O Processo Penal
Por: correa100 • 13/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.959 Palavras (8 Páginas) • 267 Visualizações
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Processo Penal Aula 29/03/16
Espécies de Flagrante:
1 -) Flagrante Próprio/Perfeito/Real/Verdadeiro = Art. 302, II, CPP.
Conceito: Se dar quando o agente esta na pratica dos atos executórios, ou seja, atos preparatórios não legitimados como regra flagrante; e ainda quando o agente acaba de praticar os atos executórios
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
2 -) Flagrante Impróprio/Imperfeito/Irreal/Quase Flagrante = Art. 302, III, CPP
Esta espécie se dará quando o agente depois de encerrado o ato executório é perseguido initerruptamente pela vitima, autoridade policial ou qq outro.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
3 -) Flagrante Presumido/ Ficto/ Assimilado = Art. 302, IV
Neste caso não havendo perseguição ou se houver esta já foi encenada, mas através de investigações o agente é encontrado com instrumento, objeto, armas que leve uma presunção relativa a ser o agente do autor do delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
4 -) Flagrante Preparado/ Provocado/ Delito Purativo/ Por Obra do Agente Provocador ou por crime de Ensaio /Flagrante Forjado.
Neste caso policia induz o agente a praticar determinada conduta prevista como crime tomando todas as precauções para que o delito se consume. Essa atitude é ilegal, sumula 145 do STF. De forma que a doutrina classifica essa conduta como crime impossível.
Súmula 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível asua consumação.
5 -) Flagrante Esperado:
Esta espécie não há para que o agente pratique determinada conduta. A autoridade apenas aguarda (espera) a conduta criminosa, momento em que efetue a prisão com base no art. 302, I do CPP.
6-)Flagrante Prorrogável/ Retardado/Diferido ou Ação Controlada.
A – Meios de drogas,
B – Organização criminosa,
C – Lavagem de Dinheiro.
Neste caso objetivando a pressão de um agente de maior importância dentro da organização criminosa, ou maior numero de agentes, ou maior quantidade de produto do crime, mediante autorização judicial poderá o delegado mesmo observando a pratica criminal não efetuar a prisão naquele momento, deixando para um momento posterior melhor momento.
Crime perfeito: possibilita a prisão há qualquer momento desde que tenha visualidade.
Diferente do crume instantâneo de efeito permanente, só possibilitará o agente se a torna-la algumas espécies.
Aula 30/03/16
Prisão Preventiva.
Art. 311.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Pressupostos: art. 312, CPP.
A – “ Fumus Comissi Delecti” = Indicio de autoria/ prova de materialidade.
B – “ Periculum Libertatis” = garantia de ordem publica.
garantia de ordem econômica
garantia de aplicação da Lei penal
Conveniência da instrução processual
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
P. Único do 312 CPP. Descumprimento medida cautelar diversa a prisão anteriormente decretada
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
Cabimento da Prisão Preventiva, Art. 313, CPP.
1 – Caberá a prisão preventiva nos crumes dolosos + de 4 anos (primário )
2 – Para o condenado do crime doloso: reincidente.
3 – Se o crime envolver violência contra os hipossuficientes (idosos, etc...) para o cumprimento de medida protetiva.
4 – Dúvida na identidade civil: nome da pessoa.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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