TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Processo Penal

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.574 Palavras (7 Páginas)  •  248 Visualizações

Página 1 de 7

D. P. PENAL I - 18/02

No processo Penal, além da Legitimidade, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica do Pedido é necessário que esteja presente a justa causa.

[pic 1]

SUJEITOS PROCESSUAIS

 

JUIZ

Prerrogativas (art. 95, CF): vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio.

 

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: 

 

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; 

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; 

 

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Vitaliciedade -> só é adquirida após o estágio probatório (2 anos). Após adquirir a vitaliciedade, só perde o cargo através de sentença condenatória transitada em julgado.

 

Enquanto estiver no período de estágio probatório, uma decisão administrativa do órgão especial pode resultar na exoneração. Logo, não adquire a vitaliciedade.

 

Inamovibilidade -> o juiz após se tornar titular de uma vara só sai se quiser ou por motivo de interesse público (punição);

 

Irredutibilidade de Subsídio -> o juiz não pode ter subsídios reduzidos.

Possui ainda vedações (art. 95, parágrafo único, CF).

 Parágrafo único. Aos juízes é vedado: 

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; 

 

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; 

 

III - dedicar-se à atividade político-partidária. 

 

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

 

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

 

Juiz de 2º grau (desembargador - TJ)

Existem 2 critérios que se alternam para o juiz togado chegar a desembargador, merecimento e antiguidade.

 

Quinto Constitucional

1/5 das vagas dos tribunais não é composto por juízes concursados, mas por advogados, defensores públicos e membros do MP.

A ideia do quinto Constitucional é de ventilar o Poder Judiciário, ou seja, levar ideias novas.

STJ

Composto por 33 Ministros.

1/3 das vagas, ou seja, 11 Ministros são oriundos dos TJ estaduais, outro 1/3 dos Ministros vem dos TRF's e, por fim, 1/3 entre advogados e membros do MP.

 

STF

É composto por 11 ministros, sendo todos por indicação.

Funções do Juiz no Processo:

-> decidir;

-> fazer cumprir os princípios constitucionais;

-> manter a ordem.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

Promotor possui as mesmas garantias e vedações (art. 128, I e II, CF) do Juiz.

 

O Promotor para chegar a Procurador também passa pelos critérios de antiguidade e merecimento. Porém, o MP RJ só adota o critério da antiguidade.

 

No MP Federal, aquele que é aprovado no concurso assume como Procurador da República e, posteriormente, passa a Procurador Regional. Não existe Promotor.

 

O MP é único, indivisível. Os Promotores são órgãos do MP. Portanto, no processo, o MP não é visto como Promotor X ou Promotor Y, mas como MP. Ou seja, a relação processual acontece com o órgão do MP e não com a pessoa física dos promotores e procuradores, que podem ser substituídos entre s, sem que haja alteração nos processos.

 

Natureza Jurídica da Posição do MP no Processo Penal

Entendimentos:

1º) Manzini entende que se trata de parte sus generis;

 

2º) Frederico Marques entende que é parte material (autor);

 

3º) Tourinho Filho entende que é parte formal (fiscal da lei);

 

4º) Marcellus Polastri entende que varia de acordo com a fase da persecução penal, ora atuando como parte, ora atuando como fiscal da lei.

 

OBS: a maioria entende que é fiscal da lei

 

O MP é a instituição do processo penal.

Se a ação for penal pública ele é parte e se for privada, ele será fiscal da lei.

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

É a vítima ou seu representante legal devidamente patrocinado (representado) no processo pela prática de um crime de ação penal pública.

 

O titular da ação é o MP, porém o ofendido (vitima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o MP. A essa figura, dá-se o nome de Assistente de Acusação.

 

Ou seja, o assistente de acusação não estará sempre presente.

 

De acordo com o art. 129, I, CF, é função privativa de MP promover a ação penal pública. Portanto, para o MP, a CF não teria recepcionado a figura do Assistente de Acusação.

 

Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público: 

 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 

Aquele que desejar se habilitar como assistente de acusação deverá dirigir uma petição ao MP que opinará sobre a admissão do assistente no processo. Mas quem decide é o juiz.

 

Caso o juiz negue a admissão do Assistente de Acusação, impetra-se MS, uma vez que se trata de direito líquido e certo (art. 268, CPP).

 Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.2 Kb)   pdf (162.6 Kb)   docx (59.4 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com