O PROCESSO PENAL
Por: Karoliny Souza • 22/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.663 Palavras (11 Páginas) • 222 Visualizações
Citações Em decorrência do princípio da ampla defesa, assegurado pela CF, é imprescindível que sejam os acusados cientificados da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento. Essa ciência é feita através da citação, em que se cientifica o acusado da imputação, e das intimações e notificações, em que se lhe comunicam os atos do processo passados e futuros. A citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda na ação. É o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual. (F. Marques) O ingresso da ação penal, só o acusado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva, pode ser citado. A citação e ato essencial do processo, imposição categórica de garantia constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do processo. Quando não se trata de falta de citação, mas de citação incompleta, há omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato. A falta ou nulidade da citação, porém, estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. Classificação e efeitos A citação pode ser real(ou pessoal, in faciem) ou ficta(presumida). Dá-se a real quando realizada na pessoa do próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato de seu chamamento por mandato, requisição, precatória, rogatória ou carta de ordem. A ficta, que ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de editais. A citação, no Processo Penal, tem como efeito completar a instância, ou seja, a relação jurídica processual, com o surgimento da figura do réu. Pode ainda causar a revelia se o acusado mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado ou se não comparecer ao interrogatório ou a qualquer ato do processo a que deva estar presente. Ao contrário do que ocorre no Processo Civil, porém, não previne a jurisdição, que ocorre com a distribuição, nem interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa e, depois disso, com a pronúncia ou sentença condenatória recorrível. Citação por mandado A regra, no Processo Penal, é a citação por mandado. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Excetuam-se dessa regra a citação do militar e aquela a ser realizada em legação estrangeira. Os requisitos intrínsecos do mandado de citação são: o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (não se exige a menção daquele que subscreve a denúncia, que sempre será o MP); o nome do réu, ou se for desconhecido, os seus sinais característicos ( o
que se exige na verdade são os sinais característicos do acusado quando se desconhece seu nome e qualificação); a residência do réu, se for conhecida; o fim para que e feita à citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deve comparecer e a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Art. 352. Prevê o art. 357 os requisitos extrínsecosda citação, que deve ser realizado pelo oficial de justiça (a citação não pode ser efetuado pelo escrivão) são: leitura do mandado ao citando e a entrega da contrafé, no qual se mencionarão dia e hora da citação; certificar a entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa. Mas a fé dessa certidão abrange apenas os fatos consignados expressamente pelo meirinho e não aqueles em cuja menção se houver omitido a despeito da clara exigência contida no art. 357, II. Assim, se for o mandado omisso quanto à leitura do mandado ou à entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa, formalidades essenciais à citação, há nulidade do ato de chamamento. A citação pode ser feita em qualquer dia e qualquer hora. Caso o oficial de justiça não encontre o citando na sua residência ou em qualquer outro endereço constante no mandado, mas obtenha informações sobre seu paradeiro, deverá procura-lo nos limites do território da circunscrição do juiz processante e, se encontrar, realizar a citação, fazendo constar da certidão que exarar tal circunstância. Não encontrado o citado em nenhum dos endereços terá que consignar tal fato na certidão, declarando o acusado em lugar “incerto e não sabido”. Não se tem admitido a citação no mesmo dia marcado para o interrogatório. De outro lado, já se tem considerado válida a citação efetuada mais de 24 horas antes da data designada. Citação por precatória Quando o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória. Os requisitos intrínsecos da carta precatória de citação são: o juiz deprecado e o juiz deprecante (o juiz deve receber a precatória e expedir o mandado e o juiz que a expede). É bastante, portanto, a indicação do cargo e da comarca a qual o instrumento é enviado, como, determina o inc. II, ao se referir à sede da jurisdição de um e de outro (deprecado e deprecante); o fim para que é feita a citação, com todas as especificações e o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Evidentemente, embora não expresso em lei, da precatória deve constar o endereço do citando situado no território do juiz deprecado, ou, na ausência deste, as indicações pelas quais possa ser ele encontrado. Recebida à precatória, o juiz deprecado exara o cumpra-se, expedindo-se então competente mandado, a ser cumprido com todos os requisitos inerentes a essa forma de citação. Cumprida a precatória é ela devolvida ao juiz de origem, independentemente de traslado. Verificado, portanto, que o réu se encontra em território sujeito a jurisdição de outro, a este remeterá o juiz deprecado os autos para a efetivação da diligencia, desde que haja tempo para fazer-se a citação (precatória itinerante). Se o acusado retornou ao território do juiz deprecante, a precatória será devolvida a este, com a certidão em que conste tal informação.
Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta e para não ser citado, a precatória deve ser devolvida para o fim previsto no art. 362. Permite a lei à expedição de carta precatória telegráfica. Poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Outras formas de citação Militar: far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Neste caso, o juiz não manda expedir um mandado, mas apenas um oficio em que conste todas as indicações indispensáveis ao mandado de citação. A execução compete ao chefe do serviço, que dará ao subordinado ciência de todos os termos da citação. Se por acaso o militar se encontrar fora da comarca do
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