O HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Por: Gracy Rodrigues • 24/9/2020 • Abstract • 561 Palavras (3 Páginas) • 272 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO, nacionalidade, estado civil, advogado, portador da carteira de identidade nº (___), inscrito no CPF n.º (___), com endereço profissional (__), para fins do art. 77, V do CPC, com base no art. 5º,LXVIII, CRFB, vem impetrar
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
em favor da paciente MATILDE (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, identidade nº(___), CPF nº(___), endereço eletrônico, domiciliada no Rio de Janeiro, residente (endereço completo), contra ato da autoridade coatora JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
A paciente é domiciliada na cidade do Rio de Janeiro e está sendo executada por seus filhos Jane e Gilson Pires, menores, com treze e seis anos, respectivamente, representados por seu pai, Gildo, pelo rito do artigo 911 do CPC.
Na execução de alimentos, que tramita perante o juízo da 10ª Vara de Família da Capital, a paciente foi citada para pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos últimos cinco meses impagos dos alimentos fixados por sentença pelo juízo da mesma Vara de Família.
Ocorre que a paciente está desempregada há 1 ano, fruto da grave situação econômica em que passa o país, com isso não está conseguindo se inserir novamente no mercado de trabalho e nem possui condições financeiras para quitar a dívida alimentar.
Diante da real impossibilidade da executada em adimplir a sua dívida, o magistrado decretou a prisão da mesma, pelo prazo de sessenta dias
II - DOS FUNDAMENTOS
A prisão civil alimentar objetiva constranger o devedor para pagar o debito alimentar, porém, somente deve se proceder nas hipóteses em que o débito compreenda o inadimplemento dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
A prisão da paciente está fundamentada no debito de cinco prestações alimentícias, caracterizando o excesso de execução, ademais já passado cinco meses de debito já se configura tempo razoável não sendo necessária a urgência da prisão civil.
Ademais, sabe-se que a pensão alimentícia possui natureza alimentar, passado o decurso do tempo, verifica-se então que a cobrança, neste caso, está caracterizada como natureza pecuniária e não alimentar, mais uma vez afastando a urgência da necessidade da prisão, bastando a execução do devedor solvente para satisfazer o crédito.
Não obstante tal entendimento, o STJ editou a Súmula 309 com o seguinte teor:
“débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”
Também se encontra expresso no Código de Processo Civil (art. 528, §7.º). Débitos alimentares pretéritos (aqueles anteriores às três últimas prestações) somente poderão ser cobrados com uso de outros métodos que não a prisão civil.
Ademais, a paciente encontra-se desempregada, motivo que a impediu de cumprir com sua obrigação de pagamento alimentício, ora, restringir sua liberdade significa restringir a possibilidade de trabalho para que consiga tirar seu sustento e pagar a pensão que lhe foi imputada.
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