O Processo Penal
Por: Grazielly Matos • 9/5/2017 • Trabalho acadêmico • 552 Palavras (3 Páginas) • 206 Visualizações
Aula Processo Penal 10-03-2017
É quando a compositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade de quem quer que seja.
A Ação Penal Pública Incondicionada quando o seu exercício não depende de manifestação de vontade de quem quer que seja. A denuncia é promovida pelo parquet por meio de petição inicial (petição exordial/inicial acusatória), podendo ser ação penal pública condicionada ou incondicionada.
A Ação Penal
Conceito. É o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do Direito Penal Objetivo.
Condições da Ação Penal
- Possibilidade jurídica do pedido; P
- Legitimidade para agir; I
- Interesse legítimo ou Interesse de agir. O
Ação Penal Privada
É promovida pelo particular, se intentada desde o início esta deverá ser por queixa-crime, qual é oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.
As modalidades da ação penal privada são:
- Propriamente dita: somente pode ser exercida pela vítima, ou por quem seja seu representante em caso de morte (art. 31 CPP);
- Subsidiária da pública: é promovida por meio de queixa-crime, quando, embora se trate de ação penal pública, houve inércia do parquet;
- Personalíssima: seu exercício cabe apenas ao ofendido, atualmente no CP só cabe no crime de Induzimento a erro essencial (art. 236 CP);
De acordo com o art. 41, do CPP, a denúncia ou queixa deve trazer qualificação, o fato e testemunhas caso existam, deve individualizar a conduta de cada participante do crime, sob pena de ser rejeitada a denúncia ou a queixa, somente nos casos de crimes multitudinários é que não precisa individualizar a conduta.
De acordo com o art.44, do CPP, o procurador (advogado) deve colocar no seu documento de capacidade postulatória que este tem poderes especiais.
QUERELADO = RÉU/AUTOR DO CRIME
QUERELANTE = VÍTIMA DO CRIME
Para suprir a falta de poderes especiais na procuração é só o querelante (vítima) assinar a peça processual (queixa-crime) em conjunto com o advogado.
De acordo com o art. 45, do CPP, que reza sobre aditamento da queixa, este instituto é muito utilizado na denúncia, que é quando o MP ao ler o fato delituoso entende que o tipo penal é outro, o aditamento só pode ser feito pelo MP na fase de instrução e julgamento, o aditamento também tem nome de “emendatio libelli” art. 383 , “mutatio libelli” art. 384, do CPP.
O aditamento da o direito a defesa de arrolar caso queira novas testemunhas e o MP tem 5 dias para fazer o aditamento.
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