O PROCESSO PENAL
Por: francynya • 26/4/2017 • Dissertação • 1.828 Palavras (8 Páginas) • 313 Visualizações
Processo penal 14/11/2016
RECURSO DE APELAÇÃO
1 HIPOTESE DE CABIMENTO
- OBS : principio da uni recorribilidade na apelação
- prisão para apelar ( art. 593,cpp)
- sentença absolutória ( 596, cpp)
O réu é cabível recurso de apelação e se dentro do corpo da sentença o juiz condenou e abriu um capitulo na sentença, decretando a prisão preventiva de quem estava respondendo solto. Pelo principio da unirecorribilidade esse capitulo da decisão vai ser a decisão inteira alto de apelação, o mesmo do art. 593 da apelação , coloca isso ai.
I HIPOTESE DE CABIMENTO
1 HIPÓTESE:
Sentença absolutória ( própria ou imprópria) ou condenatória prolatado por juiz singular
OBS: Se um ou mais capítulos da sentença penal possuírem conteúdo de decisão interlocutória mista, atacável apriori , por rese , ainda assim, será cabível recurso de apelação em face de toda decisão. ( ART. 593 CPP) . Se não fosse principio da unirecorribilidade talvez ele interpusesse a apelação em face da condenação e rese em fase da decretação preventiva, mas pelo principio da unirecorribilidade duas ou mais decisões são atacadas por um único recurso, prepondera o art. 593 cpp.
Outra curiosidade a apelação regra geral tem efeito devolutivo e suspensivo, qual é a exceção primaria ? Essa daí, a sentença absolutória, quando o individuo recebe uma sentença absolutória tem que ser imediatamente colocado em liberdade, se nesse caso ele recebeu uma sentença condenatória e alem da sentença condenatória ele respondia processo em liberdade, essa apelação vai ter efeito devolutivo e suspensivo, o que resta pra ele agora? Apelar, e pedir ao relator efeito suspensivo desse capitulo da decisão porque quando o juiz mencionar na sentença a apelação não tem efeito devolutivo e suspensivo, só tem devolutivo.
A regra geral, é que o recurso de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo , entretanto, se for decretado prisão preventiva no corpo da sentença , esta parte especifica da decisão , só possui efeito devolutivo. É possível que seja requerido efeito suspensivo , perante o relator do recurso de apelação. ( ART. 1.012 CPP)
2 HIPOTESE: Também será cabível em face da decisão definitiva ou com força de definitiva cujo o conteúdo seja diverso da decisão de absolvição propia ou imprópria ou de condenação. Uma decisão em caráter definitivo mas que não absolve ou não condena e reconhece a extinção da punibilidade.
EX : sentença de reconhecimento de extinção da punibilidade
- prescrição da pretensão punitiva
- perempção ou decadência na ação penal privada
- decisão de indeferimento de devolução de bens objeto de arresto ou seqüestro no inquérito ou protesto.
Da decisão do juiz presidente que calcula com erro a pena cabe recurso de apelação específica do júri , da decisão do jurado que se forma manifestamente contraria a prova cabia recurso de apelação especifica do júri e da decisão do juiz que julga de forma contraria o que foi decidido pela júri também cabe recurso de apelação, temos ai 3 hipóteses especificas ( uma ordinária do júri e duas decorrente da reforma da lei 11.719) . Essas duas hipóteses todas elas são atacáveis em decorrência da decisão do juiz singular.
Coloca ai, OBSERVAÇÃO
NO RITO DO JÚRI : 1 HIPÓTESE Lei 11.719/08 – Doravante as decisões de impronuncia e absolvição sumária, são atacáveis por recurso de apelação. Antes dessa lei elas eram atacadas por recurso sentido estrito, a lei 11.719 mudou, agora TUDO é apelável. Antes da lei eles tinham 5 dias para interpor e dois dias para razoar, após a lei eles tem 5 dias para apelar e 8 dias para razoar que é o prazo da apelação.
2 HIPÓTESE: É cabível recurso de apelação da decisão do júri, com a finalidade de sua anulação por nulidade ocorrida antes da pronúncia ou nulidade decorrida logo após sua prolação. É necessário só recorrer? Não, não é!
OBSERVAÇÃO : Essa decisão exige previa inserção em ata de julgamento, sob pena de reclusão temporal.
3 HIPÓTESE: Recurso de apelação em face de decisão do juiz que contrarie o entendimento encampado pelos jurados. Ai pessoal, se os jurados entende que foi homicídio duplamente qualificado e juiz o entende que só qualificado, o juiz não tem como interferir no julgamento dos jurados.
Nesta hipótese, não se discute a decisão dos jurados ( principio da soberania dos veredictos , art. 5 º xxxvi, cf) mas a interpretação do juiz presidente sobre a decisão dos jurados, passível de retificação pelo tribunal ad quem.
EX: reconhecimento de agravante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição ou privilegio em desconformidade com decisão dos jurados.
4 HIPÓTESE : Recurso de apelação em face de erro ou injustiça quando da aplicação da pena ou medida de segurança por parte do juiz presidente. Erro ou injustiça? Falha enorme, coloque ai embaixo.
O tribunal ad quem poderá retificar eventuais imperfeições da dosimetria da pena ou na fixação de regime e tempo da medida de segurança. Quais os regimes cabíveis para medida de segurança? o doido manso e tem o doido perverso, o doido manso talvez você pode tratar no sistema ambulatorial , o doido brabo só resta manicômio , então o juiz ainda pode tratar isso ai. ( o regime da modalidade ambulatorial ou manicômio judiciário e o tempo para fins de medida de segurança). A depender de manicômio você vai sofrer um bocado.
5 HIPÓTESE: Recurso da apelação em face de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Aqui não vai ter jeito, aqui tem que anular a sessão, se o tribunal entender que a prova contraria aos autos, o tribunal não pode reformar a decisão do jurado, só pode reformar a decisão do juiz togado, quantas vezes ele pode anular e convocar novos jurados? Só 1 , é só uma no processo, tranqüilo? Vamos escrever.
Nesta hipótese, a apelação ataca a decisão dos jurados e não pode ser alvo de pedido de reforma, haja vista o principio da soberania do júri sendo objeto de anulação por determinação de novo júri uma única vez, independente de ser um recurso de acusação ou da defesa. Tranqüilo?
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