O Processo Penal
Por: Nimpha • 5/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.574 Palavras (7 Páginas) • 248 Visualizações
D. P. PENAL I - 18/02
No processo Penal, além da Legitimidade, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica do Pedido é necessário que esteja presente a justa causa.
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SUJEITOS PROCESSUAIS
JUIZ
Prerrogativas (art. 95, CF): vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Vitaliciedade -> só é adquirida após o estágio probatório (2 anos). Após adquirir a vitaliciedade, só perde o cargo através de sentença condenatória transitada em julgado.
Enquanto estiver no período de estágio probatório, uma decisão administrativa do órgão especial pode resultar na exoneração. Logo, não adquire a vitaliciedade.
Inamovibilidade -> o juiz após se tornar titular de uma vara só sai se quiser ou por motivo de interesse público (punição);
Irredutibilidade de Subsídio -> o juiz não pode ter subsídios reduzidos.
Possui ainda vedações (art. 95, parágrafo único, CF).
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Juiz de 2º grau (desembargador - TJ)
Existem 2 critérios que se alternam para o juiz togado chegar a desembargador, merecimento e antiguidade.
Quinto Constitucional
1/5 das vagas dos tribunais não é composto por juízes concursados, mas por advogados, defensores públicos e membros do MP.
A ideia do quinto Constitucional é de ventilar o Poder Judiciário, ou seja, levar ideias novas.
STJ
Composto por 33 Ministros.
1/3 das vagas, ou seja, 11 Ministros são oriundos dos TJ estaduais, outro 1/3 dos Ministros vem dos TRF's e, por fim, 1/3 entre advogados e membros do MP.
STF
É composto por 11 ministros, sendo todos por indicação.
Funções do Juiz no Processo:
-> decidir;
-> fazer cumprir os princípios constitucionais;
-> manter a ordem.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotor possui as mesmas garantias e vedações (art. 128, I e II, CF) do Juiz.
O Promotor para chegar a Procurador também passa pelos critérios de antiguidade e merecimento. Porém, o MP RJ só adota o critério da antiguidade.
No MP Federal, aquele que é aprovado no concurso assume como Procurador da República e, posteriormente, passa a Procurador Regional. Não existe Promotor.
O MP é único, indivisível. Os Promotores são órgãos do MP. Portanto, no processo, o MP não é visto como Promotor X ou Promotor Y, mas como MP. Ou seja, a relação processual acontece com o órgão do MP e não com a pessoa física dos promotores e procuradores, que podem ser substituídos entre s, sem que haja alteração nos processos.
Natureza Jurídica da Posição do MP no Processo Penal
Entendimentos:
1º) Manzini entende que se trata de parte sus generis;
2º) Frederico Marques entende que é parte material (autor);
3º) Tourinho Filho entende que é parte formal (fiscal da lei);
4º) Marcellus Polastri entende que varia de acordo com a fase da persecução penal, ora atuando como parte, ora atuando como fiscal da lei.
OBS: a maioria entende que é fiscal da lei
O MP é a instituição do processo penal.
Se a ação for penal pública ele é parte e se for privada, ele será fiscal da lei.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
É a vítima ou seu representante legal devidamente patrocinado (representado) no processo pela prática de um crime de ação penal pública.
O titular da ação é o MP, porém o ofendido (vitima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o MP. A essa figura, dá-se o nome de Assistente de Acusação.
Ou seja, o assistente de acusação não estará sempre presente.
De acordo com o art. 129, I, CF, é função privativa de MP promover a ação penal pública. Portanto, para o MP, a CF não teria recepcionado a figura do Assistente de Acusação.
Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Aquele que desejar se habilitar como assistente de acusação deverá dirigir uma petição ao MP que opinará sobre a admissão do assistente no processo. Mas quem decide é o juiz.
Caso o juiz negue a admissão do Assistente de Acusação, impetra-se MS, uma vez que se trata de direito líquido e certo (art. 268, CPP).
Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
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