O PROCESSO PENAL
Por: Dyana Ribeiro • 22/1/2022 • Trabalho acadêmico • 2.053 Palavras (9 Páginas) • 154 Visualizações
1°: Havia um pedido de declínio de competência para o processamento do feito ao juiz federal titular da 12ª Vara desta Seção Judiciária ante a ausência de amparo legal vez que não restaram configuradas as hipóteses de **conexão** previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.
'--> Não haveria conexão com a ação penal n° 10261377-89.2018.4.01.3400/DF, já decidida e arquivada, pois possuem objetos diferentes, e a decisão dada não interfere no atual feito.
'--> A contextualização dos fatos na denúncia não significa por si só conexão.
2°: Não há que se falar em **nulidade da inicial acusatória** por ofensa ao *"Princípio do promotor Natural"*.
a) Porque a competência foi deslocada tão somente por força de decisão do STF, embora o órgão colegiado tenha rechaçado a alegação de incompetencia;
b) Houve ratificação integral da denúncia pelo MPF no DF.
--> Não haveria amparo legal ao pedido de suspensão da tramitação do feito.
3°: Foi alegada *nulidade* em razão da permanência das decisões declaradas ilícitas, nos termos do *art. 157* do CPP, mas a juíza informou que as provas declaradas ilícitas seriam desentranhadas dos autos.
'--> Necessária manifestação de todos os atores processuais;
'--> Nulidade das decisões invalida o seu conteúdo, mas não infirma todo o processo.
'--> Provas ilícitas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo (art. 5°, inciso LVI, CF c/c com o art. 157, CPP)
4°: Alegação de nulidade de toda a cadeia de provas
'--> Seria analisado na decisão, por meio da análise da denúncia ofertada especificamente quanto ao atendimento do pressuposto da demonstração da **justa causa**.
5°: Alegação de incompletude da remessa dos feitos ao Juizo da DFJF
'--> Defesa não teria esclarecido qual o interesse, necessidade e utilidade da remessa dos procedimentos que não reclamam qualquer providência do Juízo JFDF.
'--> Acaso necessite o requerente dos demais procedimentos, poderá ter livre acesso.
--> Juíza indeferiu pedidos formulados pela Defesa do Lula.
SOBRE A APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA
--> Conforme a denúncia, os réus praticaram crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
--> O STF, nos HC n° 193.726/PR e HC n° 164.493/PR, decretou a nulidade de todos os atos decisórios proferidos no feito pelo então juiz federal Sérgio Moro.
'--> Foram tornados sem efeito todos os atos que consubstanciaram marcos interruptivos da prescrição previstos no **art. 117 do CP**
EXAME DA DENÚNCIA
1° - Quanto à imputação ao Lula da [prática de crime de corrupção passiva[1]] e José Aldemário Pinheiro Filho da [prática do crime de corrupção ativa[2]]
‘--> Denúncia carece de PRESSUPOSTO PROCESSUAL tendo em vista a **LITISPENDÊNCIA** com os autos de n° 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000, reconhecida tanto pelo juízo singular quanto pelo órgão colegiado, em relação à imputação da prática do crime de corrupção passiva em razão do recebimento de vantagens indevidas da OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido dos Trabalhadores;
‘--> Por isso, quanto a estas imputações [corrupção passiva e ativa] a denúncia deve ser rejeitada nos moldes do **art. 595, II, do CPP**
‘--> AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, ratificação da denúncia quanto [prática do crime de corrupção ativa[3]] restou prejudicada em razão da litispendência também.
2° - Quanto à imputação do [crime de corrupção passiva] em razão dos contratos do Gasoduto PilarIpojuca e GPL Duto-Coari e [lavagem de dinheiro do art, 1°, caput, V, da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683)] envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai nas reformas feitas por ele no sítio de Atibaia:
a) Lula absolvido pelo Juízo de origem;
Quanto à imputação do [crime de corrupção ativa] em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari
b) Aldemário absolvido;
Quanto à imputação da [prática do crime de lavagem de dinheiro] envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI das reformas feitas no sítio de Atibaia)
c) Fernando Bittar absolvido
→ A denúncia não pode ser recebida por ausência de pressuposto processual.
3° - Não há pressuposto processual à denúncia em razão da extinção da punibilidade face a *prescrição da pretensão punitiva estatal* relativamente aos denunciados septuagenários:
a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, nascido em 06/10/1945;
b) EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, nascido em 25/01/1945;
c) ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, nascido em 05/05/1948;
d) CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, nascido em 14/09/1946;
e) JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, condenado a pena inferior a dois anos de reclusão;
3.1 - O MPF e o assistente da acusação NÃO ofertaram recursos contra o acórdão proferido pelo TRF da 4ª região que julgou os recursos de apelação interpostos.
‘--> Assim sendo, prevalecem os títulos absolutórios e os montantes de penas fixados pela decisão do colegiado como parâmetro para o cálculo da prescrição em abstrato em face do trânsito em julgado para a acusação, nada obstante tornadas nulas pelo STF.
‘--> Pois, ainda que anulados sentença e acórdão por força de recurso ou habeas corpus n° 193.726/PR do Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida não tem o condão de atingir a sentença absolutória transitada em julgado.
‘--> Do mesmo modo, eventual nova sentença condenatória não poderá ultrapassar o quantitativo da pena fixada e transitada em julgado para a acusação sob pena de conduzir à **“reformatio in pejus”** indireta.
‘--> Assim, o prazo prescricional deverá ter por parâmetro o quantum da pena fixada pela sentença e acórdão anulados.
→ art. 617 do Código de Processo Penal que prevê, expressamente, “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.[4]”
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