O PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Por: Arthur Nascimento • 14/4/2020 • Monografia • 6.961 Palavras (28 Páginas) • 198 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO RECIFE
Curso de Direito
A INFLUÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (APAC) PARA A REDUÇÃO DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL
ARTHUR HENRIQUE PRIMO NASCIMENTO
RECIFE 2020
ARTHUR HENRIQUE PRIMO NASCIMENTO
A INFLUÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (APAC) PARA A REDUÇÃO DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL
Artigo Científico Jurídico apresentado ao Centro Universitário Estácio do Recife, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão do Curso.
Professor orientador: Ronaldo Figueiredo Brito
Recife 2020
RESUMO
O presente artigo tem por finalidade de estudar o Poder de Investigação Criminal do Ministério Público, apresentando a origem do órgão público, definições e sua atual conjuntura no ordenamento jurídico brasileiro. Abordaremos o tema o poder investigatório do Ministério Público na esfera criminal, e teremos como objetivo analisar a legitimidade do Ministério Público para a investigação criminal. Para tanto utilizou-se de metodologia de pesquisa bibliográfica, fazendo uso da legislação vigente, doutrina e jurisprudência pertinentes ao tema. O Supremo Tribunal Federal STF pôs fim ao debate e reconheceu a legitimidade do MP para conduzir investigações criminais. Entretanto, a legitimidade do mesmo se dá de forma limitada conforme veremos no decorrer do artigo, isso é o que estabelece a própria Constituição da República Federativa do Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público. Investigação. Estado Democrático de Direito. Legalidade.
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SUMÁRIO[pic 4]
1 INTRODUÇÃO 2 O ATUAL SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO 3 O SURGIMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS 4 O MÉTODO APAC E SUA COMPROVADA EFICÁCIA RESSOCIALIZADORA 5 CONCLUSÃO 6 REFERÊNCIAS
- INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar os pontos mais relevantes legitimadores da função investigatória criminal do Ministério Público a partir do perfil constitucional que lhe foi conferido pela Constituição Federal de 1988. A questão é demasiadamente polêmica e tem originado infindáveis debates, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, sendo que até o STF, que se encontrava dividido em relação à matéria em comento, somente em setembro de 2014, por intermédio da sua Egrégia Segunda Turma, pôs fim à celeuma, ao concluir, por unanimidade, que o MP pode investigar, no julgamento do RHC 97.926.
Todavia, a maior resistência encontrada vem principalmente de parte dos Delegados de Polícia, sejam federais ou estaduais, e por parte dos Defensores Públicos. De outro lado, têm-se avolumado os Promotores, os Procuradores da República, doutrinadores e julgadores que entendem, cada vez mais firme, ter o Ministério Público atribuição para a investigação direta sem que perca com isso sua necessária imparcialidade para funcionar no feito.
O embate origina-se de diferentes interpretações conferidas a dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente. A questão se torna ainda mais tormentosa frente aos abalizados argumentos expendidos por ambas as correntes, cada qual encabeçada por renomados operadores do direito.
Para averiguar o assunto, iniciaremos a abordagem, num primeiro momento, a partir de uma análise sucinta dos principais pontos referentes à instituição ministerial como um todo, tais como suas origens, evolução, atribuições, natureza jurídica, princípios assentes, suas incumbências no âmbito penal, para então, dissecarmos o tema com maior profundidade, expondo, de maneira didática, os argumentos inibidores da atuação ministerial na realização direta das investigações e após, os pontos que legitimam tal atuação. Por fim, far-se-á proposições de ordem pragmática acerca do tema, com apresentação de soluções de forma a viabilizar a concretização dessa atribuição e, também, ponderar-se-á os limites dessa atuação no que respeita à delimitação de seu âmbito de ação e à prevenção e repressão de possíveis atos abusivos praticados por seus representantes.
Como métodos de pesquisa, serão utilizados julgados e obras doutrinárias, além de uma apertada síntese comparativa com ordenamentos jurídicos, nos quais já se reconheceu a possibilidade do Parquet conduzir e proceder às investigações criminais diretamente, além de alusão a casos concretos veiculados pela mídia, nos quais ocorreu farta participação dos membros ministeriais no esclarecimento dos mesmos, por meio das investigações diretamente realizadas.
Ao fomentar este debate, deseja-se contribuir, ainda que minimamente, com a construção de um Estado Democrático de Direito como aquele idealizado pela Carta Federal vigente, sobretudo, dentro da compreensão do fundamental papel exsurgente do conceito conferido ao Ministério Público, de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
HISTÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Inicialmente seria interessante entender o que é o Ministério Público (MP), para tanto, necessita-se realizar um breve relato histórico do referido órgão.
O termo Ministério Público tem o seu conceito derivado do latim Ministerium, que significa executor de uma tarefa ou atividade, função servil, indicando ofício, isto é, cuidado, mister, ocupação do trabalho. Forma-se assim a primeira ideia da instituição e de seus agentes.1
Destaca-se que a história do MP iniciou em tempos remotos, também por isso, importante destacar que este artigo não pretende aprofundar a história do Parquet.
A história do MP se volta aos tempos egípcios, a mais de quatro mil anos atrás, existia a figura dos procuradores dos faraós, que eram denominados de migiaí, essas pessoas eram funcionários públicos que tinha a função de encontrar a verdade sobre os interesses dos faraós e atuavam em defesa de alguns órfãos e viúvas. Mas alguns autores justificam o início do MP na antiguidade clássica, na Idade Média, através dos saions germânicos, nos bailios e senescais, aos quais se incumbiam à tarefa de defender os senhores feudais em juízo.2
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