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O Processo Penal

Por:   •  13/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.959 Palavras (8 Páginas)  •  267 Visualizações

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Processo Penal                                                                                              Aula 29/03/16

Espécies de Flagrante:

1 -) Flagrante Próprio/Perfeito/Real/Verdadeiro  =  Art. 302, II, CPP.

Conceito: Se dar quando o agente esta na pratica dos atos executórios, ou seja, atos preparatórios não legitimados como regra flagrante; e ainda quando o agente acaba de praticar os atos executórios

 Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

2 -) Flagrante Impróprio/Imperfeito/Irreal/Quase Flagrante  =  Art. 302, III, CPP

Esta espécie se dará quando o agente depois de encerrado o ato executório é perseguido initerruptamente pela vitima, autoridade policial ou qq outro.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

 III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

3 -) Flagrante Presumido/ Ficto/ Assimilado = Art. 302, IV

Neste caso não havendo perseguição ou se houver esta já foi encenada, mas através de investigações o agente é encontrado com instrumento, objeto, armas que leve uma presunção relativa a ser o agente do autor do delito.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

4 -) Flagrante Preparado/ Provocado/ Delito Purativo/ Por Obra do Agente Provocador ou por crime de Ensaio /Flagrante Forjado.

Neste caso policia induz o agente a praticar determinada conduta prevista como crime tomando todas as precauções para que o delito se consume. Essa atitude é ilegal, sumula 145 do STF. De forma que a doutrina classifica essa conduta como crime impossível.

Súmula 145

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível asua consumação.

5 -) Flagrante Esperado:

Esta espécie não há                para que o agente pratique determinada conduta. A autoridade apenas aguarda (espera) a conduta criminosa, momento em que efetue a prisão com base no art. 302, I do CPP.

6-)Flagrante Prorrogável/ Retardado/Diferido ou Ação Controlada.

A – Meios de drogas,

B – Organização criminosa,

C – Lavagem de Dinheiro.

Neste caso objetivando a pressão de um agente de maior importância dentro da organização criminosa, ou maior numero de agentes, ou maior quantidade de produto do crime, mediante autorização judicial poderá o delegado mesmo observando a pratica criminal não efetuar a prisão naquele momento, deixando para um momento posterior melhor momento.

Crime perfeito: possibilita a prisão há qualquer momento desde que tenha visualidade.

Diferente do crume instantâneo de efeito permanente, só possibilitará o agente se a torna-la algumas espécies.

Aula 30/03/16

Prisão Preventiva.

Art. 311.

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Pressupostos: art. 312, CPP.

A – “ Fumus Comissi Delecti” = Indicio de autoria/  prova de materialidade.

B – “ Periculum Libertatis” =  garantia de ordem publica.

                                garantia de ordem econômica

                                garantia de aplicação da Lei penal

Conveniência da instrução processual

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

P. Único do 312 CPP. Descumprimento medida cautelar diversa a prisão anteriormente decretada

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).               (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

Cabimento da Prisão Preventiva, Art. 313, CPP.

1 – Caberá a prisão preventiva nos crumes dolosos + de 4 anos (primário )

2 – Para o condenado do crime doloso: reincidente.

3 – Se o crime envolver violência contra os hipossuficientes (idosos, etc...) para o cumprimento de medida protetiva.

4 – Dúvida na identidade civil: nome da pessoa.

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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