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O Processo Penal

Por:   •  13/4/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.026 Palavras (9 Páginas)  •  296 Visualizações

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I-Dignidade da pessoa humana

Tem previsão nos arts. 1.°, III, 5. °, 34, VII, b, 226, § 7. °, 227 e 230 e o desenrolar de seus efeitos nas súmulas vinculantes 6, 11, 14 do STF e na lei 11.340 de 2006. O princípio da dignidade da pessoa humana é tido como alicerce de onde transcorrem todos os demais princípios constitucionais penais. A dignidade segundo Sarlet é a convicção de um valor intrínseco ao ser humano, não podendo ele ser transformado em mero objeto ou instrumento. Determina-se então que o mesmo não é coisa, e não apenas cidadão, este princípio se baseia no reconhecimento da qualidade moral que transmite respeito e consciência do próprio valor. Seu poder imperioso.

 (...) o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República, Federativa do Brasil é princípio matriz de todos os direitos fundamentais (...). Daí a importância de ser respeitado, pois é trata-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito. (LENZA, 2008, p. 593)

Como este princípio exerce função basilar, é incontestável seu poder imperioso, podemos tê-lo como norma mãe dos direitos constitucionais. Para alguns doutrinadores é tido garantia constitucional que se estende e dá proteção e estrutura aos direitos fundamentais. Com a amplitude que a dignidade da pessoa humana proporciona o Estado Democrático de Direito não pode se isentar de proporcionar na pratica a realização da integração todos os cidadãos nas práticas econômicas, políticas e sociais bem como as medidas necessárias para essa integração, buscando assim igualdade de direito a todos. Promovendo assim existência de condições mínimas para se viver respeitadas e promovidas pelo estado

Conclui-se que este princípio conectado ao direito processual penal é indispensável para um sistema que atende a todos, o que não exclui os que desrespeitam a lei, esse compromisso, que acaba por propriciar à alguns condenados que se encotrem em situações específicas  melhores oportunidades de cumprimento de pena, como é da substitição da prisão preventiva pela domiciliar quando; for maior de oitenta anos, extremamente debilitado por causa de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiente e gestante aparti do 7° mês de gravidez ou sendo de alto risco. Em todos esses casos previsto no art. 318 do CPP as punições mais são mais abrandadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

O tratamento vexatório e cruel a qualquer pessoa, é proibido. Porém por causa de má administração, escassez de recursos destinados, corrupção e falta de fiscalização o sistema cárcerario encontra-se atolado em uma crise, e situações desumanas são vividas contidianamente por presos em muitas cidades afastadas e nessas localidades este princípio é seriamente ferido

II- Informação e publicidade

O princípio da informação e publicidade por transparecer o que ocorre e conscientizar a realidade, acaba por ajudar no controle da população na gestão pública e esse termos  engloba todos de alguma forma influenciam na administração, o que não exclui o poder judiciário

"Ao princípio da publicidade devem submeter-se todas as pessoas administrativas, quer as que constituem as próprias pessoas estatais, quer aquelas outras que, mesmo sendo privadas, integram o quadro da Administração Pública, como é o caso das entidades para estatais" (CARVALHO, 2011).

Este princípio ligado ao processo penal firma-se no art. 8°, § 5° estabelece que o processo penal deve ser público resalvadas questões que forem para preservar intereses da justiça.  É encontrado também na constituição no art.s 5°, LX  e 93, IX uma ratificação que todo processo deve ser público e fundamentados em todas as decisões sob pena de nulidade, e que todos tem direito de receber dos orgãos publicos informcões de seu interesse ou da coletividade. Surge neste contexto uma garantia a pessoa do acusado, ao tornar o processo plúblico evita-se abuso, omissões e leviandades por parte poder judiciário,facilitando assim o controlhe da sociedade e limitando de qualquer maneira a opressão da atuação da justiça.

Porém há casos excepcionais em que o processo pode ser matido em segredo, quando a defesa da intimidade, e ou interesse social exige com forme prevê o arts 5. °, LX. Contudo ao expor fatos pode ocorrer exposição exagerada e fantasiosa na mídia, prejudicando o direito ao esquecimento, onde a opinião pública e imprensa podem de certa forma eternizar as informações do réu

III-  Juiz Natural

Juiz natural é aquele anteriormente que detém jurisdição, com atribuições próprias para a função de julgar especificadamente cada matéria, ele é a garatia que ninnguém pode se esquivar das normas contitucionais para obter vantagem ou ser prejudicado por não ser julgado de acordo com a mesma.

 “ Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” art. 5°, LIII da CF ,no trecho acima extraído tem a garantia defende realização de um tribunal perito e especialista, com o estabelecimento da competencia na própria constituição e nas leis de organização judiciária, evitando assim punição sem justiça,  sem o devido processo legal ou mesmo sem ser imposta pelo juiz. Fica vedado portanto juízo ou tribunal que fere os direitos e manobras na lei que resultem prejuíso do réu.

Conclui-se com a seguinte afirmação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários á Constituição brasileira 1988, v. 1°, p.67), diga apenas uma “banalidade”, é certo que se  prentendeu cosagrar aí o princípio do juiz natural, que é, na verdade, aquele que tem sua competência fixada por legislação anterior, e não por legislação superveniente, o que seria como que um “tribunal de exceção”. Tribunal esse intituído caráter temporário e/ou excepcional, tal corte não condiz com o Estado Democrático de Direito e é mais comum em Estados ditatóriais, conhecidos como “Partido Único”, como o naszista e o Socialista. Esse tribunal acaba infringindo outros princípios como: contraditório e ampla defesa, legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juíz natural e demais princípios relacionados ao devido processo legal constituindo assim uma forma de farsa judicial.

IV- Não Haverá Tribunal de Excessão

Definido anteriormente como uma forma de farsa judicial o tribunal de excessão é expressamente vedado pela constituição no art. º5, XXXVII com a seguinte redação “não haverá juiz ou tribunal de excessão”. Trás uma garantia ao cidadão, a exclusivamente de jurisdição pelo poder judiciário, aliado à independência funcional de seus juízes, conforme se infere da norma constitucional em vigor, trasendo ao jurisdicionados, a certeza e a segurança de que seus litígios serão julgados de maneira legal e legítima. Considerando-se que a separação dos poderes, os direitos e as garantias fundamentais inseridas sejam asseguradas.

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