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O Processo Penal

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.574 Palavras (7 Páginas)  •  253 Visualizações

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D. P. PENAL I - 18/02

No processo Penal, além da Legitimidade, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica do Pedido é necessário que esteja presente a justa causa.

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SUJEITOS PROCESSUAIS

 

JUIZ

Prerrogativas (art. 95, CF): vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio.

 

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: 

 

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; 

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; 

 

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Vitaliciedade -> só é adquirida após o estágio probatório (2 anos). Após adquirir a vitaliciedade, só perde o cargo através de sentença condenatória transitada em julgado.

 

Enquanto estiver no período de estágio probatório, uma decisão administrativa do órgão especial pode resultar na exoneração. Logo, não adquire a vitaliciedade.

 

Inamovibilidade -> o juiz após se tornar titular de uma vara só sai se quiser ou por motivo de interesse público (punição);

 

Irredutibilidade de Subsídio -> o juiz não pode ter subsídios reduzidos.

Possui ainda vedações (art. 95, parágrafo único, CF).

 Parágrafo único. Aos juízes é vedado: 

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; 

 

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; 

 

III - dedicar-se à atividade político-partidária. 

 

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

 

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

 

Juiz de 2º grau (desembargador - TJ)

Existem 2 critérios que se alternam para o juiz togado chegar a desembargador, merecimento e antiguidade.

 

Quinto Constitucional

1/5 das vagas dos tribunais não é composto por juízes concursados, mas por advogados, defensores públicos e membros do MP.

A ideia do quinto Constitucional é de ventilar o Poder Judiciário, ou seja, levar ideias novas.

STJ

Composto por 33 Ministros.

1/3 das vagas, ou seja, 11 Ministros são oriundos dos TJ estaduais, outro 1/3 dos Ministros vem dos TRF's e, por fim, 1/3 entre advogados e membros do MP.

 

STF

É composto por 11 ministros, sendo todos por indicação.

Funções do Juiz no Processo:

-> decidir;

-> fazer cumprir os princípios constitucionais;

-> manter a ordem.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

Promotor possui as mesmas garantias e vedações (art. 128, I e II, CF) do Juiz.

 

O Promotor para chegar a Procurador também passa pelos critérios de antiguidade e merecimento. Porém, o MP RJ só adota o critério da antiguidade.

 

No MP Federal, aquele que é aprovado no concurso assume como Procurador da República e, posteriormente, passa a Procurador Regional. Não existe Promotor.

 

O MP é único, indivisível. Os Promotores são órgãos do MP. Portanto, no processo, o MP não é visto como Promotor X ou Promotor Y, mas como MP. Ou seja, a relação processual acontece com o órgão do MP e não com a pessoa física dos promotores e procuradores, que podem ser substituídos entre s, sem que haja alteração nos processos.

 

Natureza Jurídica da Posição do MP no Processo Penal

Entendimentos:

1º) Manzini entende que se trata de parte sus generis;

 

2º) Frederico Marques entende que é parte material (autor);

 

3º) Tourinho Filho entende que é parte formal (fiscal da lei);

 

4º) Marcellus Polastri entende que varia de acordo com a fase da persecução penal, ora atuando como parte, ora atuando como fiscal da lei.

 

OBS: a maioria entende que é fiscal da lei

 

O MP é a instituição do processo penal.

Se a ação for penal pública ele é parte e se for privada, ele será fiscal da lei.

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

É a vítima ou seu representante legal devidamente patrocinado (representado) no processo pela prática de um crime de ação penal pública.

 

O titular da ação é o MP, porém o ofendido (vitima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o MP. A essa figura, dá-se o nome de Assistente de Acusação.

 

Ou seja, o assistente de acusação não estará sempre presente.

 

De acordo com o art. 129, I, CF, é função privativa de MP promover a ação penal pública. Portanto, para o MP, a CF não teria recepcionado a figura do Assistente de Acusação.

 

Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público: 

 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 

Aquele que desejar se habilitar como assistente de acusação deverá dirigir uma petição ao MP que opinará sobre a admissão do assistente no processo. Mas quem decide é o juiz.

 

Caso o juiz negue a admissão do Assistente de Acusação, impetra-se MS, uma vez que se trata de direito líquido e certo (art. 268, CPP).

 Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

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