Modalidades de posse:
a-Quanto à relação pessoa-coisa: Podendo ser direta ou indireta;
-Direta: é aquela da pessoa que tem a coisa diretamente em seu poder; Ex.: inquilino/ locatário tem o apartamento diretamente em seu poder, a posse direta que essa pessoa tem, ela tem um desdobramento. Quando entrego a chave para o inquilino eu não estou abrindo mão da propriedade, mas sim da posse direta. A posse é quem a exerce diretamente (locatário)
-Indireta: Proprietário mantém quando cede a outrem a posse direta. Ex.: Locador.
* Artigo 1197: Traz que a posse direta não anula a indireta.
b-Quanto a presença de vícios: Podendo ser justa ou injusta;
-Justa: Sem violência, clandestinidade ou precariedade;
-Injusta: Com violência, clandestinidade ou precariedade;
-Violência: é o uso da força física ou moral. Física: Anula sua possibilidade de defesa;
-Clandestinidade: Obtida as escondidas. Sem que a pessoa perceba foi tirado a posse.
-Precariedade: É aquela obtida com abuso de confiança. Sujeito confia em você e te empresta o celular, mas você nunca mais devolve.
-Artigo 1200 do CC.
-OBS: Na aquisição precária ocorre uma mudança na natureza da posse: começa justa e se torna injusta.
c- Posse de boa-fé e posse de má-fé
-Boa-fé: É aquela em que o sujeito ignora qualquer vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Artigo 1201 do CC.
-Há presunção, presunção de que há justo título (Artigo 1201, p.u.)
-Justo título: Ex.: aquisição de propriedade imóvel, aquisição de propriedade imóvel se dá através de registro, o registro é um título; Justo título é o documento hábil para a aquisição da propriedade. Com isso já se presume que a pose é de boa-fé, pois já tem um justo título.
-Má-fé: É aquela em que o sujeito não ignora qualquer vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Mas mesmo assim exerce poder.
-Posse de má-fé e posso injusta é a mesma coisa? É sinônimo. Mas a definição de posse injusta segue uma definição de um critério objetivo, de má-fé é subjetiva. Embora estejam relacionadas, a posse de má-fé não se confunde com a posse injusta, já que esta última é definida objetivamente enquanto aquela por um critério subjetivo.
(10/02)
d- Quanto a presença de título: Para os efeitos desta classificação consideramos o justo título como o documento capaz de justificar a posse e não necessariamente o documento capaz de justificar a aquisição de propriedade. Ex.: O contrato de locação justifica a posse do inquilino.
-Jus possessionis: É a situação em que a posse é adquirida sem um título que a legitime;
-Jus possidendi: É o direito à posse derivado da propriedade;
e- Quando ao tempo:
-Posse nova: Quando tem até 01 ano e 01 dia;
-Posse velha: Mais de 01 ano e 01 dia;
-Na prática, essa contagem de tempo interfere na definição do rito da ação possessória, artigo 558 do CPC;
f- Outras modalidades de posse:
-Posse ad interdicta: é aquela que permite a propositura dos interditos possessórios (ações possessórias ou ações que protegem a posse)
-Perda da posse: Artigo 1223.
(03/03)
DIREITOS REAIS
-ARTIGO 1225 DO CC.
-Este rol é exemplificativo já que existem outros direitos reais no Código;
-A propriedade é o primeiro direito real listado no artigo 1225, mas não é colocado pela doutrina em nenhuma categoria específica. Já aqueles elencados nos incisos II a VII são chamados de direitos reais sobre coisas alheias. Nos incisos seguinte, de VIII a X temos os direitos reais de garantia. Por fim os mais recentes incisos estão ligados a objetivos de regularização de áreas invadidas ou de urbanização precária.
-Artigos 1226 (móveis, tradição), 1227 (registro do título no CRI).
-Propriedade: Entre os diversos conceitos de propriedade existentes na doutrinas podemos destacar elementos estruturantes que aparecem de forma pacífica na maioria das obras dedicas ao tema.
-Propriedade consiste no direito que alguém tem em relação a um bem determinado formando, assim, uma relação jurídica real, ou seja, fundada na coisa.
-A proteção jurídica do direito de propriedade tem seu ponto mais relevante na tutela constitucional onde o direito de propriedade se enquadra, consequentemente elevado à categoria de clausula pétrea. (artigo 5º, inc. 22/CF).
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