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O Processo Penal

Por:   •  15/4/2018  •  Resenha  •  2.214 Palavras (9 Páginas)  •  186 Visualizações

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    Resumo matéria Processo Penal – Gilson

Capítulo 8 – DA AÇÃO

Fundamento do direito de ação e base constitucional: para poder exercer tal função – administrar justiça -, que pertence aos fins do Estado, este põe à disposição de todos os órgãos da administração da justiça.

Direito subjetivo, público, abstrato, genérico, indeterminado. Direito que todos nós temos de nos dirigir ao Estado-Juiz, invocando-lhe a garantia, a tutela jurisdicional. Enfim: o direito de pedir ao Juiz a aplicação da lei penal ao infrator.

O fundamento do direito de ação repousa, pois, na proibição da autodefesa, e seu fundamento jurídico está no próprio capítulo dos direitos e garantias individuais.

E quanto a ação penal ? Na verdade, se ninguém pode ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º , LIII, da CF), se ninguém será considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória, evidentemente ter havido uma proibição à auto execução do direito de punir.

Natureza jurídica do direito de ação: no plano constitucional, é um direito público, subjetivo, autônomo, abstrato e indeterminado. Público, porque é um direito contra o Estado; Subjetivo, porque sempre que alguém pode exigir alguma coisa de outrem tem, nada mais nada menos, um direito subjetivo autônomo, porque pode existir sem que haja o direito que ele, tende a tornar efetivo em juízo; Abstrato, porque pré-processual, porque preexiste a qualquer fato,existe o direito de ação; e indeterminado, direito sem conteúdo, não ligado a qualquer acontecimento. No plano processual, é público, subjetivo, autônomo, determinado e instrumentalmente conexo a um fato concreto.

Conceito de direito de ação: a ação é um direito contra o Estado, exigindo-lhe a garantia jurisdicional. É o direito de exigir a prestação jurisdicional, de pedir ao Estado, a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.

De fato, ninguém ingressa em juízo sem saber o que pretende. Trata-se de direito autônomo, porque distinto do direito ou interesse que ele tende a tornar efetivo em juízo. Para que se exerça não é necessariamente imprescindível tenha sido violado em direito material.

O conceito de ação penal: é o direito de invocar a prestação jurisdicional. Podemos definir, como sendo o direito de pedir ao Estado a aplicação do Direito Penal objetivo ou pedir ao Estado-Juiz uma decisão sobre um fato penalmente relevante.

DA AÇÃO PENAL

                              de conhecimento    condenatória

                                                                 constitutiva

Ação penal                                             declaratória           positiva

                                                                                                  negativa                

             

                               cautelar

                               de execução          executória

                                                                executiva

CAPÍTULO 8 - DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

Classificação subjetiva: o sujeito que a promove, se classifica em pública e privada.

A ação penal pública, distinguiu duas modalidades de ação penal: a) pública, e b) privada.

A ação penal privada, somente se procede mediante queixa, significando que o ofendido ou o seu representante legal é que pode dar início à ação penal. Quando houver silêncio, quanto à titularidade da ação penal, a ação penal é pública.

A ação pública é promovida pelo Ministério Público, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

duas espécies de ação penal pública: a) ação penal pública plena, chamada também como incondicionada; b) ação penal pública condicionada ou semipública.

A ação incondicionada tem cinco princípios, que são: o princípio da oficialidade, o da indisponibilidade, o da legalidade ou obrigatoriedade, o da indivisibilidade e o da intranscendência.

  1. Oficialidade: ao Estado, e só ao Estado, cumpre punir aquele que inobservou a norma penal. Estado é o titular do direito concreto de punir. Quem propõe a ação penal pública incondicionada é um órgão do Estado, o MP. Órgão “oficial”, órgão do Estado, portanto.

  1. Indisponibilidade: segue-se que aquele que a quem atribui seu exercício, o MP, não pode dela dispor. O artigo 42 do CPP, às expressas, veda a desistência da ação penal pública: “ O MP não poderá desistir da ação penal”.

  1. Legalidade ou obrigatoriedade: impõe ao MP o dever de promover a ação penal, que lhe permite julgar da conveniência ou não quanto à propositura da ação penal.
  1. Indivisibilidade:  a ação penal, seja pública ou privada, é indivisível, que abrange todos aqueles que cometeram a infração. Quanto à ação privada, a respeito, texto expresso (CPP, art. 48). Quanto à penal pública, não.
  1. Intranscedência: é proposta apenas em relação à pessoa ou às pessoas a quem se imputa a prática de infração. Embora seja efeito da sentença penal condenatória transita em julgado tornar certa a obrigação de satisfazer o dano, somente na esfera civil é que o interessado pode pleiteá-la.

DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

É aquela cujo exercício se subordina a uma condição.É manifestação da vontade, externada pelo ofendido ou por quem legalmente o representante, ou é a requisição do Ministro da Justiça. Quem promove a ação penal nesses casos, é o Órgão do MP. 

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