O Processo Penal
Por: Murilo Henrique • 29/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.401 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
1-A ideia de principio é que ele configura uma espécie de diretriz capaz de condensar normas, condutas, valores e fins a partir de formulas singulares, que dão ao sistema jurídico uma determinada unidade e coerência, garantindo-lhe a funcionalidade em quaisquer circunstâncias.
2-Dentro dos princípios existem os princípios gerais do direito, que tem uma abrangência universal, na medida em que, via de regra, são proclamados e obedecidos em toda parte, independente das fronteiras nacionais e dos perfis de cada ordenamento jurídico do mundo civilizado.
É certo que os princípios gerais do direito frequentemente exibem um forte conteúdo ético, porquanto encerram em si os ideais de justo, de bom, de verdadeiro, de correto, de direito ou, como diriam os latinos, de jus, justum, rectum, directum etc.
2.1-Pode-se afirmar, é certo, que em linhas gerais esses princípios, definidos como diretrizes básicas, formam a base que da sustentação do sistema jurídico como um todo. Mas essa sustentação se concretiza por meio das consequências praticas geradas pela observância dos princípios, ou seja, a sustentação do sistema jurídico depende da implementação concreta da sua base principiológica, portanto, da aplicação efetiva e vinculante dos princípios gerais do direito.
Assim, tais princípios proporcionam a fundamentação do sistema jurídico, como se fossem o alicerce desse sistema.
Em resumo, pode-se afirmar que as funções práticas dos princípios gerais do direito consistem na fundamentação do sistema jurídico, e é por isso que são considerados fontes subsidiarias e principais do direito.
2.2-Existe uma clara diferença entre principio e regra, pode-se dizer que os princípios tem um grau de abstração mais elevado do que as regras, por serem mais vagos, os princípios carecem de uma mediação aplicadora. Já as regras são aplicadas diretamente, os princípios repousam na ideia de justiça, e as regras tem um conteúdo meramente funcional.
Assim, as regras definem aquilo que deve ser estritamente observado no caso concreto, já os princípios comportam uma interpretação mais dilatada, passível de aplicação a todos os casos e ate mesmo a possibilidade de não serem aplicadas numa determinada situação, seja pela existência de conflito com outros princípios de peso maior, seja pela momentânea inadequação do principio a realidade fática.
Alem da distinção entre princípios e regras, é possível fazer uma diferenciação entre princípios fundamentais, e regras gerais, assim, os princípios fundamentais seriam o próprio sustentáculo do direito positivo, enquanto as regras gerais representariam as diretrizes posteriores.
3-Os princípios constitucionais são considerados os pilares de todo o ordenamento jurídico, pois orientam o interprete de como agir diante das normas jurídicas, e das situações concretas a ele apresentadas no cotidiano. Muitos são os princípios do processo penal que encontram garantia na Constituição Federal.
Pode-se afirmar que o estado liberal tende a privilegiar os princípios que asseguram o direito de liberdade; o estado social se inclina pelos princípios que melhor possam realizar o valor da igualdade social; e o Estado democrático de direito privilegiará sempre os princípios que possam garantir a realização da liberdade e da igualdade, com a participação dos cidadãos.
No âmbito do constitucionalismo contemporâneo, os princípios tem assumido o papel de assegurar a compreensão das leis a partir da constituição, alem de orientar a interpretação e aplicação da lei, os princípios constitucionais tem a função de garantir, substancialmente, a efetivação dos conteúdos de justiça expressos nos textos legais.
4-Em regra, os princípios seriam as orientações abstratas do sistema jurídico, estas configurariam as diretrizes praticas de efetivação desse sistema nos casos concretos.
Por analogia, podemos fazer uma distinção entre duas espécies de princípios. Os princípios fundamentais, agrupados em torno do devido processo legal, que seriam os princípios fundantes; e aqueles outros princípios, digamos complementares ou funcionais, hauridos a partir da legislação positiva estatal.
Em suma, os princípios fundantes seriam os que conferem sustentação ao sistema jurídico processual, e são, por assim dizer, anteriores e superiores a esse sistema, já os princípios-regra são aquelas diretrizes que conferem a harmonia indispensável ao funcionamento do sistema processual.
5-O processo é o instrumento pelo qual a prestação jurisdicional é exercida pelo Estado-Juiz seguindo os imperativos da ordem jurídica que, como veremos, envolve a garantia do contraditório e a plenitude do direito de defesa, sendo estes corolários do princípio do devido processo legal.
Historicamente, a garantia do devido processo legal foi esboçada como law of the land, prevista no artigo 39 da Magna Carta, outorgada em 1.215, por João Sem-Terra. Com o passar do tempo, o instituto passou a ser chamado de due process of law e sedimentou-se como garantia na Constituição dos Estados Unidos da América (Emendas V e XIV).
Com efeito, é por meio do processo que a parte pode, legal e legitimamente, obter o deferimento de sua pretensão, de seu direito garantido. A atividade jurisdicional do Juiz, no intuito de ofertar ao caso a solução mais justa, é exercida tendo como palco o processo, onde, equilibradamente, as partes têm garantia ativa na medida em que, utilizando-o, a parte pode reparar ilegalidades - e passiva - porque impede a justiça pelas próprias mãos e possibilita a plenitude de defesa contra a pretensão punitiva do Estado, desautorizado que está de impor restrições á liberdade do indivíduo sem o devido processo legal.
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