O Processo Penal
Por: silvanalessa • 8/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.415 Palavras (6 Páginas) • 222 Visualizações
PROCESSO PENAL AULA 2
Princípio da iniciativa das partes: a jurisdição no processo penal, especialmente no
sistema acusatório, é inerte. Isso significa que ela necessita de provocação das partes
para se manifestar porque o jurisdictio ne procedit em oficio (a jurisdição não se
manifesta de ofício). Há autores que defendem correntes as quais atribuem ações de
reconhecimento de ilegalidade (habeas corpus1
, por exemplo) como sendo um ato
praticado meramente de ofício. No entanto, no processo penal o juiz pratica esses atos
de ofício somente quando ele toma ciência de uma ilegalidade que, por sua vez, é dada
quando há provocação manifestada por uma das partes (autor ou réu). Logo, é possível
entender que no sistema acusatório2
, não há que se falar em sentença de ofício, uma
vez que mesmo sendo declarada pelo juiz, esta somente acontece quando o magistrado
vem a ser instigado.
Imparcialidade do juiz: o Estado chamou para si o monopólio da administração da
justiça, para que esta possa ser prestada com segurança. Com isso, O juiz não pode
confundir os seus interesses com os interesses das partes, mas sim deve ser imparcial
não podendo estar suspeito (art. 254 – CPP) nem impedido (art. 242 – CPP). Tanto o
impedimento quanto a suspeição devem ser reconhecidas ex officio pelo juiz, afastandose
ele voluntariamente de oficiar no processo e encaminhando-o ao seu substituto legal.
Caso não o faça, poderão ser arguidos por qualquer das partes (art. 112 – CPP) Deve-se
lembrar que o interesse do juiz é meramente institucional, ou seja, ele zela para que
dentro daquilo que lhe cabe não haja protelamento do processo desnecessariamente.
Princípio da verdade real: a doutrina defende a existência de dois sistemas de aferição
da verdade no processo penal.
a) Verdade formal: neste sistema o juiz deve ser um inerte do ponto de vista da
produção probatória, tendo ele que contentar-se com o resultado das
manifestações formuladas pelas partes e limitar-se ao exame dos fatos por elas
debatidos, podendo decidir com base em ficções ou presunções, uma vez que
quid non est in autos non est in mundo (quando não existe nos autos, não existe
no mundo).
b) Verdade real: neste sistema, o juiz é um ser ativo na produção probatória,
podendo e devendo produzir provas para verificar a verdade dos fatos conforme
eles ocorreram na vida de relação. No Brasil o art. 156 e 209 – CPP autorizam
plenamente o juiz a produzir provas no processo, tendo, por conseguinte a
mitigação do sistema acusatório, visto que não haverá a tripartição entre
acusado, defesa e julgador. O objetivo é tentar descobrir como os fatos
realmente se passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido com
efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal.
1 Artigo 5º, LXV – CF
2 O sistema acusatório determina-se quando há uma distinção absoluta entre as funções de acusar,
defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz
deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato
imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.
Há um debate doutrinário sobre os limites deste princípio, visto que a procura da
verdade não pode implicar em violações de direitos e garantias estabelecidos na
legislação. Um tópico que foi discutido em sala e vale a pena ser citado aqui é no que se
refere às provas periciais, pois quando o réu apresenta provas documentais das quais
demonstram que seu argumento é sólido, ainda assim, para que o juiz amplie seu grau
de convencimento, poderá solicitar a prova pericial, sobre a qual um perito oficial (em
regra, funcionário do Estado) amparado pelo artigo 160 – CPP elaborará um laudo
técnico que auxiliará o magistrado em sua decisão. Entretanto, o juiz não está sujeito a
proferir decisão vinculativa ao laudo elaborado, assim como dispõe o artigo 182 – CPP;
Princípio da publicidade dos atos do processo: via de regra, os atos processuais são
públicos. A princípio só haverá segredo de justiça quando houver interesse social ou
estiver em foco a intimidade das pessoas (art. 5º, LX – CF). Além disso, tal princípio
representa a transparência do Estado, reforçando, com isso, as garantias da
independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz.
Princípio da motivação das decisões: todas as decisões da função jurisdicional do Estado
devem ser fundamentadas de forma específica, sob pena de nulidade, conforme
disposto no artigo 93, IX – CF. Isso significa que o Juiz deve expor clara e especificamente
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