O PROCESSO PENAL
Por: eduarda1098 • 18/6/2020 • Trabalho acadêmico • 341 Palavras (2 Páginas) • 117 Visualizações
Duas são as hipóteses em que um processo que tramita no Juizado Especial Criminal pode ser encaminhado ao juízo comum, quais sejam, na complexidade da causa , conforme dispõe o 2º do artigo 77 da Lei 9.099/95, e diante da impossibilidade da citação pessoal , de acordo com o parágrafo único do artigo 66 do referido diploma legal. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (...) Art. 77, 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Conforme reza o artigo 538 do Código de Processo Penal, encaminhado o processo ao juízo comum, o procedimento a ser observado será o sumário. Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo
Quais são as hipóteses em que uma infração de menor potencial ofensivo será encaminhada para seguir o procedimento comum sumário?
A lei de juizados especiais criminais (Lei 9.099/95) prevê o encaminhamento de infração de menor potencial ofensivo para o procedimento comum, nas devidas hipóteses:
- Quando não encontrado o acusado para devida citação (Art. 66, parágrafo único)
- Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia (Art. 77 § 2º)
Além disso, destaca-se o artigo 60 da Lei 9.099/95, no qual os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo respeitadas as regras de conexão e continência.
Por fim, o artigo 538 do código de processo penal descreve que, as infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum, o procedimento será sumário.
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