O PROCESSO PENAL
Por: laracanuto • 25/8/2021 • Trabalho acadêmico • 431 Palavras (2 Páginas) • 101 Visualizações
- De acordo com o art. 394, §1º, I e II, CPP:
“Os crimes com pena igual ou superior a 4 anos obedecem ao procedimento ordinário. Os crimes com pena inferior a 4 anos e superior a 2 anos obedecem ao procedimento sumário.”
As diferenças fundamentais entre os procedimentos são que no rito sumário a audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias enquanto que no rito ordinário o prazo é de 60 dias, o número máximo de testemunhas no procedimento sumário é de cinco (art. 532) e aqui não há a ressalva feita no rito ordinário quanto às testemunhas não compromissadas e referidas, ou seja, esse número de cinco inclui também estes tipos de testemunha, no rito sumário não há previsão de fase de "requerimento de diligências", como no rito ordinário, no procedimento sumário não há ainda a possibilidade de apresentação de alegações finais por escrito devendo ser, necessariamente, orais, e por fim o rito sumário será aplicável às infrações de menor potencial ofensivo quando, por alguma razão, estas infrações penais não puderem ser julgadas pelos Juizados Especiais Criminais.
- Segundo o Enunciado n° 21 do CAOCRIM o ANPP deve ser encarado como poder-dever do Ministério Público e não um direito público subjetivo do acusado, trata-se o instituto de modalidade de justiça negocial onde o MP poderá se negar a formular proposta ao investigado, pois deverá ponderar previamente e fundamentar se o acordo “é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.
- Tratando-se de prazo no processo penal, é contínuo e peremptório, ou seja, não se suspende nem se interrompe a critério das partes ou do juiz. Assim, a regra é que descumprido os prazos tenha-se como consequência a constituição da coisa julgada.
- Não. Conforme o art. 397 após a resposta preliminar “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;”.
Tratando-se de réu inimputável é indispensável o processo, com a presença de um curador, além do advogado, para possibilitar, confirmando-se a ilicitude e antijuridicidade do fato, a aplicação de uma medida de segurança, tratando-se de absolvição imprópria, nos termos do art. 386, parágrafo único, III.
- Sim, pois seria limitado somente no caso de trânsito em julgado, com sentença definitiva, respeitando-se o princípio da presunção de inocência, lembrando que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material, podendo em caso de descumprimento de alguma cláusula do art. 76 da Lei 9.099/1995, retomar a situação anterior, possibilitando a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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