O PROCESSO PENAL
Por: Eliana Ferreto • 24/10/2015 • Trabalho acadêmico • 6.674 Palavras (27 Páginas) • 282 Visualizações
ATPS DE PROCESSO PENAL
Bruno de Souza Campelo | RA111396867 |
Eduardo Gomes da Silva | RA111258324 |
Eliana Ap. Machado Ferreto | RA 6826503820 |
Igor Luis Manriques | RA111324181 |
Ingrid NattashaKriscel | RA 6820483168 |
Rodrigo Tavares de Farias | RA111514444 |
São Paulo,____ de_________________ de 2013.
Índice
Etapa 1.......................................................................................... | Pág.3 |
Passo 1........................................................................................... | Pág.3 |
Passo 2 .......................................................................................... | Pág.9 |
Etapa 2 ......................................................................................... | Pág.11 |
Passo 1 .......................................................................................... | Pág.11 |
Passo 2........................................................................................... | Pág. 12 |
Etapa 3 ......................................................................................... | Pág. |
Passo 1 .......................................................................................... | Pág. |
Passo 2 .......................................................................................... | Pág. |
Etapa 4 ......................................................................................... | Pág. 13 |
Passo 1 .......................................................................................... | Pág. 13 |
Passo 2 .......................................................................................... | Pág. 20 |
ETAPA 1
PASSO 1
Principais princípios processuais constitucionais que norteiam o processo penal:
1. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA:
A) ter conhecimento claro da imputação; B) poder apresentar alegações contra a acusação; C) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; D) possuir defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça (art. 133 [CF/88]); e, E) poder recorrer da decisão desfavorável. De forma contundente, afirma o autor mencionado que a ampla defesa é o cerne ao redor do qual se desenvolve o processo penal, não se tratando de mero direito, mas de uma dupla garantia, sendo elas: do acusado e do justo processo. Salienta-se, ainda, que o princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, que assegura aos “litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, não se confunde com a plenitude de defesa, instituto consagrado no artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, dispositivo este, citado logo abaixo. Esta, na verdade, encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, consubstanciando-se na garantia da apreciação de todas as teses e argumentos despendidos aos jurados e também ao magistrado. Verifica-se também, que o princípio da ampla defesa tem reflexos importantes dentro do direito processual penal, orientando a aplicação das regras infraconstitucionais objetivando o fiel respeito e salvaguarda dos preceitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil/88. Todavia, ressalta-se que a garantia ao direito de defesa teve uma importante inovação trazida ao ordenamento jurídico pátrio através da Lei n° 9.271 de 17 de abril de 1996, que alterou os artigos 366 e 368 do Código de Processo Penal Brasileiro, representando o fim da visão tradicional de que o acusado poderia ser condenado à revelia, prestigiando a atuação efetiva e concreta do contraditório e da ampla defesa.
2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
A Constituição da República Federativa do Brasil/88 consagrou em seu artigo 5°, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, pois garante a ampla defesa do acusado”. Tal princípio, sendo uma garantia fundamental, deve ser permitido a ambas as partes, sendo assim, caberá igual direito à outra parte de discordar, aceitar ou simplesmente modificar os fatos e o direito alegado pelo autor, de acordo com o que lhe for mais conveniente. O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil/88, leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo. É este procedimento dialético entre as partes interessadas que dá fundamento ao processo. O contraditório garante a imparcialidade do juiz perante a causa que também deve exercê-la na preparação do julgamento. Em razão de refletir garantia de imparcialidade do juiz na valoração daquilo que foi dialeticamente trazido ao processo, o contraditório é tido entre as garantias fundamentais de um processo justo. P processo feito sob contraditório possui característica político-ideológico, em decorrência de propiciar ao acusado, e, também ao acusador, a participação nas atividades de preparação da sentença, refletindo, assim, a adesão do grupo social. Este princípio cumpre com a sua função social, pois, legitima a decisão a ser tomada porque na maioria dos casos, litigantes, na esperança de influenciar o resultado do processo, aceitam o compromisso de participar e acatar a decisão dada pelo Estado. O princípio do contraditório tem seu primeiro momento de atuação quando na citação ou em atos homólogos a ela, pela informação à parte dos atos praticados pelo seu contendor. É através do conhecimento dos atos e manifestações da parte contrária que o interessado poderá contrariá-los, tratando-se, portanto, de exigência prévia para o exercício de atividades processuais. Será pelo exercício da reação, compreendida como a manifestação da contrariedade dos atos praticados pelo seu adversário, que se terá o segundo momento da atuação do princípio do contraditório. Ao se levar em conta a existência no sistema acusatório de uma fase pré-processual de caráter inquisitório, executada por repartição não judicial e consubstanciada no inquérito policial, não temos restrições ao exercício do contraditório processual exigido constitucionalmente. As funções de instrução preparatória no Brasil são desenvolvidas pela polícia judiciária com a realização do inquérito, que não é secreto, e, onde a investigação preliminar e a instrução probatória são secretas e não contraditórias.
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