O Processo Penal
Por: mluck • 3/6/2018 • Trabalho acadêmico • 523 Palavras (3 Páginas) • 217 Visualizações
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Trabalho de Processo Penal
- Conceitue e explique a natureza jurídica da prisão em flagrante
- Explique as hipóteses de prisão em flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal
- Explique o que significa flagrante preparado e flagrante forjado
- Discorra sobre as diferenças entre preisão pena e prisão cautelar
- Para Fernando Capez a natureza jurídica da prisão em flagrante é cautelar e processual. Isso significa para ele que a prisão em flagrante é medida restritiva de liberdade que consiste na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção.
- No art. 302 do código de processo penal são previstas diferentes hipóteses de prisão em flagrante, sendo elas:
- Flagrante próprio (art. 302, I e II, CPP): quando o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la.
- Flagrante impróprio (art. 302, III, CPP): quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. É admitido um intervalo de tempo maior entre a pratica do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição, em relação a hipótese anterior.
- Flagrante presumido (art. 302, IV, CPP): quando o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração logo depois da prática do ilícito em situação suspeita.
- Flagrante compulsório (pode ocorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 302, CPP): quando a autoridade policial e seus agentes têm o dever de efetuar a prisão em flagrante.
- Flagrante facultativo (pode ocorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 302, CPP): consiste na faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade e se refere às pessoas comuns do povo.
- Damásio de Jesus (Direito penal. 13. Ed., Saraiva, 1988, v.1, p.176) define flagrante preparado como quando “ocorre crime putativo por obra de agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume”. Portanto, trata-se de modalidade de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Já o flagrante forjado, por sua vez, ocorre quando policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no interior de um veículo substâncias entorpecentes. Neste caso, além de não existir crime, responderá o policial ou o terceiro por crime de abuso de autoridade.
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