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O Processo Penal

Por:   •  7/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.575 Palavras (19 Páginas)  •  243 Visualizações

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Trabalho de Processo Penal

Busca e apreensão

A busca tem por objetivo encontrar objetos ou pessoas, ao passo que a apreensão é a medida que a ela se segue. Temos que distinguir os institutos: a busca é a procura, a diligência que objetiva encontrar o que se deseja, ao passo que a apreensão é medida de constrição, para acautelar, pôr sob custódia determinado objeto ou pessoa. Nada impede que exista busca sem apreensão, e vice-versa. Na primeira hipótese, a diligência pode ser frustrada, não se encontrando o que se procura, ou ter simplesmente o objetivo de identificar determinada circunstância, como, por exemplo, gravar imagens de um determinado local. Já a apreensão também pode ser realizada sem a prévia busca, quando objeto é entregue voluntariamente à autoridade.

Neste cotejo, entendemos que a busca e a apreensão podem figurar, cada uma de per si, a depender da finalidade pretendida com o ato: (1) como meio de prova: quando o fim da apreensão for previamente definido e consistir no objeto material do delito. Exemplo: a apreensão da substância entorpecente para a configuração do delitode tráfico; (2) como meio de obtenção de prova: quando a busca e apreensão se destinar não a produzir a prova em si, mas a apreender as provas, tal como se dá com a apreensão de documentos. A busca e a apreensão, neste caso, é o meio para a obtenção da prova (o documento}. (3) como medida instrumental, cautelar probatória; quando o ato, em seu aspecto processual, for revestido de urgência (jumus boni íuris e periculum in mora) e visar assegurar que seja viabilizada produção probatória que, sem o seu deferimento, não seria possível (necessidade).

Os objetos e pessoas suscetíveis de busca e apreensão estão indicados no art. 240, do CPP, de forma não exaustiva, em que pese a amplitude do dispositivo. O§ 1°, daquele dispositivo, trata da busca e apreensão domiciliar, enquanto que o § 2° aborda a busca e apreensão pessoal. Desta forma, a busca e apreensão domiciliar se presta para: (a) prender criminosos: deve a ordem de prisão constar do próprio texto do mandado (art. 243, § 1 o, CPP). Normalmente, até pelas formalidades para que a prisão seja realizada, expede-se documento em separado;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos: coisas achadas são aquelas eventualmente encontradas e que são importantes para o desvendamento do fato. Têm, assim, vínculo probatório. Já as coisas obtidas por meios criminosos devem ser arrecadadas para evitar o locupletamento ilícito, viabilizando também a indenização das possíveis vítimas; (c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação ou objetos falsificados ou contrafeitos: a norma autoriza não só a busca e/ou apreensão dos instrumentos utilizados para a realização da falsificação ou da contrafação (imitação com aparência de verdadeira), como também os objetos fruto da conduta criminosa; ( d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso: admite-se a captação dos objetos especialmente utilizados para o ataque ou para a defesa, que são as armas próprias, ou seja, confeccionadas com esta finalidade. Podem ainda ser utilizadas armas impróprias ou acidentais, que são objetos que não têm especialmente esta finalidade, como uma picareta ou um facão, mas que também servem como instrumento do crime. Já a munição é o objeto de alimentação, de suprimento da arma, como a pólvora ou os cartuchos. Os instrumentos utilizados para a prática da infração serão periciados para verificação da natureza e eficiência (art. 175, CPP), servindo, em si, como meio de prova; (e) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu: para descortinar a verdade, são infindáveis os elementos que podem servir como prova, sendo passíveis da medida, a exemplo de papeis, fotografias, roupas sujas de sangue, dentre outros; (f) Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: as cartas, uma vez abertas, são documento como outro qualquer, podendo validamente ser apreendidas, se importarem à elucidação do fato. Já as cartas lacradas, em razão da blindagem prevista no art. 5°, XII, da CF/1988, instituindo a inviolabilidade do sigilo da correspondência, não podem ser passíveis de tal medida. A sua apreensão ou interceptação não devem ser admitidas, e se isto ocorrer, a prova é flagrantemente ilícita. Destaque~ se, contudo, que o STF já admitiu a violação da correspondência dos presidiários pela administração penitenciária, sob o fundamento de que o direito ao sigilo não pode ser invocado para a prática de infrações por parte daquele que está preso. Em última análise, na ponderação de interesses, entendeu o STF, valendo-se da proporcionalidade, que direito ao sigilo não é absoluto, podendo ceder em circunstâncias excepcionais. (g) Apreender pessoas vítimas de crime: o objetivo é restituir a liberdade daquele que a teve cerceada em razão da infração, como no sequestro ou no cárcere privado; (h) Colher qualquer elemento de convicção: previsão de ordem residual, preocupada em permitir que a autoridade determine a diligência para captação de qualquer outro elemento ou constatação de evidência de natureza probatória, como um tapete com manchas de sangue, um absorvente descartado que viabilize a realização de exame de DNA etc. Já a busca e apreensão pessoal objetiva apreender arma proibida, além de se estender a todos os itens anteriores, ressalvados o "à' e o "g" (art. 240, parágrafo do, CPP).

A busca e apreensão poderá ser determinada de ofício pela autoridade ou a requerimento das partes (art. 242, CPP).

Restituição de coisa apreendida

Para instruir o inquérito policial, a autoridade policial deve apreender os instrumentos do crime e objetos outros que tenham relação com o fato criminoso. Os objetos que podem ser apreendidos são os declinados nas alíneas do art. 240, CPP. A apreensão pode ocorrer durante a busca pessoal ou domiciliar, que, por seu turno, de regra, depende de mandado judicial (art. 5°,Xl, CF).As coisas apreendidas, segundo o art.118, CPP, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser devolvidas antes de transitar em julgado a sentença final.

De tal sorte, as coisas relacionadas à infração penal podem ser apreendidas para aten-der os seguintes fins: (a) submissão a exames periciais: enquanto pendentes as conclusões periciais, ficam os objetos apreendidos sob custódia, notadamente os instrumentos do crime (instrumenta sceleris); (b) necessidade probatória: cuidando-se de instrumentos da infração ou de objetos que atesta a materialidade da infração penal, devem ser acautelados como prova, tal como pode acontecer quando é necessário apresentar aos jurados a faca instrumento do crime de homicídio; (c) para assegurar a restituição de coisa subtraída ao legítimo dono ou possuidor, eis que constitui o produto direto da empreitada criminosa (producta sceleris); e (d) para garantir o confisco de bens em favor da União nos termos do art. 91, do Código Penal.

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