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O PROCESSO PENAL

Por:   •  9/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.160 Palavras (13 Páginas)  •  149 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE – FADIVALE

CURSO DE DIREITO

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Débora Cristina Dias Miranda – 20554

8° Noturno A

Governador Valadares – MG

Setembro/2018

1  RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

A apreensão pode ocorrer quando forem encontrados instrumentos ou meios de prova utilizada na prática do fato criminoso que possam auxiliar no levantamento da autoria. Podem ser apreendidos os objetos do crime e também aqueles que tiverem relação com a infração ocorrida. Essa apreensão é uma obrigação da autoridade policial que está previsto no art.6°, II, do Código de Processo Penal.

Neste momento, executa um auto de apreensão e os instrumentos e demais objetos ficam sob custódia na polícia. A apreensão se dá mediante a realização de buscas pessoais e domiciliares procedidas pela própria autoridade ou por pessoas a ela subordinadas.

Busca é a diligência em que se procura alguma pessoa ou objeto de interesse para o processo ou inquérito. Conforme o art. 240, §1° e suas letras do Código de Processo Penal, pressupõem sobre quais os objetos pode incidir a diligência de busca.

Encontrados os instrumentos por meio da busca, procede a apreensão da pessoa ou coisas visada, deste modo, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito, conforme dispõe o art. 11 do Código de Processo Penal.

O art. 240, § 1º, b, c, d, e, f e h, dispõem os objetos a qual podem ser aprendidos: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; objetos destinados à prova da infração ou à defesa do réu; cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; qualquer elemento de convicção.

1.1 RESTITUIÇÕES: OBJETOS RESTITUÍVEIS, OPORTUNIDADE, PROCEDIMENTO

Conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Portanto, mesmo após o trânsito em julgado de sentença final, não será permitida a restituição do objeto. Se as coisas apreendidas forem instrumento do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico alienação, porte, uso ou detenção constitua fato ilícito, conforme dispõe o art. 91, II, a, do Código Penal, havendo transito em julgado de sentença final, elas passarão para a União, somente o lesado ou terceiro de boa fé poderá reclamá-las.

Se a sentença for absolutória, os instrumentos apreendidos conforme o art. 91, II, a do CP, também reverterá em favor da União, respeitado o direito de terceiro de boa-fé e do lesado.

Deverá o juiz declarar a perda, portanto esta não se dá automaticamente, conforme se aplica o art. 779 do CPP, que continua em vigor pela repristinação.

1. 2    COISAS RESTITUÍVEIS E NÃO RESTITUÍVEIS. INSTRUMENTOS DO CRIME

Do mesmo modo quando houver arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória, o perdimento para a União será declarado Pelo juiz, conforme previsto no art.779 do CPP.

Então, nesses casos, também não poderão os instrumentos do crime ser restituídos, desde que esteja no rol do art. 91, II, a, do Código Penal, obedecendo ao direito de terceiros de boa-fé e do lesado. Se os instrumentos do crime não se amoldarem à alínea a do inciso II do art. 91 do Código Penal, ou seja, se não forem confiscáveis, poderão ser restituídos ao criminoso e ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, pouco importando haja sentença condenatória transitada em julgado.

1.3   APREENSÃO NA HIPÓTESE DO ART. 19 DA LCP

Deve se destacar que o porte ilegal de arma de fogo é crime, conforme nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03 e com seu embargo impõe á disposição comporta no art. 25 do Estatuto do Desarmamento.

A Lei das Contravenções Penais, em seu art. 1º, permite que sejam aplicadas às contravenções as regras gerais do CP. Isto porque a lei penal permite o confisco do instrumento do crime, ou seja, aquele empregado para sua prática. O art. 1º da LCP somente teria aplicação, na hipótese, se alguém fizesse uso de um instrumento cujo porte, detenção, fabrica uso ou alienação constitua fato ilícito, para praticar uma contravenção.

O art. 1º da LCP refere-se às regras gerais do CP, ou seja, o princípio da reserva legal, aplicação da pena, os direitos dos presos, remição, detração, concurso material, formal, continuação delitiva, interrupção da prescrição, suspensão do prazo prescricional.

 1.4  PRODUTOS DIRETOS E INDIRETOS DO CRIME

 Tratando-se de coisas cujo fabrico uso, porte, detenção ou alienação constituam fato ilícito, obviamente a restituição é proibida ressalvada o direito de terceiro de boa-fé e do lesado, dentro dos limites legais. Quando se restitui instrumento de crime, produto direto ou indireto é indispensável que o lesado ou o terceiro de boa-fé faça jus, em razão de sua função ou qualidade, ao porte, uso, fabrico alienação ou detenção da coisa que normalmente é tida como ilícita.

Tratando-se de cuidar de bem ou valor que constituía proveito alcançado pelo agente com a prática de um ato criminoso, não é possível a sua restituição. Portanto, não é classificado como produto direto, e sim como indireto do crime.

Lembrando que os produtos indiretos de crime não são suscetíveis de ser apreendidos. Esses bens não sujeitos à busca e apreensão são objeto de sequestro, nos termos do art. 132 do CPP.

Os artigos 6º, II e III, e 240, § 1º, b, c, d e e, do CPP fazem referência a outros objetos, que não produtos ou instrumentos de crime, que podem ser apreendidos ou sequestrados.

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